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segunda-feira, 14 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XX)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) A sociedade empresária Transportes Canela Ltda., que realiza transporte rodoviário de passageiros, abriu processo seletivo para a contratação de motoristas profissionais e despachantes.  

Interessados nos cargos ofertados, Sérgio se apresentou como candidato ao cargo de motorista e Bárbara, ao cargo de despachante. A sociedade exigiu de ambos a realização de exame toxicológico para detecção de drogas ilícitas como condição para a admissão.  

Considerando a situação de fato e a previsão legal, assinale a afirmativa correta.   

A) Em hipótese alguma, o exame poderia ser feito, uma vez que viola a intimidade dos trabalhadores. 

B) O exame pode ser feito em ambos os empregados, desde que haja prévia autorização judicial.    

C) O exame seria válido para Sérgio por expressa previsão legal, mas seria ilegal para Bárbara.    

D) É possível o exame em Bárbara se houver fundada desconfiança da empresa, mas, para Sérgio, não pode ser realizado.


Gabarito: letra C. Nos moldes da CLT, art. 168, § 6º: 

"Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames".

Importa ressaltar que este assunto já foi abordado em concursos pretéritos da PRF.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 1 de agosto de 2020

CTB - DAS INFRAÇÕES (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Prólogo: O assunto de hoje do CTB sofreu alterações pelas seguintes Leis: 

Lei nº 11.705/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei, além de outras providências: alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); e a Lei nº 9.294/1996, a qual dispõe a respeito das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º, do art. 220, da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor;

Lei nº 12.760/2012, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff; e 

Lei nº 13,281/2016, também sancionada pela Presidenta Dilma.





Aos estudos...     

Esta infração cai em toda prova de legislação de trânsito: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência": Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º, do art. 270, do CTB.

Dica 1: Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, sendo aplicado, neste caso, o disposto no art. 271, CTB.

Dica 2: A multa referida acima é aplicada em dobro, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

Também se constitui infração de trânsito: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 (CTB)":   


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 11.705, de 19 de Junho de 2008;
BRASIL. Lei 12.760, de 20 de Dezembro de 2012;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016;
Portal do Trânsito.

(A imagem acima foi copiada do link Portal do Trânsito.)

CTB - DAS INFRAÇÕES (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 161 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Prólogo: Hoje iniciaremos um assunto da legislação de trânsito que deve ser de conhecimento não apenas daqueles que prestam concurso público, mas do público em geral: as infrações de trânsito. Este tema cai em toda prova de legislação de trânsito - pelo menos dos cargos que valem a pena ser disputados.

Aos estudos...

Para começo de conversa, vale salientar que para toda infração corresponde uma penalidade. Além da penalidade, pode vir junto, ainda, uma medida administrativa. As infrações constam dos arts. 162 a 255, do CTB. 

Bizu: Toda medida administrativa começa com a letra 'R', exceto o transbordo (art. 231, V, CTB). Nenhuma penalidade começa com a letra 'R'.

Importante: Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Dos Crimes de Trânsito), do Código. (Obs. 1: Ver ADI 2.998.)

As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas respectivas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

Primeiras penalidades trazidas no CTB: Dirigir veículo: 

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão Para Dirigir (PPD) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II - com CNH, PPD ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado;

III - com CNH ou PPD de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Ver também art. 298, IV, CTB).

IV - com validade da CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da CNH e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

V - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Obs. 2: Observa-se, portanto, que as quatro primeiras penalidades elencadas no capítulo "Das Infrações", do CTB, estão relacionadas aos documentos de porte/uso obrigatório pelo condutor de veículo, no caso, a CNH.

Prosseguindo, a próxima infração também tem relação com o exposto na Obs. 2. Trata-se de entregar a direção do veículo a pessoa nas condições elencadas nos incisos de I a V, acima. Neste caso, a infração e a penalidade são as mesmas previstas acima (art. 162, CTB). Já a medida administrativa é a mesma do inciso III, do art. 162, do Código, qual seja, recolhimento do documento de habilitação.

A infração subsequente elencada pelo Código é permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos acima (art. 162) tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via. A infração e a penalidade são as mesmas do respectivo artigo. Por seu turno, a medida administrativa é a mesma do inciso III, do art. 162, CTB, já explicada alhures.         


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 13 de julho de 2020

CTB - DA HABILITAÇÃO (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 147 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e de Resoluções do CONTRAN.

Prólogo: Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 168/2004 foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

Aos estudos...

Entre os exames que o Candidato à habilitação deve prestar, está o exame de aptidão física e mental. A esse respeito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 425/2012, dispõe a respeito do exame de aptidão física e mental, da avaliação psicológica e do credenciamento das entidades públicas e privadas.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link)

domingo, 12 de julho de 2020

CTB - DA HABILITAÇÃO (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 144 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e da Resolução CONTRAN nº 168/2004.

Consorcio Para Aquisição da Maquina Agricola em Ponta Grossa PR 291347

Prólogo: Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 168/2004 foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação somente poderão ser conduzidos na via pública por aquele condutor que seja habilitado nas categorias C, D ou E.

Dica: Em 2015, foi acrescentado mais uma informação a este dispositivo. A Lei nº 13.097/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff trouxe que o trator de roda, assim como os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.

Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os requisitos seguintes:

I - ser maior de 21 (vinte e um anos);

II - estar habilitado:

a) no mínimo há 2 (dois) anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e,

b) no mínimo há 1 (um) ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses; e,

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

Dica 1: A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da exigência do disposto no inciso III. (Obs. 1: Esse dispositivo foi incluído pela Lei nº 12.619/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei, dentre outras providências: dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; e altera a CLT, e outras legislações correlatas, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.)

Além das orientações acima, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do CONTRAN. (Obs. 2: Dispositivo incluído pela Lei nº 12.998/2014. Também sancionada pela Presidenta Dilma, esta lei dispõe sobre a remuneração e carreira, bem como dos planos especiais de cargos de diversos órgãos integrantes da Administração Pública Indireta, no âmbito Federal.)

Dica 2: Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.619, de 30 de Abril de 2012;
BRASIL. Lei 12.998, de 18 de Junho de 2014;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 5 de julho de 2020

CTB - DA HABILITAÇÃO (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e de Resolução do CONTRAN.

Pedestre morre atropelado por carreta na MG-050 em Córrego Fundo ...
Caminhão-trator puxando semirreboques: para conduzir tal combinação de veículos, o motorista deve ser habilitado na Categoria E. 

Prólogo: Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 168/2004 foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A: condutor de veículo motorizado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B: condutor de veículo motorizado, não abrangido pela Categoria A, cujo peso bruto total não passe de 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda a oito lugares, tirando lugar do motorista (Obs. 1: O condutor desta categoria pode puxar outro veículo da mesma categoria - com mesmo peso e lotação, obviamente.);

III - Categoria C: condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total não ultrapasse a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);

IV - Categoria D: condutor de veículo motorizado utilizado para transportar passageiros, cuja lotação ultrapasse a oito lugares, excluído o do motorista; e,

V - Categoria E: condutor de combinação de veículos na qual a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação passe de 8 (oito) lugares. O disposto neste inciso também aplica-se ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total (Obs. 2: As disposições apresentadas neste parágrafo foram dadas pela Lei nº 12.452/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei disciplina a habilitação de condutores de combinações de veículos.) 

Dica 1: Para habilitar-se na Categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na Categoria B; também não pode ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses.

Já os condutores da Categoria B são autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa (definição dada nos termos do Anexo I, do CTB), cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não ultrapasse 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.    

Já de acordo com o Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 168/2004, são assim classificados os veículos, de acordo com as respectivas categorias:

Categoria A: Todos os veículos automotores e elétricos. de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com ou sem carro lateral.

Categoria B: Veículos automotores e elétricos, de 4 (quatro) rodas cujo peso bruto total não exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria. 

Categoria C: Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas) de Peso Bruto Total (PBT) e, todos os veículos abrangidos pela categoria "B".

Categoria D: Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares e, todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C".

Categoria E: Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias "B", "C" ou "D"; cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade tracionada, tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais, de Peso Bruto Total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, enquadrados na categoria trailer, e, todos os veículos abrangidos pelas categorias "B", "C" e "D".     


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 1 de julho de 2020

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 205/2006

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 205/2006.

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A Resolução CONTRAN nº 205/2006, além de outras providências, dispõe sobre os documentos de porte/uso obrigatório pelo condutor de veículo. Publicada em 10 de Novembro de 2006, ela também entrou em vigor na mesma data, revogou a Resolução CONTRAN nº 13/1998 e foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 235/2007.

A Resolução CONTRAN nº 205/2006, quando de sua elaboração, considerou o que disciplinam os arts. 133, 141, 159 e 232, todos do CTB, os quais tratam do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), da Permissão Para Dirigir (PPD) e do porte obrigatório de documentos.

Também levou em consideração que o art. 131, CTB, estabelece que a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, entre outros, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) é condição para o licenciamento anual.

Importante: No que diz respeito ao art. 131, do CTB, vale salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal. 

Considerou ainda, a Resolução CONTRAN nº 205/2006, os veículos de transporte que transitam no país, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos; e levou em consideração, também, que a utilização de cópias reprográficas do CRLV dificulta a fiscalização.   

Importantíssimo: Assim, resolveu-se que são documentos de porte obrigatório do condutor do veículo:

I - Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão Para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no original; e,

II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), no original.

Os órgãos executivos de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do Distrito Federal (DF) deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), desde que solicitados pelo proprietário do veículo. Da via original do CRLV deverá constar o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.

Dica 1: Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do § 4º do art. 33, da Resolução CONTRAN nº 168/2005.

Dica 2: Cópia autenticada pela repartição de trânsito do CRLV será admitida até 15 de Abril de 2007.

Os órgãos executivos de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do DF têm prazo até 15 de Fevereiro de 2007 para se adequarem à Resolução CONTRAN nº 205/2006.

Dica 3: O não cumprimento das disposições da referida resolução implicará nas sanções previstas no art. 232 do CTB.    



Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 27 de junho de 2020

CTB - DA HABILITAÇÃO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 140 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e da Resolução CONTRAN nº 168/2004 .


Prólogo: O assunto que abordaremos hoje é de suma importância, tanto para os pretendentes à habilitação para conduzir veículo, quanto para os candidatos a concursos públicos que cobram a disciplina de legislação de trânsito. Importante frisar: a matéria deve ser estudada tanto pelo CTB, quanto pelas Resoluções do CONTRAN.

Aos estudos... 

As normas regulamentares para o processo de formação, especialização e habilitação do condutor de veículo automotor e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações para a habilitação, renovação, adição e mudança de categoria, emissão de documentos de habilitação, bem como do reconhecimento do documento de habilitação obtido em país estrangeiro são estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 168/2004. BIZU: esta foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos (DETRAN's) do Estado ou do Distrito Federal (DF), do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão.

Dica 1: O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do DF, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.

O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do DF, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os requisitos seguintes:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir documento de identidade; e,

IV - possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF). 

As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH). Após o devido cadastramento dos dados informativos o candidato deverá fazer: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-Técnico, Exame Teórico-Técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.  

A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. (Ver também art. 24, XVII, CTB.) 

Dica 2: O candidato poderá requerer, simultaneamente, a ACC e habilitação na categoria "B", bem como requerer habilitação "A" e "B" submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.

A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para CNH nas categorias "A", "B" e, "A" e "B". 

O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs.: A Resolução CONTRAN nº 360/2010 dispõe sobre a regulamentação do candidato ou condutor estrangeiro.
       


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 139-A e 139-B, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

O que é moto frete: é a mesma coisa de moto boy? - YouTube

Prólogo: O assunto abordado hoje não fazia parte da redação original do CTB. Foi incluído pela Lei nº 12.009/2009, a qual foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. A referida lei, dentre outras providências: regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta; alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete; e estabeleceu regras gerais para a regulação deste serviço.

A Resolução CONTRAN nº 356/2010, além de outras providências, estabelece requisitos mínimos de segurança para transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta. 

A Lei nº 12.436/2011, também sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

Aos estudos...

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do Distrito Federal (DF), sendo exigido para tanto: (Obs.: em que pese o disposto aqui neste parágrafo, não fica excluída a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas respectivas circunscrições.)

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN; e,

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.  

A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.

Importante: É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos relacionados acima, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do CONTRAN.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.009, de 29 de Julho de 2009;
BRASIL. Lei 12.436, de 06 de Julho de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)