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segunda-feira, 11 de novembro de 2024

TERMO DE COMPROMISSO

Entenda e aprenda.


Termo de compromisso é um instrumento jurídico que formaliza o acordo de vontades entre duas ou mais partes, onde uma ou ambas se comprometem a cumprir determinadas obrigações ou responsabilidades. 

Ele estabelece regras e condições claras para a execução de um acordo, podendo ser utilizado em diversas situações, como acordos de confidencialidade, compromissos de pagamento, de prazos de entrega, entre outros.

O termo de compromisso serve para formalizar acordos entre partes, estabelecendo obrigações e responsabilidades claras para cada uma delas. Este documento ajuda a prevenir mal-entendidos e litígios futuros, ao deixar claro o que cada parte deve fazer e quais são as consequências se não cumprir suas obrigações. 

Também é uma ferramenta importante para proteger os direitos e interesses de cada parte, pois ele cria um registro legal do acordo, que pode ser usado como prova em caso de disputa.

Qual a diferença entre um contrato e um termo de compromisso? Tanto um quanto o outro são instrumentos jurídicos que formalizam um acordo entre partes. A principal diferença entre eles é que o contrato, geralmente, implica um acordo mais complexo, com um número maior de cláusulas e uma estrutura mais formal, enquanto o termo de compromisso tende a ser um documento mais simples, destinado a acordos mais específicos e pontuais

Além disso, em geral, os contratos preveem sanções mais rigorosas em caso de descumprimento, enquanto o termo de compromisso pode apresentar sanções mais leves ou até mesmo inexistentes, dependendo da sua natureza.

Como fazer um Termo de Compromisso? O primeiro passo é identificar claramente as partes envolvidas e o objeto do acordo. Em seguida, é importante estabelecer as obrigações e responsabilidades de cada parte, bem como os prazos e condições para o cumprimento dessas obrigações. 

É recomendável que o termo de compromisso seja redigido de forma clara e objetiva, evitando termos ambíguos ou confusos. Também é importante que o documento inclua uma cláusula que estabeleça o que acontece em caso de descumprimento do acordo

Por fim, é aconselhável que o termo de compromisso seja assinado por todas as partes envolvidas, preferencialmente na presença de testemunhas. Recomenda-se, também, que cada parte mantenha uma cópia do documento.

Fonte: Aurum, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 14 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XX)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) A sociedade empresária Transportes Canela Ltda., que realiza transporte rodoviário de passageiros, abriu processo seletivo para a contratação de motoristas profissionais e despachantes.  

Interessados nos cargos ofertados, Sérgio se apresentou como candidato ao cargo de motorista e Bárbara, ao cargo de despachante. A sociedade exigiu de ambos a realização de exame toxicológico para detecção de drogas ilícitas como condição para a admissão.  

Considerando a situação de fato e a previsão legal, assinale a afirmativa correta.   

A) Em hipótese alguma, o exame poderia ser feito, uma vez que viola a intimidade dos trabalhadores. 

B) O exame pode ser feito em ambos os empregados, desde que haja prévia autorização judicial.    

C) O exame seria válido para Sérgio por expressa previsão legal, mas seria ilegal para Bárbara.    

D) É possível o exame em Bárbara se houver fundada desconfiança da empresa, mas, para Sérgio, não pode ser realizado.


Gabarito: letra C. Nos moldes da CLT, art. 168, § 6º: 

"Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames".

Importa ressaltar que este assunto já foi abordado em concursos pretéritos da PRF.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 11 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (III)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Dinâmica
O CPC dispõe em seu art. 165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.

O Código também diz que a organização e composição desses centros judiciários serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (CPC, art. 165, § 1º).

O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O conciliador atuará, de preferência, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º).

O mediador, por seu turno, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, através do restabelecimento da comunicação, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ele atuará, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 3º).

De comum acordo, as partes podem escolher o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação (CPC, art. 168). 

Tanto a conciliação como a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (CPC, art. 166).

No que concerne à confidencialidade, esta se estende a todas as informações produzidas no curso do procedimento. O teor do procedimento não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (CPC, art. 166, § 1º).

O dever do sigilo, inerente às funções do conciliador, do mediador, bem como dos membros de suas respectivas equipes, impede a divulgação a respeito de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação (CPC, art. 166, § 2º).

A livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais, irá orientar as técnicas da mediação e da conciliação (CPC, art. 166, § 4º).

O não comparecimento, sem justificativa, do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). A audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, nos termos da lei (CPC, art. 334, § 7º).

As partes devem, sempre, estar acompanhados por seus advogados ou defensores (CPC, art. 334, § 9º). A parte pode constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 

A autocomposição realizada será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11), e a pauta das audiências será organizada de maneira a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (CPC, art. 334, § 12).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)