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domingo, 28 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2



5º: simplificação do processo, com a adoção da oralidade. O princípio da oralidade era recorrente, mesmo no processo civil era adotada, mas era reduzida a termo (escrita), portanto valendo o que estava escrito, não efetivamente o que foi dito pela pessoa. 

No sistema presidencial o juiz ditava o que a pessoa, eventualmente, teria dito em juízo. Com a nova sistemática, vai se determinar que, sempre que possível, os depoimentos devem ser documentados na forma audiovisual, ou seja, com gravação de som e imagem. Nesses casos, obviamente, não há necessidade de nenhuma transcrição porque vale o que se está vendo e ouvindo com o que ficou documentado da audiência. 

Dentro dessa ideia temos, também, a concentração dos atos processuais. Por isso percebemos que o legislador deixa muito claro de que a audiência é una - é uma única audiência realizada no processo, e mais a audiência de instrução e julgamento. Só excepcionalmente é que as razões finais e a sentença não devem ser realizadas na audiência, mas, sempre que possível, a regra é de que estes atos devem ser praticados em audiência. 

Isso não quer dizer que audiência una será realizada em um único dia. Como vemos no tribunal do júri, a sessão de um único processo pode se estender por vários dias. Na sistemática atual, juízes quando pegam processos mais complexos, dedicam uma semana inteira só para dedicar-se a este processo, ouvindo todas as testemunhas.  

A ideia é de que o processo, quando iniciada sua instrução, termine sem ter nenhum 'hiato' na sua realização. Por isso mesmo, temos hoje a previsão da utilização da tecnologia de videoconferência, almejando que testemunhas residentes distintas da jurisdição do juízo possam ser ouvidas na própria audiência, não em outra e, pior, presidida por outro juiz! Assim, a audiência por videoconferência é um mecanismo que veio para preservar o princípio da identidade física do juiz. 

6º: uma maior proteção e assistência à vítima. Nos sistemas processuais mundiais isso era esquecido, por isso surgiu o movimento da chamada Justiça Restaurativa. Para o douto professor Walter Nunes, percebe-se que a reforma de 2008 tem um olhar todo especial para a vítima, quanto a atender os interesses dela também. 

Essa atenção consubstancia-se na reparação, não apenas na seara cível, com o ressarcimento dos danos ocasionados pela ação ilícita. Mas também no sentido de dar assistência psicossocial e mesmo de ordem médica, visando minorar os traumas decorrentes do crime. 

7º: a prisão processual passa a ser uma exceção, como já vinha sendo tratado na jurisprudência. É preciso que se demonstre a necessidade para a sua decretação. Além disso, houve a definição de um novo papel para a fiança, bem como a incorporação de outras medidas cautelares de ordem pessoal - distintas da prisão. Esses pontos ficaram mais claros na Lei 12403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, medidas cautelares, além de outras providência. (29'47'')


Estas foram as diretrizes adotadas pela comissão que tratou da reforma do Código de Processo Penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 11 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (III)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Dinâmica
O CPC dispõe em seu art. 165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.

O Código também diz que a organização e composição desses centros judiciários serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (CPC, art. 165, § 1º).

O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O conciliador atuará, de preferência, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º).

O mediador, por seu turno, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, através do restabelecimento da comunicação, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ele atuará, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 3º).

De comum acordo, as partes podem escolher o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação (CPC, art. 168). 

Tanto a conciliação como a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (CPC, art. 166).

No que concerne à confidencialidade, esta se estende a todas as informações produzidas no curso do procedimento. O teor do procedimento não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (CPC, art. 166, § 1º).

O dever do sigilo, inerente às funções do conciliador, do mediador, bem como dos membros de suas respectivas equipes, impede a divulgação a respeito de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação (CPC, art. 166, § 2º).

A livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais, irá orientar as técnicas da mediação e da conciliação (CPC, art. 166, § 4º).

O não comparecimento, sem justificativa, do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). A audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, nos termos da lei (CPC, art. 334, § 7º).

As partes devem, sempre, estar acompanhados por seus advogados ou defensores (CPC, art. 334, § 9º). A parte pode constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 

A autocomposição realizada será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11), e a pauta das audiências será organizada de maneira a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (CPC, art. 334, § 12).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (IV)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



A testemunha é um meio de prova, sendo a prova oral que tem essa característica da neutralidade, que a distingue com relação ao depoimento da vítima.

A rigor temos dois tipos de testemunha. Ela pode ser a testemunha direta ou a testemunha indireta. A primeira (testemunha direta ou de visu) é muito importante porque é a que presenciou o fato. A testemunha indireta ou de auditu, por seu turno, é aquela que soube do fato por intermédio de outrem. Isso é muito importante: saber se a testemunha teve conhecimento do fato diretamente, ou se o teve por intermédio de alguém, e que alguém foi esse, porque às vezes pode ter sido o próprio acusado ou a própria vítima.

Na época em que se fazia ainda pelo modelo tradicional, por meio de ditado, onde o juiz escutava o que a testemunha dizia e depois passava para a forma escrita, o juiz sempre salientava: “sabe por ciência própria ou sabe porque lhe foi informado por ouvir dizer...” 

Essa expressão “por ouvir dizer” era bastante corriqueira. Através dela compreendia-se que o que a testemunha estava dizendo não era de conhecimento próprio, mas sim, em razão de ter sido informada a respeito dos fatos. 

Também pode ser classificada em testemunha própria e testemunha imprópria. Testemunha própria é aquela chamada para provar o fato criminoso em si; testemunha imprópria é aquela chamada para depor a um fato relacionado ao crime (por exemplo, para depor que viu o acusado passando num determinado local “altas horas”; ou que sabe que o acusado tinha ameaçado a vítima anteriormente). 

Continuando em sua explicação, o professor fala das características do testemunho. A primeira é a judicialidade, referente ao depoimento colhido na fase do processo. No sistema criminal, de regra, primeiramente há a oitiva perante a autoridade policial e só posteriormente há o depoimento em juízo. É uma prova produzida, portanto, tem que ser na fase do processo

Nada obstante a testemunha ter sido ouvida durante a fase investigatória, há de ser renovado o testemunho na fase do processo, para que se tenha assegurado o ‘contraditório’. 

Porém, a despeito disso, não é vedado ao juiz examinar e até confrontar o depoimento feito em juízo com aquele colhido na fase investigatória. Até porque o caput do art. 155 (CPP), com a redação já da reforma de 2008, deixa expresso, normatizando a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, que o juiz não pode valorar a prova, ou proferir a sentença condenatória com base exclusivamente em prova obtida durante a fase investigatória. Mas o juiz pode ainda, eventualmente, fazer referência a elementos informativos contidos no inquérito policial, mesmo em se tratando do depoimento de testemunhas.

A oralidade, agora a temos propriamente, em razão da adoção do sistema audiovisual. Não apenas no que se refere à produção da prova, mas como forma de armazenamento no processo. 


Vídeo disponível no link YouTube.


(A imagem acima foi copiada do link Extra.)

terça-feira, 16 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (I)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia sua palestra expositiva no vídeo explicando que abordará o assunto referente a provas orais, e seguirá a ordem de como é feita a produção da prova oral na audiência una, de acordo com a reforma (do CPC) de 2008.

Inicia falando da dinâmica da audiência, inclusive falando da chamada videoconferência, para inquirição de testemunhas e, igualmente, de acusados, pontuando a diferença entre uma e outra. Também faz uma retrospectiva da abordagem da forma de documentação de toda audiência que há de ser pelo sistema audiovisual. 

Partindo para as provas orais específicas, com a documentação por meio do sistema audiovisual, agora sim, no nosso sistema processual passamos a ter em sua verdadeira essência o princípio da oralidade

Anteriormente, a forma tradicional de documentação desse tipo de provas, a chamada oralidade se restringia apenas à forma de obtenção da prova. Mas a sua existência, como prova em si, se dava baseado no que estava escrito. Portanto, por mais que se dissesse que era uma prova oral, valia pelo que estava reproduzido da forma escrita no processo. Agora, contudo, é diferente, uma vez que temos a possibilidade de documentar no processo, pela forma audiovisual (gravando som e imagem), possuímos, propriamente, o princípio da oralidade. 

Continuando, o professor cita o art. 400, do Código de Processo Penal. A primeira pessoa a ser ouvida na audiência é o ofendido, ou vítima. O Código trata a vítima como uma prova, como um objeto de prova. Em que pese a maior importância que se tem dado ao princípio da justiça restaurativa, de atender os interesses da vítima-ofendido, a vítima tem a qualidade de prova. 

Essa prova corresponde às declarações dadas pela própria pessoa ofendida pela ação criminosa, que não deixa de ser um interessado no processo. Por causa disso, tais palavras devem ser recebidas com comedimento, tanto é que o Código não estabelece – ao contrário do que vamos perceber em relação às testemunhas – a obrigatoriedade de ele assumir o compromisso de dizer a verdade. 

Quanto a isso o dr. Walter Nunes esclarece que seria, até certo ponto, uma violência em relação à vítima caso normativamente existisse dispositivo exigindo que ela (a vítima) assumisse o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incidir em algum tipo de sanção de ordem criminal, como ocorre em relação à testemunha. 

O Código também ainda quando tratou a vítima na qualidade de prova estabelece a obrigatoriedade do seu depoimento. Às vezes a vítima se sente tão agredida, com o comparecimento em juízo (reviver todo o drama decorrente do trauma que ela passou em razão da violência que tenha eventualmente sofrido), ela não tem ânimo de prestar as declarações. No entendimento do palestrante, isso devia ser respeitado. Não deveria existir a obrigatoriedade do comparecimento da vítima em si para prestar o depoimento. Mas tal como está presente no nosso ordenamento jurídico, o comparecimento da vítima é compulsório, embora, como enfatiza Walter Nunes, não assuma o compromisso de dizer a verdade. 

Ora, desde a redação originária (de 1941), não há uma explicitação de como se deve fazer as indagações à vítima. O Código trata diferentemente a forma de obtenção do depoimento da testemunha e como deve ser colhido o interrogatório do acusado, traçando as normas específicas. Porém, em relação à vítima, silencia a esse respeito. 

Há quem entenda que deve ser aplicada a mesma disciplina relativa à testemunha. Uma outra corrente entende que, em rigor, a vítima não pode ficar à mercê do mesmo tratamento dispensado à testemunha. A solução seria o juiz adotar a mesma orientação, o mesmo procedimento estabelecido no CPP, em relação ao acusado. Ou seja, não haveria o contraditório propriamente dito; as perguntas deveriam ser feitas pelo juiz diretamente (não pelas partes), porém as partes teriam a possibilidade de complementar com eventuais perguntas as quais ajudem a suscitar o esclarecimento dos fatos. 



Vídeo disponível no link YouTube.

(A imagem acima foi copiada do link Dioguinho.)