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domingo, 23 de junho de 2024

INFORMATIVO Nº 764 DO STJ. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 764, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de Direito Processual Penal, mormente da produção antecipada de provas e da suspensão do processo. Informativo recente, de 28 de fevereiro de 2023.


Processo AgRg no AREsp 1.995.527-SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.

TEMA: Produção antecipada de provas. Suspensão do processo. Art. 366 do CPP. Testemunhas policiais. Contato com fatos delituosos semelhantes. Risco de perecimento das provas. Urgência da medida evidenciada. Súmula n. 455 do STJ. 

DESTAQUE

É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No que concerne ao tema, preconiza o art. 366 do Código de Processo Penal que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 

Cumpre ressaltar que, nos termos do Enunciado n. 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 

No caso, os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas são idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos, seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares, estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a antecipação da prova, nos termos do art. 366 do CPP e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Nessa esteira, compreendeu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 64.086/DF, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível

Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 9/12/2016).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO: Código de Processo Penal, art. 366. 

SÚMULAS: Súmula n. 455 do STJ.

Fonte: STJ. Informativo de Jurisprudência. Número 764. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&sumula=455&livre=@docn&operador=E&b=INFJ&tp=T#:~:text=da%20medida%20evidenciada.-,S%C3%BAmula%20n.,da%20prova%20testemunhal%20por%20esquecimento.. Acesso em: 23 jun. 2024.

Veja como o assunto é cobrado em prova, no link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 22 de junho de 2024

ACAREAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - Polícia Federal - Agente de Polícia Federal) Texto associado

Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória.

Certo     (  )

Errado   (  )

Gabarito: Errado. Primeiramente, cabe destacar que a acareação é um procedimento previsto tanto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) quanto no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Sua finalidade é a apuração da verdade, por meio do confronto entre partes, testemunhas ou outros participantes de processo judicial, que prestaram informações divergentes. 

O erro da questão está em dizer que a acareação poderá ser realizada exclusivamente na fase investigatória. Na verdade, ela é procedimento cabível tanto na fase de investigação, quanto durante o processo (fase processual). 

De acordo com o CPP, temos:

Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...]

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; (FASE INVESTIGATÓRIA)

[...]

DA ACAREAÇÃO 

Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. (FASE PROCESSUAL)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 19 de junho de 2024

AUSÊNCIA DO CITADO POR EDITAL E PRODUÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Direito) Em obediência ao princípio do contraditório, ausente o citado por edital, é vedada a produção de provas em juízo, sob pena de nulidade absoluta.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) estabelece a possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos casos em que haja a citação por edital e o acusado não compareça. In verbis:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Sobre a produção antecipada de provas, é importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, mormente a Súmula 455 e o Informativo nº 764 (este bem recente):

Súm 455/STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVAS. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).

Info 764/STJ: É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento.

Aprenda mais a respeito do Informativo nº 764/STJ, no link Oficina de Ideias 54.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 14 de janeiro de 2023

I. RITUAL DOS SACRIFÍCIOS (XII)


5 Casos especiais - 1 Se alguém for intimado a depor em juízo, e não denunciar, mesmo sendo testemunha ocular ou informada, peca e incorre em culpa. 2 Ou se alguém, sem se dar conta, tocar em alguma coisa impura, tanto o cadáver de uma fera impura, como o cadáver de um animal doméstico impuro, ou de um réptil impuro, incorre em culpa quando toma consciência do fato.

3 Ou se alguém, sem se dar conta, tocar em pessoa impura, manchada com qualquer tipo de impureza, incorre em culpa quando toma consciência do fato. 

4 Ou se alguém, sem se dar conta, jura irresponsavelmente para o mal ou para o bem, como se costuma fazer, incorre em culpa quando toma consciência do fato. 

5 Se alguém se tornar culpado por alguma dessas coisas, deverá confessar o pecado cometido; 6 e, como penitência pelo pecado, oferecerá a Javé, pela violação, uma fêmea de gado pequeno, ovelha ou cabra. O sacerdote fará por essa pessoa o ritual pelo pecado.

7 Se a pessoa não tiver recursos para oferecer um animal pequeno, como sacrifício pelo pecado que cometeu, levará para Javé duas rolas ou dois pombinhos, um deles para o sacrifício pelo pecado e o outro para o holocausto.

8 A pessoa os levará ao sacerdote, que oferecerá em primeiro lugar o que for destinado em sacrifício pelo pecado. O sacerdote destroncará o pescoço da ave, sem arrancar a cabeça.

9 Com o sangue da vítima borrifará a parede do altar e, em seguida, espremerá o resto do sangue na base do altar. É um sacrifício pelo pecado. 10 Quanto à outra ave, fará um holocausto conforme o ritual. O sacerdote fará, assim, o rito pelo pecado desse homem, e este ficará perdoado.

11 Se a pessoa não tiver recursos para oferecer duas rolas ou dois pombinhos, levará quatro litros e meio de flor de farinha como oferta pelo pecado cometido. Não colocará nela nem azeite nem incenso, pois é um sacrifício pelo pecado.

12 Depois levará a farinha ao sacerdote, que tomará um punhado como memorial, para ser queimado no altar, em cima das ofertas para Javé. É um sacrifício pelo pecado.

13 O sacerdote fará, assim, o rito pelo pecado que um homem cometeu num desses casos, e o pecado ficara perdoado. O resto, como como nas ofertas de flor de farinha, pertence ao sacerdote.      

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 05, versículo 01 a 13 (Lv. 05, 01 - 13)

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domingo, 11 de julho de 2021

DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALGUNS APONTAMENTOS

Para cidadãos e concurseiros de plantão.


Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e também colherá, desde logo, sua assinatura, entregando ao condutor cópia do termo e recibo de entrega do preso.

Em seguida, a autoridade competente procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se for competente para isso.

Se não for competente para tanto, enviará os autos à autoridade que o seja.

A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, juntamente com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.  

E quando o acusado não puder assinar? Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto, na presença do acusado.

Informações importantes que devem constar no auto de prisão em flagrante. Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Este dispositivo legal foi incluído em 2016, através da Lei nº 13.257.

Na ausência do escrivão, como se processará a lavratura do auto de prisão em flagrante? Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.     


Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Arts. 304 e seguintes. Acesso em: 09 jul. 2022.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 8 de março de 2021

PRISÃO PREVENTIVA NO INQUÉRITO POLICIAL - DICAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2012. PC/AL) Julgue o item subsequente, relativos a prisão.

Se, no curso do inquérito policial, o delegado de polícia constatar que o indiciado está ameaçando testemunha ou praticando quaisquer outros atos que prejudique as investigações, ele próprio poderá decretar a prisão preventiva do indiciado.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Errado. É o juiz quem poderá decretar a prisão preventiva do indiciado no curso do inquérito policial. O delegado pode representar ao juiz solicitando tal medida, caso o indiciado esteja atrapalhando/prejudicando nas investigações. 

A chamada prisão preventiva, ou, simplesmente, "preventiva", é uma forma de prisão do investigado que se dá antes da sentença condenatória definitiva. 

Mas isso não é uma ofensa ao art. 5º, LVII, da CF? Na verdade, não. Ora, referido dispositivo legal ensina que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". É a regra.

Assim, em regra, o agente não poderá ser preso antes da promulgação da sentença penal condenatória.

Mas esta regra comporta três exceções: a prisão temporária, a prisão em flagrante e a prisão preventiva.

A prisão preventiva, poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial (inquérito) ou do processo penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou por representação da autoridade policial (delegado).  

Nos moldes do Código de Processo Penal (CPP), temos:

"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 31 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 497, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.




Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas no CPP: (Ver também art. 251, CPP)

I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II - requisitar o auxílio da força pública que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Ver inciso X, abaixo.)

V - nomear defensor ao acusado, quando considerar que este é indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho de Sentença e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Dica 1: Este dispositivo é uma materialização da chamada PLENITUDE DE DEFESA. Neste sentido, assim dispõe a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ver também arts. 261 a 267, CPP.)

VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem sua presença; (Dica 2: E tem mais: segundo dispõe o art. 217, CPP, caso o juiz verifique que a presença do réu possa causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, continuando a inquirição com a presença do seu defensorLembrando que tais providências podem ser tomadas pelo juiz de ofício, se verificar que as circunstâncias o autorizemA adoção destas medidas, bem como os motivos que a determinaram, deverá constar do termo.)  

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade; (Obs. 2: Sobre extinção da punibilidade, ver art. 107, do Código Penal.)

X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; e, (Ver inciso IV, acima.)

XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Obs. 3: Os arts. 498 a 502, do CPP, que tratavam do processo e do julgamento dos crimes da competência do juiz singular, foram revogados pela Lei nº 11.719/2008. Esta Lei, sancionada pelo Presidente Lula, alterou dispositivos do CPP, relativos à suspensão do processo, emendatio libeli, mutatio libeli e aos procedimentos. Já os arts. 503 a 512, os quais cuidavam do processo e do julgamento dos crimes de falência, foram revogados pela Lei de Recuperação e Falência - Lei nº 11.101/2005. A respectiva Lei, também sancionada pelo Presidente Lula, regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.719, de 20 de Junho de 2008.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 28 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 473 a 475, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Manifestação de jurado e soberania do júri

Da Instrução em Plenário

Depois de prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente do Tribunal do Júri, o Ministério Público (MP), o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, irão inquirir as testemunhas arroladas pela acusação. (Obs. 2: o juiz presidente dá a ordem para que se inicie a inquirição, sendo o primeiro a fazer perguntas.)

Dica 1: Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado deverá formular as perguntas antes do MP e do assistente de acusação. No mais serão mantidos a ordem e os critérios estabelecidos no art. 473, CPP.

Dica 2: Os jurados também poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, sempre por intermédio do juiz presidente. (sistema presidencialista)

As partes e os jurados poderão requerer: acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos. Poderão requerer, ainda, a leitura de peças as quais se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

A seguir, o acusado será interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I, do CPP, com as alterações advindas na Lei nº. 11.689/2008. (Ver também art. 564, III, 'e', CPP.)

Bizu: No que concerne ao interrogatório do réu existem dois sistemas: o cross examination e o sistema presidencialista. Assunto muito comum nos concursos que trazem a disciplina de Direito Processual Penal, analisaremos tais sistemas em outra oportunidade.

O Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (cross examination)

Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (sistema presidencialista)

Importante: Não será permitido o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, a não ser que seja absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Ver também: Decreto nº 8.858/2016 e Súmula Vinculante nº 11.)

O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita de prova. Depois de feita a degravação, a transcrição do registro constará nos autos.     


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 26 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 453 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (I)

O Tribunal do Júri se reunirá para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Dica 1: Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados e o pedido de adiamento do julgamento, mandando que seja consignado em ata as deliberações. (Ver também arts. 437 e 443, ambos do CPP.)

Neste sentido, importante mencionar o art. 93, IX, da CF, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Dica 2: Caso o Ministério Público não compareça, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, dando ciência às partes e às testemunhas. Contudo, se a ausência não for justificada, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

Quando a falta, sem justificativa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o episódio será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com a data designada para a nova sessão. (Ver também art. 265, CPP.)

Não havendo escusa legítima, o julgamento deverá ser adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Nesta hipótese, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Vale salientar a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Dica 3: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Ver também arts. 60, III; 370, § 3º; e 564, III, 'g', todos do CPP.)

Salvo motivo de força maior, os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser submetidas previamente à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

Acontecendo de o acusado preso não ser conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Ver também art. 564, III, 'g', do CPP.)

Se a testemunha deixar de comparecer, sem justa causa, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, lhe aplicará a multa prevista no § 2º, do art. 436, do CPP.

Dica 4: O julgamento não será adiado caso a testemunha deixe de comparecer, a não ser que uma das partes tenha requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422, CPP, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização. (Ver também arts. 218 e 564, III, 'h', ambos do CPP.)

Bizu: Caso a testemunha não compareça à sessão do júri, mesmo intimada, o juiz presidente deverá suspender os trabalhos e mandar conduzi-la, ou, ainda, adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Estamos a falar aqui da chamada condução coercitiva.)

E se a 'danada' da testemunha não for encontrada no local indicado? Ora, o julgamento não será adiado. Prosseguirá, sendo realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.  

Dica 5: Às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário, quando comparecerem à sessão do júri. A elas também é aplicado o disposto no art. 441, CPP. 

Dica 6: Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras (incomunicabilidade das testemunhas). (Ver também art. 210, CPP.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

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sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, feitas a partir dos arts. 429 a 431, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Organização da Pauta

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I - os acusados presos;

II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; e,

III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, sendo obedecida a ordem de preferência elencada acima.

O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

O assistente de acusação somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão do júri na qual pretenda atuar. (Ver também arts. 268 e 269, CPP, que tratam dos assistentes.)

Estando em ordem o processo, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento. Ao proceder a referida intimação juiz deve observar, no que couber, o que dispõe o art. 420, CPP. (Obs. 2: A respeito da intimação, ver art. 370, CPP.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)