quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - PARADIGMA DO DIREITO PENAL DA GLOBALIZAÇÃO

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

O paradigma do Direito Penal clássico é o homicídio, praticado por um autor individual. O paradigma do Direito Penal da globalização, por seu turno, é o delito econômico organizado, tanto em sua modalidade empresarial convencional, como nas modalidades da assim chamada macrocriminalidade: terrorismo, narcotráfico ou criminalidade organizada (tráfico de armas ou de pessoas).


Ora, para o autor Silva Sánchez (2013, p. 122) a deliquência da globalização é a delinquência econômica, à qual se tende a assinalar menos garantias pela menor gravidade das sanções; ou é criminalidade pertencente ao âmbito da denominada "legislação excepcional", à qual se tende assinalar menos garantias pelo enorme potencial de perigo que contém. 

No que diz respeito à responsabilidade penal (princípio da culpabilidade), das pessoas jurídicas, por fatos cometidos por indivíduos que integram sua estrutura, existe no plano internacional um consenso quanto à admissão da relevância do erro de proibição. 


Também está clara, no Direito Penal da globalização, a acolhida da responsabilidade penal das próprias pessoas jurídicas por fatos cometidos por indivíduos integrados em sua estrutura. Ora, uma vez admitida esta possibilidade, é imperioso que se determine, com clareza, qual o círculo de pessoas físicas (inclusive órgãos colegiados) integradas em tal estrutura, cujas ações ensejaram na responsabilidade da pessoa jurídica. 


Ademais, também é imperioso determinar como se constrói a imputação subjetiva das pessoas físicas, para determinar quais dessas atuam com dolo ou não; se cabe uma soma de conhecimentos individuais, cada um por si mesmo insuficiente, para confirmar o dolo da empresa; se causas de exclusão da responsabilidade concorrentes no membro da empresa podem, de alguma forma, beneficiar esta ou não.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Eu prefiro ultimamente lutar mais com as palavras do que lutar com as pessoas, as pessoas estão mais difíceis".

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Lygia Fagundes Telles (1923 - ): advogada, contista, escritora e romancista brasileira. Considerada pela crítica especializada como uma das mais importantes escritoras brasileiras, tanto do século XX, quanto de toda a história da literatura brasileira. Lygia também recebeu os títulos de "a dama da literatura brasileira" e "a maior escritora brasileira viva". Recomendo que a leiam, vale a pena!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Jornal Opção.)

DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



O princípio da legalidade constitui-se em verdadeira garantia e proteção da pessoa frente ao jus puniendi (direito de punir) do Estado. Representa, pois, uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais. Ora, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Isso implica, de imediato, duas coisas: nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato haja uma lei definindo-o como crime, e cominando-lhe uma pena correspondente.


Costumeiramente são elencados três fundamentos diferentes para o princípio da legalidade: um de cunho político, um de natureza democrática e, óbvio, um de sentido jurídico. Quanto ao fundamento político, este obsta que o jus puniendi estatal baseie-se no livre-arbítrio. O fundamento democrático sugere que apenas o Poder Legislativo - representante do povo - pode regular crimes e penas. Já o fundamento jurídico, por seu turno, é no sentido de que uma lei prévia e clara possui o chamado efeito intimidativo.


Por fim, e isso é importante para entendermos a relação do princípio da legalidade e os crimes de perigo abstrato, o princípio da legalidade, na seara do Direito Penal, pode ser visto sob quatro dimensões, a saber:


a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevianão há crime nem pena sem lei prévia (anterior) ao fato. Essa é uma garantia de âmbito constitucional (CF, art. 5º, XXXIX) e está positivada também no Código Penal (CP, art. 1º) Ora, a lei penal só pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, é a chamada "anterioridade da lei penal". A lei penal incriminadora também não pode retroceder (retroagir) para atingir fatos anteriores à sua vigência, é a chamada "irretroatividade da lei penal". Importante salientar que a regra da irretroatividade só se aplica à lei mais gravosa ao cidadão (Lex gravior); se a lei for mais benéfica (Lex mitior), então ela pode retroagir para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XXXVI e XL; CP, art. 2º);


b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: não há crime nem pena sem lei escrita. Portanto, somente a lei (em sentido formal e material), e apenas ela, pode criar crimes. Não é legítima, portanto, a criação de crimes ou penas pelos costumes.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: não há crime nem pena sem lei estrita. Tal garantia enseja na proibição de se lançar mão da analogia, no Direito Penal, seja para criar tipo penal incriminador (crimes), ou ainda, para justificar, fundamentar ou agravar penas. Ora, a analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Aqui é importante salientar que a analogia in malan partem, ou seja, aquela que prejudica o réu, não pode ser utilizada no Direito Penal; já a analogia in bonam partem, aquela que favorece ou é benéfica para o réu, pode, sim, ser utilizada.

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: não há crime, nem pena, sem lei certa. Esta quarta dimensão do princípio da legalidade, também conhecida como princípio da taxatividade, obriga que o tipo penal contenha a descrição exata e rigorosamente delimitada da conduta proibitiva. Em razão desta dimensão, é vedada, ainda, a edição de normas penais imprecisas, indeterminadas ou vagas.


Fonte:
Princípio da Legalidade, disponível em: <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333118862/principio-da-legalidade>. Acessado em 06 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Em nosso país a vulgaridade é um título, a mediocridade um brasão".

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Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. Fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, é considerado um dos maiores ícones da literatura, não apenas do nosso país, mas mundial. Com todo respeito, o cara era foda!!!  

A frase foi dita há mais de um século, mas continua atualíssima.



(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)