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quarta-feira, 27 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (XIII)

O homem e a essência do pecado (I)


DEUS é a bondade absoluta e o homem é o réprobo miserável condenado à danação eterna e só recuperável mediante a graça divina. Eis o cerne da antropologia agostiniana. Para o bispo de Hipona, o homem é uma criatura privilegiada na ordem das coisas. Feito à semelhança de DEUS, desdobra-se em correspondência com as três pessoas da Trindade.

As expressões dessa correspondência encontram-se nas três faculdades da alma. A memória, enquanto persistência de imagens produzidas pela percepção sensível, corresponderia à essência (DEUS Pai), aquilo que é e nunca deixa de ser; a inteligência seria o correlato do verbo, razão ou verdade (Filho); finalmente, a vontade constituiria a expressão humana do amor (Espírito Santo), responsável pela criação do mundo.

De todas essas faculdades, a mais importante é a vontade, intervindo em todos os atos do espírito e constituindo o centro da personalidade humana. A vontade seria essencialmente criadora e livre, e nela tem raízes a possibilidade de o homem afastar-se de DEUS. Tal afastamento significa, porém, distanciar-se do ser e caminhar para o não-ser, isto é, aproximar-se do mal. Reside aqui a essência do pecado, que de maneira alguma é necessário e cujo único responsável seria o próprio livre-arbítrio da vontade humana. 

O pecado é, segundo Agostinho, uma transgressão da lei divina, na medida em que a alma foi criada por DEUS para reger o corpo, e o homem, fazendo mau uso do livre-arbítrio, inverte essa relação, subordinando a alma ao corpo e caindo na concupiscência e na ignorância. Voltada para a matéria, a alma acaba por secar-se pelo contato com o sensível, dando a ele o pouco de substância que lhe resta, esvaindo-se no não-ser e considerando-se a si mesma como um corpo.  

No estado de decadência em que se encontra, a alma não pode salvar-se por suas próprias forças. A queda do homem é de inteira responsabilidade do livre-arbítrio humano, mas este não é suficiente para fazê-lo retornar às origens divinas. A salvação não é apenas uma questão de querer, mas de poder. E esse poder é privilégio de DEUS. Chega-se, assim, à doutrina da predestinação e da graça, uma das pedras de toque do agostinismo.

A graça é necessária para que o homem possa lutar eficazmente contra as tentações da concupiscência. Sem ela o livre-arbítrio pode distinguir o certo do errado, mas não pode tornar o bem um fato concreto. A graça precede todos os esforços de salvação e é seu instrumento necessário. Ajunta-se ao livre-arbítrio sem, entretanto, negá-lo; é um fator de correção e não o aniquila. Sem o auxílio da graça, o livre-arbítrio elegeria o mal; com ela, dirige-se para o bem eterno. 

Mas, segundo Agostinho, nem todos os homens recebem a graça das mãos de DEUS; apenas alguns eleitos, que estão, portanto, predestinados à salvação. A propósito da graça, Agostinho polemizou durante anos com o monge Pelágio (c. 360-c. 420) e seus seguidores. Os pelagianistas insistiam no esforço que o homem deve despender para obter a salvação e encareciam a eficácia do livre-arbítrio. Com isso minimizavam a intervenção da graça, quando não chegavam a negá-la totalmente.

A experiência pessoal de Agostinho, no entanto, atestava vigorosamente contra a tese de Pelágio e por causa disso reagiu decidida e, às vezes, violentamente. A controvérsia jamais foi totalmente solucionada e os teólogos posteriores dividiram-se em torno da questão. Calvino (1509-1564), por exemplo, levou as teses agostinianas às últimas consequências: depois do pecado original, o homem está totalmente corrompido pela concupiscência e depende exclusiva e absolutamente da vontade divina a concessão da graça para a salvação. Outros aproximaram-se de Pelágio, tentando restaurar o primado do livre-arbítrio e das ações humanas como fonte de salvação.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987, XVIII.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 7 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (V)

Bispo ativo e pensador polêmico (II)


O contato com o povo fazia-se de múltiplas maneiras. Em primeiro lugar, nos ofícios propriamente religiosos de celebração da liturgia, administração dos sacramentos e pregação dos domingos e festas de guarda, quando não todos os dias. O ministério da palavra produziu um número enorme de sermões, quinhentos dos quais foram recolhidos pelos estenógrafos e chegaram até os dias de hoje.

Além disso, Agostinho dirigia a instrução catequética dos futuros batizandos e dedicava-se à direção espiritual e a obras de caridade. Aos poucos, essas responsabilidades alargaram-se ainda mais: defendia os pobres, intervinha junto aos poderosos e magistrados em favor dos condenados ou oprimidos, procurava fazer respeitar o direito de asilo. Se tudo isso não bastasse, era ainda obrigado a administrar o patrimônio da igreja e exercer as funções seculares de verdadeiro juiz, pois desde Constantino (288?-337) o império tinha reconhecido a competência da autoridade episcopal nos processos civis.

Apesar de tudo, conseguiu redigir uma obra imensa, a maior parte da qual inspirada em problemas concretos que preocupavam a Igreja da época. Excetuaram-se alguns poucos livros, como as Confissões, onde Agostinho se revela admirável analista de problemas psicológicos íntimos tanto quanto de questões puramente filosóficas, e o De Trinitate, ao que parece, fruto de uma exigência interior e espontânea.

Entre as principais obras de Agostinho, situam-se: Contra os Acadêmicos (escrita em 386), Solilóquios (387), Do Livre-Arbítrio (388-395), De Magistro (389), Confissões (400), Espírito e Letra (412), A Cidade de Deus (413-426) e as Retratações (413-426).  

Quase todas assumiram caráter polêmico, em decorrência dos diversos conflitos que o bispo de Hipona teve de enfrentar. Esse aspecto foi tão importante que levou São Posídio, amigo e primeiro biógrafo de Agostinho, a classificá-las conforme os adversários enfrentados: pagãos, astrólogos, judeus, maniqueus, priscilanistas, donatistas, pelagianos, arianos e apolinaristas.

À medida que os anos passavam e a velhice começava a chegar, Agostinho preocupava-se em reservar mais tempo para dedicar-se ao trabalho de escrever. Em 414 esforçou-se para eliminar as ocupações exteriores e conseguiu, pelo menos, não ter que se deslocar para a sede da igreja africana em Cartago. Pôde, então, passar alguns anos mais tranquilos. Mas só em 426, já com 72 anos de idade, obteve permissão para ficar livre durante cinco dias por semana, passando a quase totalidade das funções episcopais para o presbítero Heráclito. Pôs-se, então, a colocar os seus livros em ordem, catalogando-os para a posteridade.

O fim da vida estava chegando e viria junto com a invasão dos vândalos, que, depois da devastação da Espanha, penetraram na África e sitiaram Hipona. Pouco depois de a cidade ser incendiada pelos bárbaros, Agostinho adoeceu. Morreu no dia 23 de agosto de 430. Despedia-se assim da "cidade dos homens", que considerava pecaminosa e em trevas, e penetrava na "Cidade de Deus".

Deixava, no entanto, uma obra de pensamento que reinaria no Ocidente cristão durante pelo menos sete séculos, até que outras cabeças pensassem a nova fé em termos filosóficos diferentes.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Santhatela.) 

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



O princípio da legalidade constitui-se em verdadeira garantia e proteção da pessoa frente ao jus puniendi (direito de punir) do Estado. Representa, pois, uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais. Ora, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Isso implica, de imediato, duas coisas: nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato haja uma lei definindo-o como crime, e cominando-lhe uma pena correspondente.


Costumeiramente são elencados três fundamentos diferentes para o princípio da legalidade: um de cunho político, um de natureza democrática e, óbvio, um de sentido jurídico. Quanto ao fundamento político, este obsta que o jus puniendi estatal baseie-se no livre-arbítrio. O fundamento democrático sugere que apenas o Poder Legislativo - representante do povo - pode regular crimes e penas. Já o fundamento jurídico, por seu turno, é no sentido de que uma lei prévia e clara possui o chamado efeito intimidativo.


Por fim, e isso é importante para entendermos a relação do princípio da legalidade e os crimes de perigo abstrato, o princípio da legalidade, na seara do Direito Penal, pode ser visto sob quatro dimensões, a saber:


a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevianão há crime nem pena sem lei prévia (anterior) ao fato. Essa é uma garantia de âmbito constitucional (CF, art. 5º, XXXIX) e está positivada também no Código Penal (CP, art. 1º) Ora, a lei penal só pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, é a chamada "anterioridade da lei penal". A lei penal incriminadora também não pode retroceder (retroagir) para atingir fatos anteriores à sua vigência, é a chamada "irretroatividade da lei penal". Importante salientar que a regra da irretroatividade só se aplica à lei mais gravosa ao cidadão (Lex gravior); se a lei for mais benéfica (Lex mitior), então ela pode retroagir para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XXXVI e XL; CP, art. 2º);


b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: não há crime nem pena sem lei escrita. Portanto, somente a lei (em sentido formal e material), e apenas ela, pode criar crimes. Não é legítima, portanto, a criação de crimes ou penas pelos costumes.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: não há crime nem pena sem lei estrita. Tal garantia enseja na proibição de se lançar mão da analogia, no Direito Penal, seja para criar tipo penal incriminador (crimes), ou ainda, para justificar, fundamentar ou agravar penas. Ora, a analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Aqui é importante salientar que a analogia in malan partem, ou seja, aquela que prejudica o réu, não pode ser utilizada no Direito Penal; já a analogia in bonam partem, aquela que favorece ou é benéfica para o réu, pode, sim, ser utilizada.

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: não há crime, nem pena, sem lei certa. Esta quarta dimensão do princípio da legalidade, também conhecida como princípio da taxatividade, obriga que o tipo penal contenha a descrição exata e rigorosamente delimitada da conduta proibitiva. Em razão desta dimensão, é vedada, ainda, a edição de normas penais imprecisas, indeterminadas ou vagas.


Fonte:
Princípio da Legalidade, disponível em: <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333118862/principio-da-legalidade>. Acessado em 06 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)