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domingo, 26 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Educação Ambiental Não-Formal.


Da Educação Ambiental Não-Formal 

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores

VII - o ecoturismo

VIII – a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.   (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

Art. 13-A. Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal.        (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022) 

§ 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.          

§ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para:          

I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;        

II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;        

III - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;         

IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;         

V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem;        

VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro;        

VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País;       

VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;      

IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais;     

X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional;    

XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas;

XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável;     

XIII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;     

XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida;      

XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e     

XVI - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.       

§ 3º Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais.     

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD Pics.)      

sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (III)

Outros bizus da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Educação Ambiental no Ensino Formal.


Da Educação Ambiental no Ensino Formal 

Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando

I - educação básica

a) educação infantil; 

b) ensino fundamental e 

c) ensino médio; 

II - educação superior

III - educação especial

IV - educação profissional

V - educação de jovens e adultos

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas

§ 4º Será assegurada a inserção de temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos da educação básica e da educação superior, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais.  (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, as autoridades competentes supervisionarão o teor e a execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica e superior.   (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental

Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD Pics.)     

quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (II)

Mais dicas da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Política Nacional de Educação Ambiental.


DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

Disposições Gerais

Art. 6º É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental

Art. 7º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas

I - capacitação de recursos humanos

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações

III - produção e divulgação de material educativo

IV - acompanhamento e avaliação

§ 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. 

§ 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para

I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino

II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas

III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental

IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental

§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino

II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental

II-A – o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar a efetividade das ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade;    (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Porn Pics.)    

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Iniciamos falando a respeito da Educação Ambiental.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; 

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; 

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; 

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. 

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos

II - a garantia de democratização das informações ambientais

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade

VIII – o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais;    (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

IX – o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental.    (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024).

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Porn Pics.)     

sábado, 11 de janeiro de 2025

"Não basta que todos sejam iguais perante a Lei. É preciso que a Lei seja igual para todos".


Salvador Allende (1908 - 1973): médico e político chileno.  Governou o Chile de 1970 a 1973, quando foi deposto por um golpe de estado liderado por seu chefe das Forças Armadas, o general Augusto Pinochet. Fundador do Partido Socialista chileno, Allende foi o primeiro socialista marxista a ser eleito democraticamente como presidente de república e chefe de estado na América. Seus pilares ideológicos foram o socialismo, o marxismo e a social-democracia.

(A imagem acima foi copiada do link Senado Notícias.) 

quinta-feira, 21 de novembro de 2024

GRANDE DIA

Polícia Federal indicia Bolsonaro e mais 36 pessoas por tentativa de golpe.


A Polícia Federal (PF) indiciou nesta quinta-feira (21/11) o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e ex-integrantes de seu governo por abolição violenta do Estado democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa. Ao todo, a lista tem 37 nomes.

O indiciamento ocorre no inquérito que investiga a tentativa de golpe de estado para manter Bolsonaro no poder mesmo após a derrota para o Presidente Lula (PT) nas eleições de 2022. Desde o ano passado, a PF investiga a tentativa de golpe de Estado e iniciativas nesse sentido que ameaçaram o país entre 2022 e 2023, após Lula ter sido eleito — vencendo Bolsonaro democraticamente nas urnas — e até pouco depois de ele ter tomado posse.

Além do inquérito sobre o golpe de estado, Bolsonaro também já foi indiciado neste ano em outras duas investigações da Polícia Federal: o caso das joias sauditas e a fraude no cartão de vacinas.

O relatório final do inquérito, que tem mais de 800 páginas, vai ser entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF). Caberá à Procuradoria-geral da República (PGR) denunciar ou não os indiciados ao Supremo. Caso a Corte aceite a denúncia, eles se tornam réus e serão julgados.

Se condenados, Bolsonaro e os ex-integrantes de seu governo podem receber penas que variam de 3 (três) a 12 (doze) anos de prisão. Vejamos: 

Golpe de Estado: 4 a 12 anos de prisão; 

Abolição violenta do Estado democrático de Direito: 4 a 8 anos de prisão; 

Integrar organização criminosa: 3 a 8 anos de prisão.

Fonte: G1, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 29 de outubro de 2024

"A violência corrói a base da democracia israelense. Deve ser condenada, denunciada e isolada".


Yitzhak Rabin (1922 - 1995): estadista, militar e político israelita, nascido em Jerusalém. Foi primeiro-ministro de Israel (1974 - 1977; 1992 - 1995) e, em 1994, ao lado do também israelita Shimon Peres e do palestino Yasser Arafat, foi agraciado com o Prêmio Nobel da Paz.   

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Princípio da Anualidade ou da Anterioridade da Lei Eleitoral está expresso na nossa Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 4/1993 (EC nº 4/93):

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Referido princípio nada mais é do que um desdobramento do Princípio da Segurança Jurídica, adaptado ao Direito Eleitoral visando garantir a estabilidade do processo eleitoral e, com isso, prestigiar a democracia. 

Através do Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral, temos assegurada a preservação das regras do jogo eleitoral no período em que se avizinham as eleições. Dessa forma, evita-se que uma lei nova mude as regras do processo eleitoral comprometendo a estabilidade, a igualdade e a segurança da democracia representativa. Evita-se, com um ano de antecedência, que casuísmos e surpresas legislativas desequilibrem ou tornem inseguro o processo eleitoral.

É certo que o texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. Logo, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):  

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Pouco importa que uma lei eleitoral estabeleça em suas disposições finais e transitórias a regra de que tem eficácia imediata com sua publicação, porque se a lei tiver sido publicada em período que não respeite a anualidade eleitoral, então sua eficácia ficará diferida para depois do processo eleitoral que se aproxima. 

A regra da anualidade da lei eleitoral, cuja índole é constitucional, deixa claro que até um ano antes das eleições não poderá existir qualquer alteração das regras do processo eleitoral. Entenda-se este último como sendo um conjunto de atos jurídicos eleitorais realizados em sequência, seguindo uma ordem cronológica, e tendo como alvo a realização do sufrágio.

Isso posto, é de se dizer que o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual.  

No já citado art. 16, da Carta da República, a expressão processo eleitoral foi tomada em sentido jurídico material, ou seja, o conjunto de atos jurídicos eleitorais que se desenrolam e se sucedem, no tempo e no espaço, numa cadeia lógica, sequencial e concatenada, na qual o final de um ato é o início de outro. Vejamos: alistamento eleitoral, filiação partidária, convenção partidária, registro da candidatura etc.  

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 44-45.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 13 de junho de 2023

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E SISTEMA FEDERATIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2008 - IPEA - Técnico de Planejamento e Pesquisa - Estado, Instituições e Democracia) Levando em consideração a estruturação da democracia e a reorganização da administração pública e do sistema federativo a partir da Constituição de 1988, julgue o item a seguir.

A democracia brasileira caracteriza-se pela coexistência da democracia representativa e da democracia participativa, emanando todo o poder do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. De fato, na atual ordem democrática constitucional, advinda com a Carta da República de 1988, todo poder emana do povo, que o exerce diretamente (democracia participativa) ou indiretamente, por meio de seus representantes (democracia representativa):

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

A Lei nº 9.709/1998, por seu turno, dispõe:

Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

O povo exerce o poder diretamente através da iniciativa popular, do plebiscito e do referendo; e indiretamente por meio de seus representantes, os políticos eleitos nas eleições municipais, estaduais ou federais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 3 de abril de 2023

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2018 - Câmara de Nova Odessa - SP - Assistente Legislativo) Se, hipoteticamente, tivesse sido sancionado, no dia 15 de maio de 2018, um projeto de lei que alterasse a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece as normas gerais para as eleições no Brasil, modificando, em larga medida, a disciplina da propaganda eleitoral, é correto dizer que a nova lei

A) não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da lisura das eleições.

B) poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da democracia.

C) não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da anualidade eleitoral.

D) poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio do aproveitamento do voto.

E) não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio federativo.   


Gabarito: opção C. De fato, estamos a falar do chamado Princípio da Anualidade ou Anterioridade Eleitoral, que possui, inclusive, expressa previsão constitucional:

CF/1988 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A norma constitucional que consagra o este princípio não pode ser abolida, pois é CLÁUSULA PÉTREA, por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor. 

O princípio da anualidade não se aplica às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pois as mesmas possuem aplicação imediata no pleito, quando editadas até 05 de março do ano da eleição.

Lei nº 9.504/1997 - Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  

Vejamos as demais assertivas...  

A) INCORRETO. Não é em razão do princípio da lisura das eleições, mas, como visto, Princípio da anualidade/anterioridade eleitoral. Com relação ao princípio da lisura das eleições temos que: lisura, em sentido meramente semântico, está ligada à ideia de honestidade, integridade, franqueza, retidão. No âmbito do Direito Eleitoral, o princípio da lisura tem por escopo preservar a intangibilidade dos votos e igualdade dos candidatos perante a lei eleitoral. Protege, portanto, o processo eleitoral, no sentido de combater abusos, fraude e corrupção.

Este princípio está previsto na Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990):

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

B) INCORRETO. Não poderia ser aplicada, e tem relação com o Princípio da anualidade/anterioridade eleitoral. Democracia é um regime de governo no qual o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos. Para o jusfilósofo alemão Hans Kelsen, a democracia é, acima de tudo, “um caminho: da progressão para a liberdade”. Há uma considerável variação de posições doutrinárias a respeito deste conceito, que não vamos entrar em detalhes agora, mas em momento oportuno. Mas, só a título de curiosidade, o presidente norte-americano Lincoln, por exemplo, resumiu o sentido de democracia da seguinte forma: “é o governo do povo, para o povo, pelo povo”.

D) INCORRETO. Não poderia ser aplicada, e tem relação com o Princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, e não com o princípio do aproveitamento do voto. E do que se trata o Princípio do aproveitamento do voto? Ora, semelhante ao princípio in dubio pro reu, no Direito Eleitoral adota-se o princípio in dubio pro voto, de modo a preservar a soberania popular, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. 

O que se busca com este princípio, portanto, quando das nulidades, não é anular as eleições, mas preservar a votação. A este respeito, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) aduz:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

E) INCORRETO. Em que pese não poder ser aplicada às referidas eleições, a razão justificante apontada não é verdadeira. O federalismo foi implantado no nosso país há mais de 130 anos, com o advento da Constituição de 1891. Na atual Constituição, o federalismo foi alçado à categoria de cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, I). Para Jose Afonso da Silva "A federação consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados federados (nome adotado pela Constituição, cap. III do tít. III), Estados-membros ou simplesmente Estados (muito usado na Constituição)". Pelo princípio federativo, o poder político é descentralizado, assegurando aos Estados Federados sua autonomia política, administrativa, financeira e tributária.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 29 de junho de 2022

FISHING EXPEDITION NO PROCESSO PENAL, JÁ OUVIU FALAR?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Fishing expedition, ou pescaria probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

Trata-se de uma prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços (brechas) de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.

O termo é uma alusão a uma expedição para pescar, quando não se sabe se haverá peixe, que espécimes podem ser "pescados", ou mesmo a quantidade. Mas o que for fisgado, é lucro!

Pois bem! Com o uso da tecnologia (Processo Penal 4.0), cada vez mais vemos a obtenção da prova por meios escusos (especialmente em unidades de inteligência e/ou investigações paralelas, todas fora do controle e das regras democráticas), requentando-se os "elementos obtidos às escuras" por meio de investigações de origem duvidosa, "encontro fortuito" dissimulado ou, ainda, por "denúncias anônimas fakes".

A vedação ao fishing expedition é entendida como consequência lógica da garantia contra a autoincriminação (privilege against self-incrimination). As garantias constitucionais colocam barreiras às práticas ilegais, embora os agentes oportunistas se valham das "brechas" legais ou instrumentalização dos institutos processuais. 

   

Fonte: A prática de fishing expedition no processo penal, por Alexandre Morais da Rosa. Disponível em: Conjur.comAcesso em: 04 jul. 2022.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 11 de junho de 2022

"⁠A questão não é se você está certo ou errado, mas quanto dinheiro você ganha quando está certo e quanto você perde quando está errado".


George Soros (1930 - ): investidor, filantropo e magnata dos negócios húngaro-americano. De origem judaica, é considerado pelos especialistas como um dos maiores investidores da atualidade, sendo, também, um dos homens mais ricos do mundo. De todos os bilionários da atualidade, Soros é o mais criticado e odiado pela "direita radical", em todo o mundo. Aqui no Brasil, não é diferente. Deve ser porque o bilionário é contra a pobreza, a miséria, os governos fracos e antidemocráticos, a corrupção. Coisas que nosso país tem de sobra...

(A imagem acima foi copiada do link Poder 360.) 

quinta-feira, 22 de julho de 2021

"Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor."


Paulo Freire (1921 - 1997): filósofo, pedagogista e educador. Considerado um dos teóricos mais notáveis da história da Pedagogia mundial. Ganhou dezenas de títulos de Doutor Honoris Causa de universidades renomadas como Oxford (Inglaterra), Harvard (Estados Unidos) e Cambridge (Inglaterra). Suas ideias influenciaram o movimento chamado pedagogia crítica. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 20 de junho de 2021

NO CAMINHO COM MAIAKÓVSKI

Assim como a criança
humildemente afaga
a imagem do herói,
assim me aproximo de ti, Maiakóvski.
Não importa o que me possa acontecer
por andar ombro a ombro
com um poeta soviético.
Lendo teus versos,
aprendi a ter coragem.
Tu sabes,
conheces melhor do que eu
a velha história.

Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.

Nos dias que correm
a ninguém é dado
repousar a cabeça
alheia ao terror.
Os humildes baixam a cerviz;
e nós, que não temos pacto algum
com os senhores do mundo,
por temor nos calamos.
No silêncio de meu quarto
a ousadia me afogueia as faces
e eu fantasio um levante;
mas amanhã,
diante do juiz,
talvez meus lábios
calem a verdade
como um foco de germes
capaz de me destruir.

Olho ao redor
e o que vejo
e acabo por repetir
são mentiras.
Mal sabe a criança dizer mãe
e a propaganda lhe destrói a consciência.
A mim, quase me arrastam
pela gola do paletó
à porta do templo
e me pedem que aguarde
até que a Democracia
se digne a aparecer no balcão.
Mas eu sei,
porque não estou amedrontado
a ponto de cegar, que ela tem uma espada
a lhe espetar as costelas
e o riso que nos mostra
é uma tênue cortina
lançada sobre os arsenais.

Vamos ao campo
e não os vemos ao nosso lado,
no plantio.
Mas ao tempo da colheita
lá estão
e acabam por nos roubar
até o último grão de trigo.
Dizem-nos que de nós emana o poder
mas sempre o temos contra nós.
Dizem-nos que é preciso
defender nossos lares
mas se nos rebelamos contra a opressão
é sobre nós que marcham os soldados.

E por temor eu me calo,
por temor aceito a condição
de falso democrata
e rotulo meus gestos
com a palavra liberdade,
procurando, num sorriso,
esconder minha dor
diante de meus superiores.
Mas dentro de mim,
com a potência de um milhão de vozes,
o coração grita - MENTIRA! 


Bertolt Brecht (1898 - 1956): dramaturgo e poeta alemão.

(A imagem acima foi copiada do link Jornal USP.) 

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

INQUÉRITO POLICIAL E MINISTÉRIO PÚBLICO - COMO CAI EM PROVA

(IBADE/2017. PC/AC - Delegado de Polícia Civil) Sobre o tema inquérito policial, muito se discutiu doutrinariamente quanto à legalidade de investigação direta pelo Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade da investigação direta, porém traçou limites. Sobre o tema, leia as assertivas a seguir.

I. Não cabe habeas corpus em razão de investigação instaurada no âmbito do Ministério Público, ainda que esta não esteja em harmonia com os parâmetros fixados pelo STF, vez que se trata de atividade meramente administrativa que nenhum prejuízo gera para a liberdade do investigado.

II. Considerando a natureza subsidiária da investigação do Ministério Público, conforme define o STF, uma vez instaurado o inquérito policial caberá ao Ministério Público a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do Ministério Público concorrente a da Polícia.

III. O que a doutrina aponta como Processo Penal Democrático não obsta, em respeito à busca da verdade real, a instauração de dupla investigação, uma presidida pela polícia, outra pelo Ministério Público.

IV. Na decisão do STF foi fixada a natureza subsidiária e excepcional da investigação direta pelo Ministério Público.

Está correto apenas o que se afirma em:

a) II e IV.

b) III e IV.

c) I e IV.

d) I e II.

e) II e III.

Ministra Cármen Lúcia: integrante do STF.

Gabarito: "a". Questão excelente... Para respondê-la, exige-se conhecimento da doutrina. Para nos auxiliar na resolução, recorremos, dentre outras fontes, ao Recurso Extraordinário 593727. Neste recurso, o STF reconheceu a legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

A colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia, entretanto, o poder de investigação do Ministério Público deve ter limites (Ministra Rosa Weber). 

O MP tem competência para promover investigações de natureza penal. As competências da polícia e do MP não são diferentes, mas complementares. Quanto mais instituições atuarem em conjunto, tanto melhor (Ministra Cármen Lúcia).

Esta atuação do MP se dá em hipóteses excepcionais (Ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso).

Ademais, a investigação instaurada no âmbito do Ministério Público deve guardar estrita harmonia com os parâmetros fixados pelo STF, sob pena de gerar prejuízo ao investigado. 

Entre os requisitos apontados no RE 593727, os insignes ministros do STF destacaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. 

Tudo isso, acompanhada da possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.

Em que pese a maioria dos Ministros do STF terem entendido pela possibilidade da investigação direta pelo Parquet, devem ser respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. 

Assim, a apuração ministerial só pode acontecer em hipóteses excepcionais e taxativas. Em outras palavras, são, necessariamente, subsidiárias, acontecendo, somente, quando não for nem possível, nem recomendável, sejam feitas pela própria polícia.

Como dito, questãozinha excelente, que exige do candidato um alto grau de conhecimento no assunto e elevada capacidade de abstração.

Aprenda mais em: ConJur e STF

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 25 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - LIBERDADE SINDICAL E DIREITO DE GREVE

Para cidadãos e concurseiros de plantão.


Nossa Constituição Federal (arts. 9º a 11) também se preocupou com o chamado direito de greve, o qual guarda íntima relação com a liberdade sindical. Vejamos: 

"Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores".

No âmbito infraconstitucional temos a chamada Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989), a qual será analisada posteriormente.

Finalmente, não custa ressaltar que o direito de greve é lícito, democrático, um exercício de cidadania e constitucionalmente garantido. É um ato de coragem, devendo ser incentivado e apoiado, jamais criticado.

Trabalhador que luta por seus direitos e por melhorias no ambiente de trabalho não é um preguiçoso, mas um herói. Pense nisso.

      

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de agosto de 2020

"Argumentação é o tipo de discurso em que os participantes tematizam pretensões de validade controversas e procuram resolvê-las ou criticá-las com argumentos".

Jürgen Habermas, Una Biografia" — Centro Nacional de Cultura

Jürgen Habermas (1929 - ): filósofo e sociólogo alemão, um dos integrantes da famosa Escola de FrankfurtHabermas é na contemporaneidade um dos teóricos mais estudados no campo das ciências humanas e sociais - Direito, Filosofia, Psicologia, Sociologia. Ele dedicou sua vida ao estudo sobre democracia e ganhou fama pelas teorias relacionadas à racionalidade comunicativa e à esfera pública.


(A imagem acima foi copiada do link Centro Nacional de Cultura.)