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sábado, 15 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (II)

Mais tópicos da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos sobre Legislação e Políticas Públicas. 

As ações necessárias para o alcance da sustentabilidade ambiental devem ser vistas como um conjunto único, uma vez que nenhuma ação, de forma isolada, é capaz de propiciar ganhos significativos no enfrentamento dos atuais desafios socioambientais, cada vez mais em evidência, tanto no cenário nacional como internacional. 

A preocupação ambiental vem sendo tratada no âmbito internacional desde a realização da Conferência de Estocolmo em 1972, ganhando destaque na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92), onde a proposta da sustentabilidade foi consolidada como diretriz para a mudança de rumo no desenvolvimento, com a aprovação da Agenda 21. Desde então, o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser um referencial para todos os países. 

Outras convenções internacionais passaram a oferecer elementos para fundamentar o arcabouço jurídico brasileiro, encontrando-se algumas delas incorporadas à legislação e/ou regulamentação específicas como por exemplo:

• Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Basiléia); 

• Convenção sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional – PIC (Roterdã); 

• Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; • Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção RAMSAR); • Convenção das Nações Unidas para Combate à Desertificação; • Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; • Protocolo de Quioto..

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 13 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (I)

Conheça, entenda e aprenda a respeito da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. 


A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) foi proposta em 1999  com o objetivo de rever os padrões de consumo e adotar novas referências na busca da sustentabilidade socioambiental. Nesse sentido, a A3P é uma estratégia do governo federal de construção de uma nova cultura institucional para inserção de critérios socioambientais em todos os níveis da administração pública.

A versão atual da A3P (5ª ed.) é de 2009, publicada no governo do Presidente da República, o Ilmo. Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, e na gestão do Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Sr. Carlos Minc.

A seguir, a "Apresentação" da Agenda, feita pelo Ministro do Meio Ambiente:

Prezado(a) leitor(a), 

A Administração Pública, como grande consumidora de bens e serviços, como cumpridora responsável das políticas públicas e com o poder de compra que possui por meio das licitações, precisa dar o exemplo das boas práticas nas atividades que lhe cabemDesta forma, o material que compõe esta cartilha foi especialmente elaborado para os gestores públicos federais, estaduais e municipais com o intuito de auxiliá-los no processo de inserção da responsabilidade socioambiental e da sustentabilidade em tais atividades. 

O grande desafio consiste em transpor o discurso meramente teórico e concretizar a boa intenção num compromisso sólido, já que a adoção de princípios sustentáveis na gestão pública exige mudanças de atitudes e de práticas. Para que isso ocorra, se fazem necessárias a cooperação e união de esforços visando minimizar os impactos sociais e ambientais advindos das ações cotidianas atinentes à Administração Pública. 

Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente criou o programa Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), uma ação que busca a construção de uma nova cultura institucional nos órgãos e entidades públicos. A A3P tem como objetivo estimular os gestores públicos a incorporar princípios e critérios de gestão socioambiental em suas atividades rotineiras, levando à economia de recursos naturais e à redução de gastos institucionais por meio do uso racional dos bens públicos, da gestão adequada dos resíduos, da licitação sustentável e da promoção da sensibilização, capacitação e qualidade de vida no ambiente de trabalho

A sustentabilidade no âmbito governamental tem sido cada vez mais um diferencial da nova gestão pública, onde os administradores passam a ser os principais agentes de mudança. Simples e pequenas ações realizadas diariamente, como por exemplo, o uso eficiente da água e da energia, a coleta seletiva, o consumo responsável de produtos e serviços, entre outros, contribuem para este processo. 

Cada um pode fazer a sua parte nas atividades cotidianas, seja no trabalho, em casa, no escritório, na rua, na escola e em outros locais. Portanto, mãos à obra! A A3P começa por você!  

Fonte: ANA.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54). 

quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 247/2023 (V)

Outros bizus importantes da Portaria PGR/MPU nº 247, de 13 de novembro de 2023, que instituiu o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito das reuniões do Comitê de Integridade, do Plano de Integridade e das Disposições Finais

  

Art. 8º O Comitê de Integridade do MPU reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Coordenador ou solicitado por quaisquer dos seus integrantes

§ 1º As reuniões deverão ser agendadas preferencialmente ao final de cada trimestre

§ 2º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos participantes, prevalecendo o voto do Coordenador em caso de empate, e serão registradas em ata

§ 3º A convocação das reuniões será preferencialmente via meio eletrônico

§ 4º O Coordenador poderá convidar outros profissionais para participarem de reuniões ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos relacionados às atribuições do Comitê. 

DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 9º Os planos de integridade, a serem elaborados pelos ramos do MPU e pela ESMPU, terão vigência de 2 (dois) anos, devendo o seu conteúdo abordar, dentre outros, os seguintes tópicos: 

I - caracterização geral da estrutura administrativa e de governança da integridade, com a elaboração do diagnóstico de riscos de integridade existentes, assim como as medidas de gestão e de minimização desses riscos; 

II - alinhamento das metas e dos objetivos do Programa de Integridade do MPU com o Planejamento Estratégico do respectivo ramo do MPU e da ESMPU; 

III - fortalecimento dos canais de recebimento de notícias de fato, representações ou denúncias de situações que possam configurar condutas impróprias, violação a princípios éticos, bem como irregularidades que representem riscos à integridade ou ao atingimento dos objetivos do Programa de Integridade do MPU; 

IV - estratégia de comunicação do Programa de Integridade, tanto interna como externa, contendo o detalhamento do cronograma das atividades de capacitação e treinamento, assim como a identificação das instâncias preexistentes que possuam funções inerentes ao Programa de Integridade, prevenindo-se redundância de funções; 

V - definição de um espaço no Website (externo) e na Intranet (interno) para a devida transparência e memória dos documentos produzidos sobre o Programa de Integridade do MPU, prevendo-se um canal de comunicação para o envio de críticas, sugestões e demais contribuições ao aprimoramento da cultura de integridade e compliance, com a devida divulgação dos endereços eletrônicos.

Parágrafo único. No trimestre que anteceder ao prazo de encerramento do Plano de Integridade em andamento de cada ramo do MPU e da ESMPU, deverão ser iniciados os estudos necessários à elaboração de seu subsequente, para que não haja descontinuidade das ações de integridade.

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10. Compete ao Comitê de Integridade do MPU dirimir dúvidas relativas à aplicação deste Programa. 

Art. 11. Cada ramo do MPU e a ESMPU, observados os termos desta Portaria, deverão instituir comissão para elaborar o seu respectivo Plano de Integridade em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria. 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República.

A Portaria PGR/MPU nº 247/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (13 de novembro de 2023).

Fonte: MP.BR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 247/2023 (IV)

Mais dicas importantes da Portaria PGR/MPU nº 247, de 13 de novembro de 2023, que instituiu o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito dos elementos fundamentais que devem nortear o Programa de Integridade do MPU e do Comitê de Integridade

  

Art. 4º São elementos fundamentais que devem nortear o Programa de Integridade do MPU

I - governança pública

II - transparência

III - compliance

IV - profissionalismo e meritocracia

V - inovação

VI - sustentabilidade e responsabilidade social

VII - prestação de contas e responsabilização

VIII - tempestividade e capacidade de resposta

IX - aprimoramento e simplificação regulatória; e 

X - vedação ao nepotismo

DO COMITÊ DE INTEGRIDADE

Art. 5º Fica instituído o Comitê de Integridade do MPU, colegiado de caráter permanente, com atribuições relativas à efetivação e manutenção do Programa de Integridade do MPU.

Parágrafo único. A Coordenação do Comitê de Integridade do MPU será exercida por um membro ou servidor, designado pelo Procurador-Geral da República, sendo os demais integrantes designados pela Secretaria-Geral do MPU, assegurando-se a representatividade de todos os ramos do MPU e da ESMPU.

Art. 6º Compete ao Coordenador do Comitê de Integridade do MPU: 

I - convocar, presidir e dirigir as reuniões do colegiado, adotando as medidas necessárias ao pleno funcionamento do Comitê de Integridade do MPU; 

II - assinar as deliberações do Comitê de Integridade do MPU, representando-o interna e externamente. 

Art. 7º Compete ao Comitê de Integridade do MPU

I - revisar anualmente o Programa de Integridade do MPU; 

II - revisar a cada 2 (dois) anos o Código de Ética e de Conduta do MPU e da ESMPU

III - apoiar os ramos do MPU e a ESMPU na elaboração e na implementação dos seus respectivos planos de integridade; 

IV - promover treinamentos, fóruns de debate, capacitação e suporte teórico e metodológico para o fomento da cultura de integridade e compliance

V - monitorar a execução dos planos de integridade dos ramos MPU e da ESMPU.

Fonte: MP.BR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

terça-feira, 4 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (V)

Mais dicas da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje, continuaremos falando da conduta ética.  


DAS CONDUTAS 

Art. 4º São compromissos de conduta ética: (...)

X. desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais

XI. utilizar dos recursos e ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação, observando as normas internas, sendo vedada a utilização desses recursos para a prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atentem contra a moralidade administrativa

XII. zelar pela imagem institucional, agindo com cautela em suas manifestações públicas, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento

XIII. tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais

XIV. zelar pela eficiência no serviço público, notadamente pelo cumprimento de prazos estabelecidos para prestação de informações ao setor ou à unidade demandante ou justificar a necessidade de sua prorrogação;

XV. empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, buscando capacitações adequadas e regulares, bem como disseminar o conhecimento obtido em treinamentos profissionais

XVI. assegurar aos interessados o acesso às suas próprias informações pessoais ou a agentes públicos legalmente autorizados

XVII. manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde

XVIII. realizar adequadamente as avaliações de desempenho dos servidores, os quais deverão ser ouvidos, inserindo informações relevantes para o histórico funcional do servidor; 

XIX. cientificar, previamente, sobre as situações que envolvam a designação e a exoneração de cargos em comissão ou dispensa de funções de confiança; 

XX. exercer suas atribuições administrativas, jurídicas e técnicas com rigor técnico e moral, obedecendo também as normas deontológicas e específicas das respectivas profissões.

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)   

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (IV)

Mais dicas da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje falaremos da conduta ética.

  

DAS CONDUTAS 

Art. 4º São compromissos de conduta ética

I. atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte

II. não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar; 

III. atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção

IV. repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação

V. declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais; 

VI. contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido;

VII. valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes

VIII. não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;

IX. zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade

Continua...  

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

quinta-feira, 16 de julho de 2020

"A única economia próspera e sustentável, é uma economia inclusiva. As mulheres são essenciais".

Hillary Clinton – Wikipédia, a enciclopédia livre

Hillary Diane Rodham Clinton (1947 - ): advogada e política norte-americana. Foi secretária de Estado (2009 - 2013) e senadora pelo estado de Nova Iorque (2001 a 2009). É casada com o ex-presidente norte-americano Bill Clinton.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 9 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.

Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Instituição e das Atribuições

Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), entidade que integra a Administração Federal Indiretavinculada ao Ministério de Minas e Energia e submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. (Obs. 1: Redação conferida pela Lei nº 11.097. Sancionada pelo Presidente Lula, a respectiva lei dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, dentre outras providências.)

A ANP terá sede e foro no Distrito Federal (DF) e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro (RJ), podendo, contudo, instalar unidades administrativas regionais.

No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Lei nº 9.478/1997, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento: (Obs. 2: Este parágrafo e seus respectivos incisos foram incluídos pela Lei nº 12.490/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei trouxe inúmeras alterações na legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis; redução de emissão de poluentes por veículos automotores e à Empresa de Correios e Telégrafos.)

I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro; e,

II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento do mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de contratos de fornecimento entre os agentes regulados, dentre outros mecanismos.

À ANP caberá a supervisão da movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência. (Obs. 3: Este dispositivo - bem como alguns dos seguintes - foi incluído pela Lei nº 11.909/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.) 

O Comitê de Contingenciamento deverá definir as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República, via decreto.

No exercício das atribuições referentes à movimentação de gás natural na rede de transporte, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:

I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;

II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;

III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;

IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e

V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.

Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos serão disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.

Importante: Alem das atribuições referidas acima, caberá também à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool. Isto se dá porque, como disposto no art. 78, da Lei nº 9.478/1997, implantada a ANP, ficará extinto o DNC, e serão transferidos para aquela o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas deste.

Dica 1: Quando, no exercício de suas atribuições, chegar ao conhecimento da ANP fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, a agência deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes tomem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. (Obs. 4: A redação deste parágrafo, bem como do próximo, foi dada pela Lei nº 10.202/2001.)

Dica 2: Independentemente da comunicação referida no dispositivo imediatamente acima, o CADE notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas) depois da publicação do respectivo acórdão, para que a agência reguladora adote as providências legais de sua alçada.  


 Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.202, de 20 de Fevereiro de 2001;
BRASIL. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909/2009, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

JOVENS MENTES BRILHANTES

Estudantes do Ceará criam protetor solar com óleo de buriti para trabalhadores de baixa renda.

Estudantes do Crato, no Ceará, desenvolveram um protetor solar feito à base de óleo de buriti para  proteger trabalhadores de baixa renda, que ficam debaixo de sol forte do nordeste, na extração de calcário no Vale do Buriti, em Santana do Cariri.
A ideia, para proteger pessoas que não têm dinheiro para comprar filtro solar, foi dos alunos Eron Pinheiro e Fidel Morais, que cursam o 3º ano do ensino médio, no Colégio Pequeno Príncipe.
Os estudantes conseguiram desenvolver o produto com orientação do professor de química, Cícero Teixeira e de geografia, Jefferson Feitosa. Agora o protetor solar Ultra Buriti entrou em fase de testes.
O protetor - Os estudantes estão trabalhando a fórmula do produto desde dezembro de 2019. O protetor tem um mix de ativos naturais, com fator de proteção e hidratação e um bom custo benefício. Ele tem uma fusão de fatores de proteção e de hidratação natural que carrega propriedades específicas para o cuidado e proteção da pele.
“Eles desenvolveram o PH e o Fator de Proteção Solar, FPS. Concluindo essa etapa final estaremos com o filtro protetor solar preparado”, disse o professor Cícero à Cariri Revista. Os próximos passos são criar uma embalagem sustentável e tornar o produto acessível para pessoas com baixa renda.
Buriti - Os alunos escolheram o Buriti como princípio ativo pela capacidade da fruta de absorção dos raios ultravioleta. Alunos e professores decidiram dar o nome de Ultra Buriti após conhecerem a rotina dos trabalhadores do Vale do Buriti, em Santana do Cariri, que passam horas debaixo de sol forte diariamente. Os estudantes contam que a experiencia veio da vontade de realizar um projeto científico com cunho social. 
“Isso é muito gratificante”, disse o estudante Fidel Morais.
Fonte: texto e imagem TNH1.