Mostrando postagens com marcador pregão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador pregão. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 8 de maio de 2025

DECRETO Nº 11.462/2023 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (VI)

Bizus do Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023, o qual, dentre outras providências, regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Continuamos hoje o tópico "da ata de registro de preços".


Assinatura

Art. 19.  Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:

I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e

II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.

§ 2º  A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços.

Art. 20.  Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

Parágrafo único.  Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 21.  A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

Vigência da ata de registro de preços

Art. 22.  O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

Parágrafo único.  O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.

Vedação a acréscimos de quantitativos

Art. 23.  Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.

Controle e gerenciamento

Art. 24.  O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto a:

I - os quantitativos e os saldos;

II - as solicitações de adesão; e

III - o remanejamento das quantidades.

Parágrafo único.  O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.   

Fonte: BRASIL. Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023.

(A imagem acima foi copiada do link Blu-Ray.com.)      

DECRETO Nº 11.462/2023 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (V)

Dicas do Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023, o qual, dentre outras providências, regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Finalizamos hoje o tópico "dos procedimentos para o registro de preços", falando da contratação direta e da disponibilidade orçamentária; iniciamos o tópico "da ata de registro de preços".


Da contratação direta

Procedimentos

Art. 16.  O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º  O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

Da disponibilidade orçamentária

Art. 17.  A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Formalização e cadastro de reserva

Art. 18.  Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 15;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

§ 1º  O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º  Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.

§ 3º  A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29.

§ 4º  O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.  

Fonte: BRASIL. Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023.

(A imagem acima foi copiada do link Disney Plus Brasil.)     

DECRETO Nº 11.462/2023 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (IV)

Aspectos importantes do Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023, o qual, dentre outras providências, regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Continuaremos falando hoje a respeito dos procedimentos para o registro de preços, especificamente da licitação.


Da licitação

Critério de julgamento

Art. 11.  Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.

Art. 12.  Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

Art. 13. Na hipótese prevista no art. 12:

I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e

II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

Modalidades

Art. 14.  O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.

Edital

Art. 15.  O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação;

VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27;

VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 28 e art. 29;

IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;

XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 18:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e

b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;

XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e

XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.  

Fonte: BRASIL. Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)    

quinta-feira, 3 de abril de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XVI)

Dicas da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos eixos temáticos da A3P relacionados às licitações sustentáveis.


Fique por dentro! O Decreto nº 5.450, de 2005, regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns. A modalidade licitatória do pregão, realizado por meio eletrônico apresenta vários benefícios, como a redução no tempo administrativo e nas despesas, com procedimentos mais simplificados e eficientes, além da maior transparência, pois é realizado via web.

Compras públicas sustentáveis 

Compras sustentáveis consistem naquelas em que se tomam atitudes para que o uso dos recursos materiais seja o mais eficiente possível. Isso envolve integrar os aspectos ambientais em todos os estágios do processo de compra, de evitar compras desnecessárias a identificar produtos mais sustentáveis que cumpram as especificações de uso requeridas. Logo, não se trata de priorizar produtos apenas devido a seu aspecto ambiental, mas sim considerar seriamente tal aspecto juntamente com os tradicionais critérios de especificações técnicas e preço. 

Em muitos países, como o Canadá, Estados Unidos, Japão e países da União Europeia, as iniciativas de compras sustentáveis foram introduzidas inicialmente como programas de adoção de boas práticas ambientais, entre elas o acesso às informações sobre produtos e serviços sustentáveis, mecanismos legais para garantir a preferência aos produtos sustentáveis e a capacitação dos agentes públicos. 

O Estado precisa incentivar o mercado nacional a ajustar-se à nova realidade da sustentabilidade, permitindo às instituições públicas assumir a liderança pelo exemplo. 

Nesse sentido, o governo federal regulamentou a utilização de critérios sustentáveis na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, através da Instrução Normativa Nº 1 de 19/01/10. As regras abrangem os processos de extração ou fabricação, utilização e o descarte de produtos e matérias-primas. A IN abrange os órgãos da Administração Federal Direta, Autarquias e Fundações. 

Obras Públicas: As obras públicas devem ser elaboradas visando a economia da manutenção e operacionalização da edificação, redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: 

• uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável; 

• automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;

 uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes; 

• energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; 

• sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; 

• sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; 

• aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; 

• utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e 

• comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço

Aquisição dos Bens: O governo federal poderá exigir os seguintes critérios de sustentabilidade na aquisição dos bens: 

• que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR - 15448-1 e 15448-2; 

• que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; 

• que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e 

• que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

Contratação de Serviços: As regras da Instrução Normativa para a contratação de serviços exige das empresas contratadas as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços: 

• use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; 

• adote medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;

• observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; 

• forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços; 

• realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; 

• realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da IN/MARE nº 6, de 3 de novembro de 1995 e do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006; 

• respeite as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e 

• preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999

Portal Comprasnet: O Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão disponibilizará um espaço específico no Portal Comprasnet para realizar a divulgação das listas dos bens, serviços e obras que tenham requisitos de sustentabilidade ambiental, exemplos de boas práticas adotadas nessa área, ações de capacitação, bem como um banco com editais de aquisições sustentáveis já realizadas pelo governo.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)    

segunda-feira, 25 de março de 2024

DIÁLOGO COMPETITIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Considerando a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir. 

Para a modalidade de licitação diálogo competitivo, inspirada em legislação estrangeira e introduzida no Brasil pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é prevista a adoção subsidiária das regras de funcionamento do plenário do tribunal do júri.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Preliminarmente, é importante registrar que o chamado "diálogo competitivo" é uma nova modalidade de licitação, trazida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), e inspirada no “diálogo concorrencial”, identificado na versão portuguesa da Diretriz 24, de 2014, da União Europeia, e em legislações internacionais, como o Código dos Contratos Públicos de Portugal.

Com relação às modalidades de licitação, a Lei de Licitações assim dispõe:

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

Com relação à definição de diálogo competitivo, a Lei assim aduz:

Art. 6 [...] XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

O erro da afirmativa está na segunda parte. As regras do procedimento do plenário tribunal do júri não possuem aplicabilidade, nem mesmo subsidiária, ao diálogo competitivo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Engenharia Elétrica) Em relação às licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, de acordo com o disposto na Lei n.º 14.133/2021.

Aplica-se a modalidade pregão à contratação de serviço comum de engenharia, que é considerado todo serviço de engenharia que tenha por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho de qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens. 

Certo     (  )

Errado   (  )


GABARITO: CORRETO. Consoante a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), ao dispor a respeito do pregão, temos:

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

E o que diz a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei de Licitações? 

Art. 6. [...] XXI a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

(A imagem acima foi copiada do link UOL.) 

quinta-feira, 29 de junho de 2023

LEI Nº 14.133/2021 - DUAS QUESTÕEZINHAS PARA TREINAR

A Lei nº 14.133/2021, a chamada Lei de Licitações e Contratos Administrativos é relativamente nova e tem caído bastante em provas de concursos públicos. A seguir, duas questões "fresquinhas" que tratam do referido diploma normativo. 


(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) Conforme a Lei nº 14.133/2021, o pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser

A) maior retorno econômico. 

B) melhor técnica.

C) melhor técnica e preço.

D) menor preço ou maior desconto.   

Gabarito: opção D. É o que dispõe o art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021: "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;".

*            *            *

(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) O artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 trata dos princípios que norteiam todas as contratações públicas. É um princípio do tratamento isonômico o da

A) Igualdade. 

B) Legalidade.

C) Moralidade.

D) Publicidade. 

Gabarito: letra A. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, quando fala DOS PRINCÍPIOS, assim dispõe: 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Ora, tratamento isonômico (isonomia) é um sinônimo para igualdade, portanto, por eliminação, ficamos com a letra A. Mesmo quem não entende nada de Direito, de Administração Pública ou não conhece a Lei nº 14.133/2021, poderia muito bem resolver esta questão com um pouco de conhecimentos na Língua Portuguesa.

Só a título de curiosidade, outros sinônimos para isonomia, além de igualdade, são: equidade, equivalência, homogeneidade, imparcialidade, justiça, paridade, regularidade, uniformidade.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 16 de junho de 2023

LEI Nº 14.133/2021 - DUAS QUESTÕES PARA TREINAR


(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) Sobre a adjudicação e a homologação de um pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

A) a adjudicação é uma atribuição da autoridade superior e será realizada logo após a homologação. 

B) a adjudicação será realizada pelo pregoeiro logo após o julgamento das propostas de preços. 

C) a adjudicação do objeto e a homologação da licitação são atribuições da autoridade superior.

D) a homologação deverá ser realizada pelo setor jurídico, caso haja a apresentação de recursos.

Gabarito: alternativa C. De fato, nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, são estas atribuições da autoridade superior: 

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

[...]

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Lembrando que a homologação faz parte do processo de licitação, que por sua vez possui as seguintes fases:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação. 


*            *            *


Ano: 2023 Banca: FUNCERN Órgão: Câmara de Natal - RN Prova: FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro

Para a aquisição de materiais de expediente, a Câmara Municipal de Natal optou por realizar um pregão na forma eletrônica. Nesse caso, conforme a Lei nº 14.133/2021, o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, é de

A) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

B) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço, maior desconto ou maior retorno econômico. 

C) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto. 

D) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço, maior desconto ou maior retorno econômico.   

Gabarito: opção A. Materiais de expediente são aqueles materiais utilizados diretamente nos trabalhos administrativos e burocráticos da Administração Pública, em suas repartições, tais como: agenda, alfinete de aço, almofada para carimbos, apagador, apontador de lápis, canetas, pastas de arquivos, folhas de "papel ofício". 

São bens utilizados nas rotinas administrativas da ADM. Conforme disposto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para aquisição dos referidos bens:

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXIV)

O município Gama almeja realizar licitação para a escolha de um projeto urbanístico, de cunho técnico especializado, de natureza preponderantemente cultural, para a revitalização de seu centro histórico. Para tanto, fez publicar o respectivo edital com as especificações determinadas por lei.  

Sobre a hipótese, segundo a nova de Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), assinale a afirmativa correta. 

A) O vencedor da licitação deverá ceder ao município Gama os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. 

B) A elaboração do projeto técnico mencionado corresponde a serviço comum, de modo que a modalidade de licitação aplicável pelo município Gama é o pregão.    

C) A modalidade de licitação a ser utilizada pelo município Gama é o diálogo competitivo, porque a Nova Lei de Licitações não prevê o concurso.    

D) A licitação deverá ser realizada como concurso público de provas e títulos, tal como ocorre com a admissão de pessoal, para fins de remunerar o projeto vencedor.


Gabarito: alternativa A. Para resolvermos o problema apresentado, nos utilizaremos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021): 

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.  

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.  

Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:  

I - a qualificação exigida dos participantes;  

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;  

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.  

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da "nova" Lei de Licitações. Referido diploma legal trouxe grandes alterações à Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações "antiga") e está sendo muito cobrada, em vários concursos, das mais diversas áreas.

Fiquemos atentos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 30 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (III) - MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Dicas de Direito Administrativo para cidadãos e concurseiros de plantão:

Segundo a Lei nº 8.666/93, em seu Art. 22, são modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso; e

V - leilão.

A concorrência, maior modalidade de licitação, é aquela entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovarem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. 

Tomada de preços é a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 

Convite, por sua vez, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. Esta afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. 

Caso inexista na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 

concurso é a licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Por fim, temos o leilão, modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis à Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas acima.

Temos, ainda, a consulta, utilizada exclusivamente para agência reguladora; e o pregão, modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/2002.  


(A imagem acima foi copiada do link Seguro Garantia.)

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

FARINHA POUCA, O PIRÃO DO SENADOR PRIMEIRO...

Senado suspende "feira" de quase cem mil reais em supermercado para a casa de Renan


O Senado Federal suspendeu uma licitação para a compra de produtos alimentícios, de higiene e de limpeza para abastecer a residência oficial do presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL) no início da noite desta terça-feira (1). A "feira" do Senador previa gastos de R$ 98 mil em um período de seis meses. 
O Senado informou o cancelamento da licitação ao ser procurada pelo iG para explicar os gastos previstos, para uma reportagem sobre o tema. As despesas com a casa oficial da presidência do Senado representariam um custo médio de R$ 16,3 mil ao mês com a alimentação e suprimentos de limpeza/higiene. 
Pela previsão inicial, em seis meses, a residência oficial do Senado estimava consumir 1,7 toneladas de carnes, peixes ou aves - uma média aproximada de 10 quilos por dia. E mais: 30 quilos de carvão, 55 quilos de queijo, 160 quilos de pão francês e, claro, o velho arroz com feijão. 
Na residência da presidência, moram apenas o presidente da Casa, a esposa e mais dois filhos. Senadores ouvidos pelo iG disseram considerar incomum esse tipo de gasto principalmente pelos poucos eventos que ainda são realizados no local.  
O procedimento licitatório para compra de produtos alimentícios, de higiene e de limpeza para abastecer a casa oficial da presidência do Senado ocorreria nesta quarta-feira. No entanto, após ser questionado pela reportagem do iG , o novo diretor-geral da Casa, Helder Rebouças, informou, por meio da assessoria de imprensa do Senado, que decidiu suspender o pregão e reavaliar todo o processo. 
Rebouças não informou os motivos pelos quais houve a suspensão da licitação e porque a decisão ocorreu apenas após o questionamento da reportagem.
Agora, num cálculo rápido: 10 quilos de carne para quatro pessoas dá um consumo diário de dois quilos e meio de carne para cada um. Sua Excelência, o Presidente do Senado Federal, e a família dele estão comendo muita carne! E às nossas custas - o que é pior...
Fonte: Jusbrasil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)