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quinta-feira, 2 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (V)

Pontos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, concluiremos o tópico DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL e iniciaremos o tópico DA COMPETÊNCIA INTERNA.


Da Carta Rogatória 

O Art. 35 foi VETADO

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal

§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. 

§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.


Disposições Comuns às Seções Anteriores 

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. 

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. 

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960¹. 

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. 

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.


DA COMPETÊNCIA INTERNA 

DA COMPETÊNCIA 

Disposições Gerais

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. 

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. 

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. 

§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. 


*                *                *

1. Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. § 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. § 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

(As imagens acima foram copiadas do link Brandy Smile & Eve Angel.)  

quarta-feira, 1 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Iniciamos hoje o tópico DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.


DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL  

Disposições Gerais 

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: 

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; 

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; 

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. 

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. 

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira. 

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. 

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: 

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; 

II - colheita de provas e obtenção de informações; 

III - homologação e cumprimento de decisão; 

IV - concessão de medida judicial de urgência; 

V - assistência jurídica internacional; 

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.


Do Auxílio Direto 

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. 

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. 

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. 

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. 

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. 

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. 

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. 


(As imagens acima foram copiadas do link Heather and Ariana.) 

domingo, 29 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XIV)


17 Reivindicação dos filhos de José – 14 Os descendentes de José reclamaram com Josué: 

"Por que você nos deu como herança apenas uma porção, só uma parte, sendo nós um povo tão numeroso, visto que Javé nos abençoou até agora?"

15 Josué respondeu-lhes: "Se você é um povo tão numeroso, suba ao bosque e abra aí um lugar para vocês na terra dos ferezeus e dos rafaim, já que a serra de Efraim é estreita demais para você".

16 Os descendentes de José replicaram: 

"A serra não é suficiente para nós, ainda mais que todos os cananeus que habitam na terra do vale têm carros de ferro, tanto aqueles que estão em Basã e suas vilas, como aqueles que estão no vale de Jezrael".

17 Josué disse então a Efraim e Manassés, a família de José:

"Vocês são um povo numeroso e forte. Por isso, não terão apenas uma parte, 18 mas a serra toda será de vocês. Embora seja um bosque, vocês o cortarão, e pertencerá todo a vocês, até às extremidades.

Além disso, vocês expulsarão os cananeus, ainda que eles tenham carros de ferro e sejam fortes".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 17, versículo 14 a 18 (Js. 17, 14 - 18).


Explicando Josué 17, 14 - 18.

Princípio básico na distribuição da terra é a igualdade: todos têm direito ao necessário para viver. Para que haja verdadeira justiça, grupos e famílias mais numerosos necessitam de maiores recursos para se manterem.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 259.

(As imagens acima foram copiadas do link Manassés e Efraim - Antigo Testamento.

segunda-feira, 18 de março de 2024

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (XLVIII)


33 Repartir a terra com igualdade - 50 Na estepe de Moab, às margens do rio Jordão, na altura de Jericó, Javé falou a Moisés:

51 "Diga aos filhos de Israel: Quando vocês atravessarem o rio Jordão e entrarem na terra de Canaã, 52 expulsem daí todos os governantes dela, destruam seus ídolos e imagens, e arrasem seus lugares altos. 

53 Tomem posse da terra e habitem nela, pois eu lhes dei essa terra, para que vocês a possuam. 54 Dividam a terra, por sorteio, entre os clãs de vocês. Deem como herança uma parte maior para aquele que é mais numeroso, e uma parte menor para aquele que é menos numeroso.

A herança de cada um será onde cair o sorteio. Façam a divisão entre as tribos de vocês. 

55 Contudo, se vocês não expulsarem os governantes da terra, aqueles que ficarem serão para vocês espinhos nos olhos e ferrões nas costas; eles serão inimigos na terra que vocês habitarem.

56 E eu farei com vocês aquilo que pensei fazer com eles".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 33, versículo 50 a 56 (Nm. 33, 50 - 56)

Explicando Números 33, 50 - 56. 

A terra dada por DEUS deve ser purificada de qualquer culto idolátrico, que poderia manter uma sociedade baseada na injustiça e desigualdade. O texto salienta que a terra é dom de DEUS e deverá ser repartida igualitariamente entre todos.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 189.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 2 de novembro de 2023

CONDUTAS VEDADAS AO AGENTE PÚBLICO EM ANO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2023 - Câmara de Aparecida - SP - Procurador Legislativo) Observadas as condutas vedadas previstas nos arts. 73 e seguintes da Lei das Eleições, assinale a alternativa que o agente público pode realizar, sem incidir na vedação legal.

A) Prefeito que é candidato à reeleição autoriza a publicidade institucional para divulgar a inauguração de canalização de córrego que atravessa o município, que se realizará em 07 de setembro do ano da eleição, com o objetivo de comemoração da independência do Brasil.

B) Vereador realiza ato de campanha com a contratação de dupla sertaneja da região, mediante paga- mento com verba de gabinete, para se apresentar em evento que irá comemorar o primeiro lugar nas pesquisas eleitorais para reeleição ao cargo de seu aliado na prefeitura, na última semana antes do primeiro turno.

C) Vice-Prefeito, candidato à reeleição, comparece à inauguração de obra pública de reestruturação do parque municipal em 15 de setembro do ano eleitoral.

D) Prefeito concede majoração salarial aos servidores municipais, mediante recomposição do índice inflacionário do período anterior, logo após a efetivação de seu registro para concorrer à reeleição.

E) Prefeito, candidato à reeleição, inova e implementa a distribuição de uniformes escolares para crianças da rede municipal no ano das eleições.


Gabarito: alternativa D. Analisemos detidamente o enunciado, com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

A) Falsa. A conduta descrita na alternativa é vedada:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

B) Incorreta. A contratação de dupla sertaneja pelo vereador, da maneira descrita, e com verba do gabinete (recursos públicos), também é vedada pela Lei das Eleições:

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. 

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

C) Errada. A situação descrita é proibida a qualquer candidato:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

D) CORRETA, devendo ser assinalada. Em que pese a concessão do aumento salarial aos servidores municipais, pelo prefeito, ter se dado após a efetivação de registro da candidatura deste, para concorrer à reeleição, tal conduta, tal qual apresentado no enunciado, não encontra vedação legal:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] 

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

E) Incorreta. A conduta do Prefeito é proibida: 

Art.73 [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 29 de junho de 2023

LEI Nº 14.133/2021 - DUAS QUESTÕEZINHAS PARA TREINAR

A Lei nº 14.133/2021, a chamada Lei de Licitações e Contratos Administrativos é relativamente nova e tem caído bastante em provas de concursos públicos. A seguir, duas questões "fresquinhas" que tratam do referido diploma normativo. 


(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) Conforme a Lei nº 14.133/2021, o pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser

A) maior retorno econômico. 

B) melhor técnica.

C) melhor técnica e preço.

D) menor preço ou maior desconto.   

Gabarito: opção D. É o que dispõe o art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021: "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;".

*            *            *

(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) O artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 trata dos princípios que norteiam todas as contratações públicas. É um princípio do tratamento isonômico o da

A) Igualdade. 

B) Legalidade.

C) Moralidade.

D) Publicidade. 

Gabarito: letra A. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, quando fala DOS PRINCÍPIOS, assim dispõe: 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Ora, tratamento isonômico (isonomia) é um sinônimo para igualdade, portanto, por eliminação, ficamos com a letra A. Mesmo quem não entende nada de Direito, de Administração Pública ou não conhece a Lei nº 14.133/2021, poderia muito bem resolver esta questão com um pouco de conhecimentos na Língua Portuguesa.

Só a título de curiosidade, outros sinônimos para isonomia, além de igualdade, são: equidade, equivalência, homogeneidade, imparcialidade, justiça, paridade, regularidade, uniformidade.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 24 de agosto de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 31, 22 - 32, 3

Leia também: GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLVIII)GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLIX) e GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (L).


Labão não se conforma com o fato de Jacó ganhar independência econômica e poder assim escapar de suas mãos.

Entretanto, diante da firmeza de Jacó, ele procura desculpas para o manter sob seu domínio (o roubo dos ídolos domésticos).

Não conseguindo provar nada, por causa da esperteza de Raquel, agora lhe resta uma solução para manter Jacó dependente: uma aliança.

Jacó, porém, age de igual para igual e não como submisso: estabelece um marco que indica uma conquista e limite de fronteiras (v. 45: estela).

Através da visão de Labão (vv. 24.29), o autor bíblico mostra que DEUS protege o povo explorado, para que possa permanecer firme em suas reivindicações: entra assim numa igualdade de condições diante do explorador e exige os próprios direitos, ganhando independência econômica e política.

A promessa de ter descendência e terra vai se realizando através da proteção divina e da luta contínua do homem dentro dos conflitos.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 45.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 8 de maio de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 17, 1 - 27

            Lei também: Gênesis - Origem do Povo de DEUS (VIII).


A mudança de nome indica um compromisso com DEUS para realizar uma missão.

A circuncisão é um rito que indica a pertença ao povo com o qual DEUS faz aliança.

Esse rito, como o batismo, supõe o compromisso de viver conforme DEUS quer (v. 1).

Notemos que tanto os livres como os escravos são circuncidados: o povo de DEUS nasce aberto para todos, e diante de DEUS são todos iguais.

É um convite para que os homens também realizem essa igualdade entre si. 


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 29.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

DIREITO DO PRESO DE PERMANECER CALADO - 'BIZU' DE PROVA

(CESPE/2018. PC/MA - Escrivão de Polícia) A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ao silêncio consubstancia o princípio da:

a) inexigibilidade de autoincriminação.

b) verdade real.

c) indisponibilidade.

d) oralidade.

e) cooperação processual. 


Gabarito: "a". De fato, o  direito ao silêncio ou direito de permanecer calado consubstancia o princípio da inexigibilidade de autoincriminação. Tais institutos advêm de uma inspiração do brocardo latino nemo tenetur se detegere, o qual, no ordenamento jurídico pátrio, é conhecido como o direito de não produzir provas contra si mesmo.

No âmbito constitucional temos: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado [...]" (CF, art. 5º, LXIII). No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, em seu art. 186, parágrafo único dispõe: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". (Atenção: Já ouviu a expressão "quem cala consente"?, pois é, aqui ela não serve...) 

Vale salientar, também, que o princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da autoincriminação está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969): "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada" (art. 8º, 2, 'g'). 

A alternativa "b" está errada porque o princípio da verdade real é aquele segundo o qual o Juiz pode, de ofício, buscar provas para seu convencimento acerca da verdade dos fatos, não ficando adstrito com a verdade trazida aos autos pelas partes. Ver CPP, arts. 156, II e 209. 

A opção "c" não está certa porque o princípio da indisponibilidade ou da obrigatoriedade, estabelece que, no que diz respeito à ação penal pública, depois de interposta, "o processo deverá seguir". O Ministério Público não poderá desistir da ação (CPP, art. 42), nem do recurso que haja interposto (CPP, art. 576).  nenhum dos componentes do processo poderá dispor da ação. De igual modo, a autoridade policial (delegado de polícia) não poderá se recusar a proceder às investigações preliminares (CPP, art. 6º), nem arquivar inquérito policial (CPP, art. 17).

A "d" está incorreta porque o princípio da oralidade não guarda relação com o direito do preso de permanecer em silêncio. O princípio da oralidade prescreve que os atos processuais do processo penal devem ser praticados oralmente, na presença dos participantes processuais, mormente no que respeita à produção de prova em sede de audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 400). Tal princípio, entretanto, não obsta que os atos praticados oralmente fiquem documentados (reduzidos a termo, CPP, art. 216) ou registrados de forma audiovisual (CPP, art. 405). 

Já a alternativa "e" está incorreta porque o princípio da cooperação processual, estabelece que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º). No âmbito do processo penal, este parâmetro ético e solidário de justiça impõe o dever de colaboração, tanto das partes, quanto do juiz.  

Fonte: DireitoNet, Doutrina PátriaJusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

DESAFIOS PARA SUPERAR A HOMOFOBIA NO BRASIL

O "diferente" é normal, mas ainda anormal para aqueles que não aceitam a realidade. A homofobia é qualquer tipo de aversão ou rejeição aos homossexuais ou LGBT. Nesse contexto, devemos compreender e debater os fatores que prejudicam a população brasileira na superação da LGBTfobia.

"Quem sou eu para julgar?", diz Papa Francisco em relação aos gays. A intolerância é comum, e muitas vezes acontece no seio familiar. A família tradicional acaba expulsando o (a) jovem de casa, por conta da sua opção sexual e identidade de gênero. Em consequência, estes jovens caem na prostituição como meio de sobrevivência.

O Brasil é o país onde se mata mais travestis e homossexuais no mundo, segundo a ONG Transgender Europe. Isso acontece devido à legitimação da violência sofrida por este público, uma vez que a criminalização da homofobia não foi aprovada STF. Isso deixa os homossexuais vulneráveis a qualquer tipo de violência.

Portanto, é urgente e plausível que ocorra uma mudança cultural nas famílias por intermédio da empatia, respeito e amor ao próximo. É necessária a inclusão do LGBT na sociedade, em todas as esferas: mercado de trabalho, universidades, igrejas.

Mas, acima de tudo, a aprovação de uma Lei nacional que criminalize este tipo de preconceito, o mais rápido possível. Só assim teremos, verdadeiramente, Liberdade, Fraternidade e Igualdade. 








Texto produzido por Maria de Fátima (minha sobrinha), como treino de Redação para o ENEM.   

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

"Por um mundo onde sejamos socialmente iguais, humanamente diferentes e totalmente livres".


Rosa Luxemburgo (1871 - 1919): economista e filósofa, nascida numa cidade que, na época, pertencia ao Império Russo, mas hoje faz parte da Polônia. De ideias marxistas, Rosa Luxemburgo foi líder do Partido Comunista da Alemanha, sendo torturada e covardemente assassinada em Berlim, em 15 de Janeiro de 1919. 


(A imagem acima foi copiada do link Wikipedia.)

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

"... a fim de tratar as pessoas igualitariamente, a sociedade deve dar atenção àqueles com menos dotes inatos e aos oriundos de posições sociais menos favoráveis. A ideia é de reparar o desvio das contingências na direção da igualdade".

TEORIA DA JUSTIÇA, UMA - Martins Fontes
Uma Teoria da Justiça: excelente livro de John Rawls. Recomendo.


John Rawls
 (1921 - 2002): autor e professor norte-americano. Lecionou na Universidade de Harvard (Harvard University), ministrando a disciplina Filosofia Política. Considerado uma das grandes mentes do século XX, as ideias de 
Rawls influenciaram diversas áreas do conhecimento humano, como o Direito, a Economia, a Filosofia e a Política. Suas principais obras são: Uma Teoria da Justiça (1971), Liberalismo Político (1993) e O Direito dos Povos (1999).



(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 18 de agosto de 2019

O PATRIOTA (FRASES)

Filmaço de ação com Mel Gibson, O Patriota (The Patriot) é daqueles filmes para se ter em casa e assistir sempre que dá vontade. Recomendadíssimo!!!


"Eu sempre temi que meus pecados retornariam para me visitar, e o preço é maior do que posso suportar". 

"Por que deveria trocar um tirano a três mil milhas daqui por três mil tiranos a uma milha daqui?"

"Intempestividade pode ser um disfarce para o medo".

"Existem alternativas para a guerra".

"Se nossos princípios exigem a independência, então a guerra é o único caminho".

"Sou pai, não posso me dar ao luxo de ter princípios".

"- Quando tiver a sua própria família você entenderá.
- Quando tiver minha própria família não me esconderei atrás dela." 

"Mire pequeno, erre pequeno".

"SENHOR que eu seja rápido e preciso".

"Por que eu deveria confiar num homem que trai seus vizinhos".

"- Você não fez nada de que pudesse se envergonhar.
- Eu não fiz nada e por isso me envergonho."

"Você serve a mim, e a maneira como serve reflete a mim". 

"Um pastor deve zelar por seu rebanho, e às vezes, enfrentar os lobos".

"Teremos a chance de construir um novo mundo. Um mundo onde todos os homens são iguais perante Deus".

"Orgulho é uma fraqueza".

"Uma mulher pode ter efeito estranho sobre um homem". 

"Por que os homens pensam que podem justificar a morte?"



(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

sexta-feira, 28 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (II)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Resultado de imagem para tribunal

Dando prosseguimento, o professor Walter Nunes ingressa propriamente na temática pertinente à competência por prerrogativa de função. Ele começa apontando que há uma forte crítica da doutrina e também de conteúdo político, quanto a essa tradição do nosso sistema jurídico de estabelecer os chamados crimes por prerrogativa de função. 

Isso decorre da nossa tradição constitucional que, de acordo com a função de determinadas pessoas a competência para processar e julgar, ao invés de ser do órgão de primeiro grau, que é a regra, será de competência original de um tribunal. Conforme seja o cargo ou a função exercida, pode ser o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Regional Federal (TRF), Tribunal de Justiça (TJ), ou mesmo Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.  

A crítica que se faz a esse critério é embasada, basicamente, na violação de dois princípios. O primeiro seria o princípio da igualdade, no sentido de que há um patente tratamento desigual, porque o do povo é julgado pelo juízo de primeiro grau, enquanto que determinadas pessoas teriam, numa expressão pejorativa, privilégio de serem julgados diretamente por tribunais. 

Ora, na tradição jurídica brasileira, os tribunais seriam mais maleáveis nesses julgamentos, ademais de possuírem uma dificuldade de tratar de forma originária desses casos porque não possuem vocação para a instrução do processo.

A outra crítica, apontada pelo palestrante, é que a competência por prerrogativa de função viola o duplo grau de jurisdição. No nosso sistema, em toda decisão de primeiro grau, cabe recurso de apelação. O recurso de apelação é um recurso de fundamentação livre, não é vinculada, em que a parte (sucumbente) pode rediscutir toda a matéria debatida em primeiro grau, tanto matéria de direito, como matéria fática. 

Quando a competência originária é de um tribunal, em rigor não há duplo grau de jurisdição, ou melhor, não há possibilidade de recurso a não ser que seja o recurso especial ou recurso extraordinário. Tais espécies de recursos são de fundamentação restrita, utilizados só nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ademais de não ser possível interpor nenhuma dessas duas espécies de recursos para se fazer uma discussão aprofundada da matéria fática. 

Essas discussões são válidas, nada obstante defender-se a prerrogativa de função por uma questão de dar um tratamento mais concentrado em relação às pessoas inseridas nessa prerrogativa. Isso enseja, por exemplo, em não se deixar o Presidente da República à mercê de responder processos perante juízos de primeiro grau, o que poderia certamente comprometer o exercício das funções presidenciais. Daí porque, em caso de Presidente da República, a competência originária é a atribuída ao STF. 

Contra esse argumento se estabelece que poderia se definir um foro, que nesse caso seria o foro do domicílio do Presidente. Deixando, de toda maneira, ser julgado no primeiro grau.

Quanto a essa argumentação se contrapõe outra ordem de ideias, no sentido de que, tratando-se de pessoas exercentes de altas funções, é importante que esses julgamentos sejam feitos com uma margem de certeza ou de discussão maior, o que ocorre quando a matéria é apreciada por um colegiado. Daí porque não seria de bom tom deixar que um único juiz pudesse apreciar e definir a eventual culpabilidade, ou não, de um alto mandatário da República.

Uma outra objeção que se faz é no sentido de que essa prerrogativa de função, se essencial pela conjuntura política, social, histórica e jurídica brasileira, ela deveria ser prevista apenas nas hipóteses em que o crime fosse praticado em razão do exercício da função. Isso se explica porque, tal como está na Constituição, ainda que o crime tenha sido praticado por outros motivos, por exemplo, motivo meramente pessoal como uma briga de casal, ainda assim o crime vai ser julgado com prerrogativa de função.  

Há proposta de modificação da Constituição nesse aspecto, no sentido de restringir essa prerrogativa de função unicamente para abarcar as hipóteses em que o crime for cometido, verdadeiramente, em razão ou a pretexto do exercício propriamente do cargo. A opinião do professor Walter Nunes é no sentido de que isso seria mais razoável, resolvendo muitos problemas.  


(A imagem acima foi copiada do link TJSP.)

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

“Se no final de meu mandato cada brasileiro puder comer três vezes ao dia, terei cumprido a missão de minha vida”.


Luiz Inácio Lula da Silva, mais conhecido como Lula (1945 - ): ex-presidente brasileiro, em discurso realizado dia 28 de outubro de 2002, durante seu primeiro pronunciamento como presidente democraticamente eleito - com uma maioria esmagadora de votos, por sinal. Apesar de ter chegado ao cargo mais alto do país, Lula não esqueceu suas origens. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54).

domingo, 30 de setembro de 2018

"Ontem, o Brasil votou para mudar. O brasileiro votou sem medo de ser feliz, e a esperança venceu o medo".



Luiz Inácio Lula da Silva, mais conhecido como Lula (1945 - ): ex-presidente brasileiro, em discurso realizado dia 28 de outubro de 2002, durante seu primeiro pronunciamento como presidente democraticamente eleito - com uma maioria esmagadora de votos, por sinal. 

(A imagem acima foi copiada do link PT.org.)