Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Dando prosseguimento, o professor
Walter Nunes ingressa propriamente na temática pertinente à competência por
prerrogativa de função. Ele começa apontando que há uma forte crítica da doutrina
e também de conteúdo político, quanto a essa tradição do nosso sistema jurídico
de estabelecer os chamados crimes por prerrogativa de função.
Isso decorre da nossa tradição
constitucional que, de acordo com a função de determinadas pessoas a
competência para processar e julgar, ao invés de ser do órgão de primeiro grau,
que é a regra, será de competência original de um tribunal. Conforme seja o
cargo ou a função exercida, pode ser o Supremo Tribunal Federal (STF), o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Regional Federal (TRF), Tribunal
de Justiça (TJ), ou mesmo Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional
Eleitoral.
A crítica que se faz a esse
critério é embasada, basicamente, na violação de dois princípios. O primeiro seria
o princípio da igualdade, no sentido de que há um patente
tratamento desigual, porque o do povo é julgado pelo juízo de primeiro grau,
enquanto que determinadas pessoas teriam, numa expressão pejorativa, privilégio
de serem julgados diretamente por tribunais.
Ora, na tradição jurídica
brasileira, os tribunais seriam mais maleáveis nesses julgamentos, ademais de
possuírem uma dificuldade de tratar de forma originária desses casos porque não
possuem vocação para a instrução do processo.
A outra crítica, apontada pelo
palestrante, é que a competência por prerrogativa de função viola o
duplo grau de jurisdição. No nosso sistema, em toda decisão de primeiro
grau, cabe recurso de apelação. O recurso de apelação é um recurso de
fundamentação livre, não é vinculada, em que a parte (sucumbente) pode
rediscutir toda a matéria debatida em primeiro grau, tanto matéria de direito,
como matéria fática.
Quando a competência originária é
de um tribunal, em rigor não há duplo grau de jurisdição, ou melhor, não há
possibilidade de recurso a não ser que seja o recurso especial ou recurso
extraordinário. Tais espécies de recursos são de fundamentação restrita,
utilizados só nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ademais de não
ser possível interpor nenhuma dessas duas espécies de recursos para se fazer
uma discussão aprofundada da matéria fática.
Essas discussões são válidas, nada
obstante defender-se a prerrogativa de função por uma questão de dar um
tratamento mais concentrado em relação às pessoas inseridas nessa prerrogativa.
Isso enseja, por exemplo, em não se deixar o Presidente da República à mercê de
responder processos perante juízos de primeiro grau, o que poderia certamente
comprometer o exercício das funções presidenciais. Daí porque, em caso de
Presidente da República, a competência originária é a atribuída ao STF.
Contra esse argumento se
estabelece que poderia se definir um foro, que nesse caso seria o foro do
domicílio do Presidente. Deixando, de toda maneira, ser julgado no primeiro
grau.
Quanto a essa argumentação se
contrapõe outra ordem de ideias, no sentido de que, tratando-se de pessoas
exercentes de altas funções, é importante que esses julgamentos sejam feitos
com uma margem de certeza ou de discussão maior, o que ocorre quando a matéria
é apreciada por um colegiado. Daí porque não seria de bom tom deixar que um
único juiz pudesse apreciar e definir a eventual culpabilidade, ou não, de um
alto mandatário da República.
Uma outra objeção que se faz é no
sentido de que essa prerrogativa de função, se essencial pela conjuntura
política, social, histórica e jurídica brasileira, ela deveria ser prevista
apenas nas hipóteses em que o crime fosse praticado em razão do exercício da
função. Isso se explica porque, tal como está na Constituição, ainda que o
crime tenha sido praticado por outros motivos, por exemplo, motivo meramente
pessoal como uma briga de casal, ainda assim o crime vai ser julgado com
prerrogativa de função.
Há proposta de
modificação da Constituição nesse aspecto, no sentido de restringir essa
prerrogativa de função unicamente para abarcar as hipóteses em que o crime for
cometido, verdadeiramente, em razão ou a pretexto do exercício propriamente do
cargo. A opinião do professor Walter Nunes é no sentido de que isso seria mais
razoável, resolvendo muitos problemas.
(A imagem acima foi copiada do link TJSP.)
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