Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Ainda no entendimento do ilustre
professor, a prerrogativa de função parte de uma premissa inadequada no nosso
sistema jurídico, qual seja, a de que existe uma hierarquia entre os órgãos
jurisdicionais. Para o docente, o mais adequado, consentâneo com o regime
democrático, seria a circunstância de a prerrogativa de função se restringir à
competência pelo domicílio funcional, ou seja, onde o agente exerce as suas
funções. No Brasil, de acordo com nossa realidade, o mais adequado seria,
portanto, uma outra discussão mais abrangente, foi envolve uma questão
estrutural propriamente dita.
Ele desenvolve mais seu ponto de
vista ao dizer que, em rigor, a jurisdição criminal deveria ser, desde o
primeiro grau, em forma de colegiado. E essas decisões deveriam ser passíveis
de recurso tão somente para discussão de direito, e não mais para a matéria
fática.
Ainda quanto à violação ao duplo
grau de jurisdição, foi pública e notória a Ação Penal 470, que
ensejou no julgamento do esquema conhecido como caso do mensalão.
Nesse episódio, a discussão foi recorrente e o Supremo já tem uma súmula a esse
respeito, a Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do
juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por
continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função
de um dos denunciados".
Ora, na referida súmula o STF
definiu que na hipótese de um julgamento por prerrogativa de função, mesmo se
tratando de competência originária do Supremo Tribunal Federal, não há que se
falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, diante da
circunstância de não caber nenhum tipo de recurso.
Mesmo com a Súmula 704 do STF,
vamos ver que o fato de um assunto estar sumulado, não quer dizer que ele não
possa ser modificado. Nada obstante a referida súmula, observamos que no
julgamento do caso do mensalão houve uma grande discussão da matéria e o
Supremo, por maioria de votos, reafirmou a prevalência dessa súmula e a
subsistência do entendimento trazido por ela. Embora que tenha se discutido
bastante, de maneira acalorada, por vezes, um outro aspecto da prerrogativa de
função, por ser ela uma exceção à regra geral, há um entendimento de que a
interpretação dessas hipóteses tem de ser restritiva.
Ora, já de há muito tempo,
tem sido definido que a prerrogativa de função, em casos de continência ou
conexão, leva o julgamento de todos os envolvidos a seguirem para o foro da
prerrogativa de função. No caso do mensalão (Ação Penal 470) foi bastante
discutida essa questão, porque vários dos envolvidos não tinham prerrogativa de
função e queriam se valer do direito de serem julgados em primeiro grau, e não
já perante o STF.
O Supremo tem o entendimento que
isso é um juízo de oportunidade e conveniência do órgão
jurisdicional de competência para o julgamento por prerrogativa de função, que
cabe a ele decidir pelo desmembramento, ou não, do processo. Já
existiram casos em que o Supremo determinou o desmembramento do processo, como
um caso que ficou conhecido como Operação Hurricane. Nesta operação
o STF mandou fazer o desmembramento e, mesmo num caso recente, envolvendo um
ex-senador da República, a egrégia corte determinou que se fizesse o mesmo.
Outra discussão que também frequentou
e frequenta bastante o Supremo é a cessação do mandato ou do cargo que o agente
venha a exercer. Definida a competência por prerrogativa de função, se a pessoa
perder o mandato, ou for destituído do cargo, a indagação é que se persistiria,
ou não, a competência do tribunal respectivo.
Quanto a isso, o STF tinha uma
súmula (394), que dizia expressamente que, ainda que a pessoa deixasse de
exercer o cargo ou mandato, se o crime tivesse sido cometido durante o
exercício da função, persistiria a prerrogativa de função. Essa súmula se
encontra revogada pelo Supremo e, nada obstante esse entendimento, depois
começou uma discussão na própria Suprema Corte, na hipótese que o parlamentar
renuncia ao mandato. (verificar julgado no inquérito 687/SP,
informativo 159/1999).
Um caso que gerou bastante
repercussão foi de um senador que renunciou ao mandato quando achava-se na
iminência de ser julgado pelo STF. O relator do caso entendeu que, mesmo no
caso de renúncia, se o processo já estava maduro para julgamento, isso não
retirava a competência do Supremo para dar continuidade ao julgamento. O
relator foi voto vencido nessa hipótese, porém, pouco tempo depois, a mesma
Corte Suprema analisando um caso referente a um deputado federal entendeu que
quando fica evidenciado que a renúncia no exercício do mandato, se deu como uma
manobra para adiar o julgamento e levar o processo para o primeiro grau, isso
não excluiria a manutenção da competência por prerrogativa de função.
A partir
desse julgamento o STF tem outras hipóteses relativas a essa situação. Porém
num caso ainda mais recente, logo após o julgamento do caso do mensalão, o
Supremo abordou uma outra hipótese envolvendo parlamentar na apuração de um
fato criminoso. O referido parlamentar renunciou ao mandato e o STF entendeu
que, nesse caso, a competência para julgamento deveria ser remetida para o
primeiro grau.
A despeito dessas
questões, ainda temos uma discussão, com posicionamento sedimentado
pelo Supremo, quanto ao parlamentar licenciado. A hipótese, por exemplo, de
um Senador da República que se licencia para exercer um cargo de secretário
estadual. O STF tem entendido que a prerrogativa em razão da função, mesmo ele
(o Senador) estando licenciado, ainda detém o mandato, de modo que a
prerrogativa de função aí deve prevalecer.
(A imagem acima foi copiada do link Concurseiro Preparado.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário