Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.
Obs.: já existem autores falando nas velocidades quatro e cinco, do Direito Penal, mas nós, para efeitos didáticos, falaremos apenas das três, de acordo com o autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez.
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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade. |
Velocidade do Direito Penal é o
tempo no qual o Estado leva para punir o autor de uma infração penal. O
autor Silva-Sánchez foi quem primeiro categorizou as três velocidades do Direito
Penal. Como veremos a seguir, tais velocidades têm suas características de
atuação de acordo com a gravidade do crime cometido.
A primeira velocidade do Direito
Penal é aplicada nos crimes de panas mais graves (ex.: homicídio).
Caracteriza-se por atingir os crimes com pena privativa de liberdade,
exigindo-se, para tanto, que sejam observados o devido processo legal e as
garantias constitucionais.
De acordo com o autor Silva
Sánchez (2013, p. 193), esta velocidade é representada pelo Direito Penal "da
prisão", na qual deveriam ser mantidos, rigidamente, os princípios
político-criminais clássicos, os princípios processuais e as regras de
imputação.
A segunda velocidade do Direito
Penal trabalha com crimes de menor pena. Aplica-se aos casos em que não se
trata já de prisão, mas de penas alternativas (de privação de direitos ou
pecuniária). Como os crimes são de menor potencial ofensivo, nesta velocidade
temos mais celeridade em comparação com a primeira, além da flexibilização e
relativização de direitos e garantias fundamentais.
A terceira velocidade do Direito
Penal defende a punição dos criminosos que praticam crimes de maior gravidade
com a pena privativa de liberdade. Entretanto, diferentemente da primeira
velocidade, permite que para crimes considerados mais graves (hediondos, por
exemplo), haja a flexibilização ou mesmo total eliminação de direitos e
garantias fundamentais.
Esta velocidade seria utilizada
para situações de âmbito excepcional, guardando estreita relação com o
denominado "Direito Penal do inimigo" (Feindstrafrecht), conceito
introduzido em 1985 pelo jurista alemão Günter Jakobs, que se
contrapõe ao Direito Penal dos cidadãos (Bürgerstrafrecht).
O autor Silva Sánchez
(2013, p. 193) defende que o âmbito de atuação da terceira velocidade do
Direito Penal deve ser reconduzido ou à primeira, ou à segunda velocidade
mencionadas.
Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);