sábado, 30 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”

Critério objetivo que leva em conta para a fixação da competência as partes envolvidas no processo (rationae personae). A competência em razão da pessoa não vem expressamente regulada no Código de Processo Civil mas, devido sua importante aplicação prática, é sempre citada pela melhor doutrina.

A competência em razão da pessoa será sempre absoluta. Temos regras na Constituição Federal (competência da Justiça Federal de primeiro grau, do STF e do STJ), nas Constituições Estaduais (competências dos tribunais estaduais – TJ’s) e nas leis de organização judiciária (competência de juízo). O exemplo mais conhecido de competência em razão da pessoa é o da vara privativa da Fazenda Pública, cuja criação veio com o intuito de processar e julgar as causas que envolvam entes públicos.

Importante ressaltar o enunciado da Súmula n. 206, do STJ: “A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo”.

O entendimento jurisprudencial do egrégio veio à baila por lançar luzes a uma questão prática, muito comum. Vejamos: uma vez demandado em comarca não possuidora de vara privativa, era hábito do Estado alegar a incompetência territorial. Ele justificava-se dizendo que deveria ser demandado em comarca, a qual possuísse vara privativa.

Tal afirmativa do Estado não se sustenta. A existência de vara privativa acarreta, na comarca onde ela existir, que as causas contra a Fazenda Pública devem nela ser ajuizadas. Isso não implica dizer que todas as causas contra a Fazenda Pública devem lá ser ajuizadas, visto não se tratar de um juízo universal. 

Ora, se na comarca inexiste vara privativa, a demanda contra o Estado deve ser processada na vara que para tanto tiver competência (por exemplo, uma vara comum).


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Alternativa Espírita.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.

A assim chamada competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe ensejou causa.

Logo, é a causa de pedir, a qual possui a afirmação do direito discutido, o dado a ser considerado para identificarmos o juízo competente. É com base nesse critério objetivo que são criadas as varas cível, de família, penal etc.

Encontramos normas de competência em razão da matéria na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis de organização judiciária (LOJ).

Saliente-se que tais regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo, pois, prorrogação. Sempre que elas estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça.

Essas normas de organização judiciária dão origem a varas especializadas, as quais concentram todas as demandas pertencentes a determinado foro. Tais varas geralmente concentram-se em Capital ou em cidade de grande porte.

O objetivo de se concentrar todas as demandas de determinada matéria em certo foro é especializar os servidores da justiça, mormente o juiz, numa matéria respectiva. Isso, em tese, redundará numa prestação jurisdicional de melhor qualidade.

Na CF a matéria determina a competência das Justiças, as quais têm sua competência assim dispostas: Justiça Federal: arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau); Justiça do Trabalho: art. 114; Justiça Eleitoral: art. 121; Justiça Militar: art. 124 (essas três últimas, são chamadas Justiças especializadas). A competência da Justiça Estadual é residual; todas as matérias que ‘sobraram’ das Justiças especializadas ou da Justiça Federal ficam com ela.

Importante frisar: todas essas regras são de competência absoluta.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideais 54.)