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sábado, 30 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”

Critério objetivo que leva em conta para a fixação da competência as partes envolvidas no processo (rationae personae). A competência em razão da pessoa não vem expressamente regulada no Código de Processo Civil mas, devido sua importante aplicação prática, é sempre citada pela melhor doutrina.

A competência em razão da pessoa será sempre absoluta. Temos regras na Constituição Federal (competência da Justiça Federal de primeiro grau, do STF e do STJ), nas Constituições Estaduais (competências dos tribunais estaduais – TJ’s) e nas leis de organização judiciária (competência de juízo). O exemplo mais conhecido de competência em razão da pessoa é o da vara privativa da Fazenda Pública, cuja criação veio com o intuito de processar e julgar as causas que envolvam entes públicos.

Importante ressaltar o enunciado da Súmula n. 206, do STJ: “A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo”.

O entendimento jurisprudencial do egrégio veio à baila por lançar luzes a uma questão prática, muito comum. Vejamos: uma vez demandado em comarca não possuidora de vara privativa, era hábito do Estado alegar a incompetência territorial. Ele justificava-se dizendo que deveria ser demandado em comarca, a qual possuísse vara privativa.

Tal afirmativa do Estado não se sustenta. A existência de vara privativa acarreta, na comarca onde ela existir, que as causas contra a Fazenda Pública devem nela ser ajuizadas. Isso não implica dizer que todas as causas contra a Fazenda Pública devem lá ser ajuizadas, visto não se tratar de um juízo universal. 

Ora, se na comarca inexiste vara privativa, a demanda contra o Estado deve ser processada na vara que para tanto tiver competência (por exemplo, uma vara comum).


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Alternativa Espírita.)

sexta-feira, 29 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



A doutrina procurou sistematizar a distribuição da competência em vários critérios. Tal sistematização faz-se útil, do ponto de vista prático, uma vez que auxilia na identificação do juízo competente. Já do ponto de vista técnico, é salutar, pois representa a base da qual se vale a legislação brasileira para criar as regras de competência relativa e absoluta. 

Por questões práticas – e até mesmo didáticas – costuma-se dizer que existem cinco espécies de competência. Três são absolutas: funcional, em razão da matéria e em razão da pessoa; e duas relativas: territorial e valor da causa. Vale salientar que, excepcionalmente, as duas espécies de competência relativa podem adquirir natureza de competência absoluta.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)