Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
A doutrina procurou sistematizar a distribuição da
competência em vários critérios. Tal sistematização faz-se útil, do ponto de
vista prático, uma vez que auxilia na identificação do juízo competente. Já do
ponto de vista técnico, é salutar, pois representa a base da qual se vale a
legislação brasileira para criar as regras de competência relativa e absoluta.
Por
questões práticas – e até mesmo didáticas – costuma-se dizer que existem cinco
espécies de competência. Três são absolutas: funcional, em razão da
matéria e em razão da pessoa; e
duas relativas: territorial e valor da causa. Vale salientar que,
excepcionalmente, as duas espécies de competência relativa podem adquirir
natureza de competência absoluta.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
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