segunda-feira, 9 de março de 2020

POR QUE COMECEI A INVESTIR EM AÇÕES (DE VERDADE!!!)

... ou: transformando adversidades em oportunidades... ou: não gastando com rapariga...

Garotas de programa em SP e Acompanhantes em São Paulo | SPLuxo

Ganhos extraordinários em pouco tempo? Possibilidade de ficar milionário da noite para o dia? Uma fonte de renda extra mensal, advinda de rendimentos? 

Certa vez uma gerente perguntou o que tinha me levado a investir em ações, já que o mercado acionário é tão volátil (outro nome 'afrescurado' para arriscado). Acabei respondendo algo como o descrito no primeiro parágrafo desta postagem. Mas a história não é bem assim. A verdade é outra...

Certa vez eu estava me lastimando com uma colega, a respeito de quanto dinheiro eu estava perdendo por ter emprestado a amigos e parentes. Disse a ela que, mesmo as pessoas que pagavam 'direitinho', muitas vezes não davam os juros; isso, na prática, acabava redundando em prejuízo.

Além do mais, disse a ela, eu levava uma vida simples, humilde, sem excessos. Enquanto as pessoas que me deviam dinheiro esbanjavam com 'bebedeira', roupas 'chiques', calçados 'de marca', celular de última geração...

A colega segurou firme minha mão, olhou bem no fundo dos meus olhos (pensei que ela fosse me dar dinheiro!) e disse com voz firme:

- André, eu sei que você não é disso mas, se você tivesse pego esse dinheiro e gastado todinho com rapariga, teria sido muito mais proveitoso.

Aquelas palavras ficaram na minha cabeça. Passei a refletir profundamente sobre aquele conselho. Então decidi: vou investir em ações

Pensei: se eu perder dinheiro, que se dane!!! Já estou perdendo ao emprestar para amigos e familiares... Mas com as ações, pelo menos tenho a chance de ganhar alguma coisa. Emprestando para os conhecidos, só estou tendo dor de cabeça e aborrecimento.

E mais, investir em ações é arriscado mas, pelo menos eu não corro o risco de pegar algum tipo de doença - o que provavelmente aconteceria se eu gastasse com rapariga.


Moral da história - se é que tem alguma moral: entre emprestar dinheiro para familiares ou amigos, gastar dinheiro com rapariga, ou investir em ações, prefira a última opção. Eu fiz isso e, apesar de alguns contratempos, não tenho do que reclamar.


(A imagem acima foi copiada do link SP Luxo.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Tais medidas visam a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (ver também arts. 814 a 823, CPC).

Para atender o disposto acima, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas:

I - a imposição de multa;

II - a busca e apreensão;

III - a remoção de pessoas e coisas; e,

IV - o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva.

Vale ressaltar que, caso seja necessário, o juiz pode requisitar o auxílio de força policial para efetivar tais medidas.



Obs.: aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).

O mandado de busca e apreensão, seja de pessoas ou de coisas, será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça. Caso haja necessidade de arrombamento, será observado o disposto no art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do CPC.

Importante: o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilidade por crime de desobediência(ver também arts. 79 a 81, CPC).

Por último, duas coisas mais: 

I - o art. 525, CPC, é aplicado, no que couber, no cumprimento de sentença que reconheça a exibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer; e,

II - é aplicado, no que couber, as disposições do art 536, CPC, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)