(CESPE/CEBRASPE - 2022. PC-PB Delegado de Polícia Civil) Suponha que, em determinada operação policial, entenda ser necessária a entrada forçada em domicílio de determinada pessoa, com a realização de busca e apreensão, no período noturno, sem mandado judicial, por supostamente estar ocorrendo situação de flagrante delito. Nessa situação, as razões para a entrada domiciliar devem ser justificadas
A) a posteriori, e, se consideradas ilícitas, haverá responsabilidade disciplinar e penal da autoridade policial, embora os atos praticados sejam considerados válidos.
B) a posteriori, e, se consideradas ilícitas, haverá responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade policial, e os atos praticados serão considerados nulos.
C) antes da entrada, e, se consideradas ilícitas, os atos praticados serão considerados nulos, e a autoridade policial deverá responder disciplinarmente, mas não na esfera civil ou penal.
D) antes da entrada, e, se consideradas ilícitas, a autoridade policial deverá responder civil e penalmente, ainda que os atos praticados sejam considerados válidos.
E) antes da entrada, e, se consideradas ilícitas, haverá responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade policial, embora os atos praticados sejam considerados válidos.
Gabarito: alternativa B. O enunciado trata da chamada inviolabilidade de domicílio, o qual podemos encontrar na Constituição Federal, art. 5º, XI:
"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Não estando presentes as situações acima elencadas, o responsável pela ilegalidade será responsabilizado, podendo sofrer sanções nas searas penal, civil e administrativa.
Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.
De maneira análoga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.574.641 entendeu não ser razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém.
Temos ainda o Tema 280, do STF, que trata das provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
STF Portal;
STJ Notícias;
STJ: REsp nº 1.574.681.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)