Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Execução do contrato (III)
Execução do contrato (III)
j) ao ser decretada a busca e
apreensão de veículo pelo juiz, o magistrado, caso tenha acesso à base de dados
do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a
restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição
após a apreensão (art. 3º, § 9º);
k) se o magistrado não tiver
acesso à base de dados do RENAVAM, deverá oficiar ao departamento de trânsito
competente para que tome as seguintes medidas: I - registre o gravame referente à decretação da
busca e apreensão do veículo; e, II - retire o gravame após a apreensão do
veículo (art. 3º, § 10);
l) o juiz também determinará a
inserção do mandado de busca e apreensão referido no item ‘j’ em banco próprio
de mandados (art. 3º, § 11);
m) é facultado à parte interessada
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação. Nesta hipótese, basta que em tal requerimento conste a
cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que
concedeu a busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 12);
n) feita a apreensão do veículo,
esta será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição
financeira para retirar o bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13);
o) por ocasião do cumprimento do
mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus
respectivos documentos (art. 3º, § 14); e,
p) o disposto no
Decreto-Lei nº 911/1969, mormente as do art. 3º, aplicam-se no caso de
reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento
mercantil previstas na Lei no 6.099/1974.
Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)