Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
O que é e quando
se aplica
Concessão de Direito
Real de Uso (CDRU) é um direito real previsto no art. 1.225, XII, do Código
Civil[1],
e criado e disciplinado pelo Decreto-Lei nº 271/1967[2].
Vamos ficar aqui com a
definição de CDRU dada por dois grandes doutrinadores, Hely Lopes Meirelles e
Celso Antônio Bandeira de Mello[3].
O primeiro define direito real de uso como: “O
contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de
terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se
utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação,
cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social”.
Já Celso Bandeira assim
define direito real de uso: “É o contrato
pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso
remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre,
para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo
indeterminado”.
Este tipo de concessão
foi instituída pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967, in verbis:
É
instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada
ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização
fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação,
cultivo da terra, aproveitamento
sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em
áreas urbanas (grifo nosso).
[1] BRASIL. Código
Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Loteamento
Urbano, Responsabilidade do Loteador, Concessão de Uso e Espaço Aéreo.
Decreto-Lei nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967;
[3] MIRANDA, Vitor da Cunha. . A concessão de direito real de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)