quinta-feira, 9 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Dicas retiradas dos arts. 789 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


O devedor responde com todos os seus bens - presentes e futuros - para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições trazidas em lei. (Ver também: art. 824, CPC: A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as exceções especiais.)

São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei. (A este respeito, o art. 795, CPC, dispões que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser nos casos previstos em lei);

III - do devedor, mesmo que estejam em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores.

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

PÁSCOA: O MEMORIAL DA LIBERTAÇÃO

Páscoa e Juízo - Lecionário

1 Javé disse a Moisés e Aarão na terra do Egito: 

2 "Este mês será para vocês o principal, o primeiro mês do ano. 3 Falem assim a toda a assembleia de Israel: No dia dez deste mês, cada família tome um animal, um animal para cada casa. 

4 Se a família for pequena para um animal, então ela juntará com o vizinho mais próximo de sua casa. O animal será escolhido conforme o número de pessoas e conforme cada um puder comer.

5 O animal deve ser macho, sem defeito, e de um ano. Vocês o escolherão entre os cordeiros ou entre os cabritos, 6 e o guardarão até o dia catorze deste mês, quando toda a assembleia de Israel o imolará ao entardecer.

7 Pegarão o sangue e passarão sobre os dois batentes e sobre a travessa da porta, nas casas onde comerem o animal.

8 Nessa noite, comerão a carne assada no fogo e acompanhada de pão sem fermento com ervas amargas.  (...)

11 Vocês devem comê-lo assim: com cintos na cintura, sandálias nos pés e cajado na mão; vocês o comerão às pressas, porque é a páscoa de Javé.

12 Nessa noite, eu passarei pela terra do Egito, matarei todos os primogênitos egípcios, desde os homens até os animais. E farei justiça contra todos os deuses do Egito. Eu sou Javé."

13 O sangue nas casas será um sinal de que vocês estão dentro delas: ao ver o sangue, eu passarei adiante, E o flagelo destruidor não atingirá vocês, quando eu ferir o Egito.

14 Esse dia será para vocês um memorial, pois nele celebrarão uma festa de javé. Vocês o celebrarão como um rito permanentemente, de geração em geração".


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo: Capítulo 12, versículos 1 a 8 e 11 a 14 (Ex 12. 1-8. 11-14).

(A imagem acima foi copiada do link Lecionário.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 786 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, cabe a este provar que a adimpliu ao requerer a execução. Caso o credor não consiga provar, o processo será extinto.

O executado poderá eximir-se da obrigação e depositar, em juízo, a prestação ou a coisa. Neste caso o juiz não permitirá que o credor a receba, sem antes cumprir a contraprestação que lhe cabe.

Importante: o credor não poderá iniciar a execução, ou mesmo prosseguir com ela, se o devedor cumprir a obrigação. Contudo, o credor poderá recusar o recebimento da prestação se a mesma não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo. Isto acontecendo, o credor poderá requerer a execução forçada, mas ao devedor é ressalvado o direito de embargá-la.

Por fim, o art. 313, do Código Civil, preceitua que o credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa

Fonte: BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)