(Instituto Consulplan - 2025 - Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ - Analista de Controle Interno - Jurídico) Maria, engenheira brasileira, firmou um contrato de prestação de serviços com uma empresa de tecnologia alemã para desenvolver um software específico. O contrato foi assinado na Alemanha, onde Maria realizou a maior parte de seu trabalho. Após o término do contrato, surgiram controvérsias relacionadas ao pagamento de direitos autorais. A empresa alega que a legislação alemã deve ser aplicada para resolver a questão, enquanto Maria sustenta que o direito brasileiro deve prevalecer, pois é cidadã brasileira e parte da prestação do serviço foi realizada no Brasil.
Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), leia as assertivas e, após analisá-las, assinale a alternativa que apresenta o critério correto que deve ser utilizado para determinar a legislação aplicável ao contrato no caso descrito.
A) Deve ser aplicada a legislação do local onde o contrato foi assinado, pois esse é o critério prioritário de conexão, segundo a LINDB.
B) A legislação aplicável será a do país indicado no contrato, salvo se sua aplicação for incompatível com a ordem pública brasileira, segundo a LINDB.
C) Deve ser aplicada a legislação do país onde os serviços foram majoritariamente prestados, conforme a LINDB, desconsiderando a nacionalidade das partes.
D) Deve ser aplicada a legislação brasileira, pois Maria é cidadã brasileira e qualquer controvérsia contratual envolvendo brasileiros está subordinada às leis nacionais, segundo a LINDB.
Gabarito: opção B, pois é a única que melhor se adéqua à norma pertinente. De fato, a legislação aplicável será aquela do país indicado no contrato, desde que tal aplicação não seja incompatível com a ordem pública brasileira.
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), temos:
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. (onde ocorre a assinatura).
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (...)
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
(As imagens acima foram copiadas do link Anna Claire Clouds.)

















