Mostrando postagens com marcador CDC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CDC. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 15 de abril de 2026

FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - ANÁLISE DE CASO (III)

Bizus para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0749649-81.2024.8.07.0000, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Relator: Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Acórdão Nº 1.977.843.


VOTOS 

O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERENILSON DA SILVA RODRIGUES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF que, no Processo n.º 0745199-92.2024.8.07.0001, declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito, bem como determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - SP.

Em suas razões recursais, o agravante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a sua hipossuficiência. Ainda, pugnou pela reforma da decisão agravada, para que se declare a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar a presente lide. 

Pois bem.

De início, quanto à gratuidade de justiça, o benefício deve ser mantido. Isso porque, conforme já devidamente afirmado quando da análise do pedido liminar, a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. 

A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Sobre o assunto, este e. TJDFT já se manifestou no sentido de bastar a declaração de hipossuficiente para o deferimento da gratuidade. Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. 

1. De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício

2. Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício.

3. Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.

4. Recurso provido. (Acórdão 1688636, 07406649420228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifei)

Cumpre destacar que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos cinco anos subsequentes ao seu deferimento.

Compulsando os autos, verifica-se a presença da declaração de hipossuficiência no processo de origem (ID nº 214846489 dos autos de nº 0745199-92.2024.8.07.0001), constando a informação de ser isento de declarar imposto de renda junto a Receita Federal, além de sua carteira de trabalho, sem nenhuma anotação. 


Assim, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, confirmando a sua concessão, sobretudo se sequer há pedido e prova em sentido contrário sobre a condição econômico-financeira do agravante. Dessa forma, permanecem hígidos, quanto ao ponto, os fundamentos da decisão que analisou o pedido liminar, de modo que deve ser mantida. 

Sobre o cerne principal da demanda, conforme cediço, se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 

Dessa forma, quando a demanda é ajuizada pelo consumidor, como no presente caso, tal competência é considerada relativa, podendo preferir o seu próprio domicílio ao do réu, conforme prevê o art. 101, inciso I, do CDC, segundo o qual "a ação pode ser proposta no domicílio do autor".

A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido

Na verdade, apesar de a Súmula de nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”), em algumas ocasiões, ser relativizada quando o foro for escolhido de forma aleatória, o consumidor, quando autor, pode escolher o foro, desde que não aleatório. 


No caso dos autos, a empresa ré/agravada encontra-se em Brasília/DF, por isso, não ocorreu escolha aleatória do foro pelo consumidor/agravante. 

De mais a mais, apesar de o domicílio do agravante, que é o autor da demanda, ser em São Paulo (Guarulhos-SP), a ré/agravada é pessoa jurídica que está localizada em Brasília-DF (Setor Bancário Sul - SBS, quadra 01, bloco G, Lote 32, Edifício Sede III, 5º andar, Parte A, Brasília – DF, CEP nº 70073-901). 

Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 53 a competência territorial, nos seguintes termos: “É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”. 

Dessa forma, considerando que o consumidor escolheu o foro de domicílio da empresa ré, que é em Brasília-DF, não houve uma escolha aleatória do foro, assim como o CPC preceitua que o foro competente para a demanda em que for ré a pessoa jurídica é o do lugar da sede dela, aplica-se a regra do art. 53, III, a, do CPC, de modo que há justificativa legal para o protocolo da demanda no Distrito Federal. 

Considerando os argumentos tecidos, ao autor/consumidor é facultado o ajuizamento da ação no seu domicílio, com base no artigo 101, inciso I, do CDC ou no foro de domicílio do réu, nos termos do previsto na regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no domicílio contratual.


Esse é o entendimento que deve prevalecer ainda que se diga que, eventualmente, as partes tenham alterado a competência por meio de cláusula de eleição de foro, o que, em tese, poderia configurar prejuízo ao consumidor, de modo que a incompetência deve ser tratada com natureza relativa, se assim o quiserem os contratantes. Em outras palavras, não deve ser declarada de ofício pelo julgador, quando a ação é ajuizada pelo próprio consumidor, que, por estar no polo ativo da ação, elege o juízo competente, que não foge das regras processuais nem contratuais.

Incabível a declinação da competência de ofício, pois desrespeitadas as regras processuais de competência

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar a ação originária de nº 0745199-92.2024.8.07.0001. 

É o voto.

A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 1º Vogal 

Com o relator 

O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA - 2º Vogal 

Com o relator 

DECISÃO 

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 14 de abril de 2026

FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - ANÁLISE DE CASO (II)

Bizus para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0749649-81.2024.8.07.0000, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Relator: Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Acórdão Nº 1.977.843.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA LIVRE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO NO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Se o consumidor é o autor da ação a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência

2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 

3. A escolha não aleatória do foro no domicílio da empresa ré está em conformidade com a competência territorial descrita no artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC. 

4. O consumidor como autor, apesar de residir em São Paulo, pode escolher o foro de Brasília-DF, na hipótese de a ré, pessoa jurídica, estar estabelecida em Brasília/DF. 

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO 

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, SANDRA REVES - 1º Vogal e MAURICIO SILVA MIRANDA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

Brasília (DF), 20 de Março de 2025 

Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 

Relator


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERENILSON DA SILVA RODRIGUES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF que, no Processo n.º 0745199-92.2024.8.07.0001, declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito, bem como determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - SP.

Em suas razões recursais, o agravante pleiteia, inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a sua hipossuficiência, ao menos para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Aduz que o foro escolhido é o do domicílio da ré, uma vez que ela exerce suas atividades em Brasília-DF, segundo certidão extraída no site da receita federal. 

Afirma que o protocolo da ação no foro do domicílio do autor/consumidor, em que se discute direito consumerista, é mera faculdade, de modo que cabe ao próprio consumidor escolher (artigos 46 do CPC e 101, inciso I, do CDC). Assevera que, de acordo com a Súmula de nº 77 do Tribunal de Justiça de São Paulo, se a relação é de consumo, como é a hipótese concreta, a ação pode ser ajuizada no domicílio do consumidor ou no do réu. 

Requer, ao final, o conhecimento do presente agravo para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso para que o feito continue em Brasília, sem que seja remetido para outra comarca, assim como para que a inicial seja recebida e determinada a citação da parte agravada, bem como seja concedida a gratuidade de justiça aos autores. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, declarando a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar a presente lide. 

Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. 

Em decisão de ID: Num. 66513653, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido, assim como parte do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o andamento da ação originária até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento ou outra decisão posterior.

Contrarrazões apresentadas (ID: Num. 67388216). 

É o relatório.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

quinta-feira, 2 de abril de 2026

FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - ANÁLISE DE CASO (I)

Dicas para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão.


Tema atualizado em 5/9/2025. 

Nota explicativa 

É assegurado ao consumidor, como autor da ação, o direito de escolher o foro de seu domicílio, o do fornecedor ou o foro de eleição contratual, conforme sua conveniência, em respeito ao princípio da facilitação da defesa. 

Trecho de ementa 

"1. Se o consumidor é o autor da ação a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 3. A escolha não aleatória do foro no domicílio da empresa ré está em conformidade com a competência territorial descrita no artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC. 4. O consumidor como autor, apesar de residir em São Paulo, pode escolher o foro de Brasília-DF, na hipótese de a ré, pessoa jurídica, estar estabelecida em Brasília/DF.” 

Acórdão 1977843, 0749649-81.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025. Grifamos. 


Súmulas 

Súmula 23 do TJDFT: "Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial." 

Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 

IRDR 

IRDR 17 do TJDFT: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." 

Nota técnica 

Nota técnica 8/2022 do CIJDF - Incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2032486, 0721742-97.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025; 

Acórdão 2026189, 0718140-98.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025; 

Acórdão 2026105, 0748245-92.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025; 

Acórdão 1967535, 0750604-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 01/04/2025; 

Acórdão 1967674, 0748899-79.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.


Destaques 

📖TJDFT 

Foro de domicílio do consumidor – competência territorial absoluta 

"3. As normas de proteção e defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social e se aplicam para assegurar a facilitação e a defesa do consumidor em juízo. 4. Em demanda movida em juízo por consumidor, a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, porque se reveste do caráter protetivo dos interesses do consumidor em juízo, e essa situação impossibilita o juiz de decliná-la de ofício, quando constatar a propositura da ação em foro diverso daquele em que a parte ré esteja domiciliada. 5. A cláusula de eleição de foro, embora válida em regra, não prevalece sobre a prerrogativa legal conferida ao consumidor de ajuizar a demanda em seu domicílio." (Acórdão 2026206, 0719967-47.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025. Grifo nosso)

Escolha aleatória de foro - declinação da competência de ofício 

"4. Constata-se, assim, a escolha aleatória do foro, circunstância na qual é cabível a declinação da competência territorial, de ofício, nos termos da atual redação do art. 63, § 5º, do CPC/15, qual seja, 'o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício'. 5. Afigura-se correta a declinação da competência para o local de domicílio do Autor (consumidor), em respeito à garantia de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º VII e VIII) e observando-se, ainda, o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor." (Acórdão 2016590, 0714305-05.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2025, publicado no DJe: 18/07/2025. Destacamos).


 📖 STJ 

Escolha do consumidor - impossibilidade de declinação de ofício 

"5. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo uma faculdade do consumidor escolher o foro mais conveniente. 6. Não se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente ao consumidor, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos IV. Dispositivo" (CC n. 213.670/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Grifo nosso). 

Cumprimento individual de sentença coletiva – foro de escolha do consumidor 

"4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, firmada também no âmbito das ações coletivas, em se tratando de relações de consumo, é permitido ao consumidor optar pelo foro que facilite sua defesa, desde que a escolha não seja aleatória." (REsp n. 2.201.665/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025. Destacamos).

 

Referências 

Art. 6º, VIII, e  art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; 

Art. 71 do Código Civil.

Fonte: TJDFT.

(As imagens acima foram copiadas do link Samantha Buxton.) 

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

RESPONSABILIDADE CIVIL - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário - Área Administrativa) No que concerne a responsabilidade civil, assinale a opção correta.

A) A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé dá ao ofendido o direito de ser indenizado por perdas e danos, desde que este prove o prejuízo sofrido.

B) A responsabilidade civil dos incapazes, nas hipóteses expressamente previstas no Código Civil brasileiro, é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes.

C) Via de regra, a responsabilidade do empresário individual por danos causados pelos produtos por ele postos em circulação é subjetiva.

D) Somente se houver previsão contratual os donos de hotéis serão responsáveis pela reparação civil aos seus hóspedes.

E) A admissão do dano moral, que não pode ser cumulado com o dano patrimonial, fundamenta-se unicamente no Código Civil.


Gabarito: opção B. Nos moldes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), ao tratar "Da Responsabilidade Civil" e "Da Obrigação de Indenizar",  temos: 

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Ora, interpretando o referido art. 928, caput, do Código Civilista, de acordo com TARTUCE¹, a responsabilidade do incapaz é subsidiária, respondendo o mesmo em duas hipóteses:

◼️ Nos casos em que os pais, tutores e curadores não respondem por seus filhos, tutelados e curatelados, pois os últimos não estão sob sua autoridade e companhia.

◼️ Nas situações em que os responsáveis não tenham meios suficientes para arcar com os prejuízos.

Vejamos os demais itens, à luz do Código Civil: 

A) Errado. Não reflete o que dispõe o Código Civil. Na situação hipotética apresentada, o ofendido, para ter o direito de ser indenizado por perdas e danos, não precisa, necessariamente, provar o prejuízo sofrido:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. 

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. 

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: 

I - o cárcere privado; 

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé

III - a prisão ilegal.

 

C) Falso. A responsabilidade do empresário individual por danos causados pelos produtos por ele postos em circulação é objetiva. Isso quer dizer que, nas relações de consumo, o empresário responde independentemente da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), baseando-se no risco da atividade desenvolvida:  

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

A título de curiosidade, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), estabelece:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

No mesmo sentido, Enunciado nº 562, da VI Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (CJF):

Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.

A justificativa de o art. 931 do Código Civil não se aplicar à responsabilidade civil pelo fato do produto nas relações de consumo, foi porque essa hipótese foi integralmente disciplinada pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, lei especial e de aplicação cogente, que prevê os requisitos para responsabilização objetiva do fornecedor. 


D) Incorreto. Os donos de hotéis serão responsáveis pela reparação civil aos seus hóspedes, independentemente de previsão contratual:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

E) Falso. As ações de dano moral e dano patrimonial são cumuláveis. Este, inclusive é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça há mais trinta anos:

STJ - Súmula nº 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


1. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Grupo GEN, 2024.

(As imagens acima foram copiadas do link London Keyes.) 

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CNMP - Analista do CNMP – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito) Julgue o item a seguir, acerca da tutela dos direitos difusos e coletivos.

Na repactuação de dívidas de consumo, deve ser preservado o mínimo existencial do consumidor. 

Certo      (  )

Errado    (  )


GABARITO: CERTO. De fato, o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece, expressamente, como direito básico do consumidor a chamada preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito:

Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: [...]

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.

Esta, é uma inovação trazida pela que ficou conhecida como Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a qual trouxe alterações tanto no CDC, quanto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Ora, partindo da premissa de que a pessoa que se encontra em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a Lei do Superendividamento buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas. Isso se dá por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.

A nova lei também trouxe, ao CDC, um capítulo específico para prevenir e tratar o superendividamento:

CAPÍTULO VI-A

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase vespertina) A respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da relação jurídica de consumo, da responsabilidade do fornecedor, da defesa do consumidor e dos objetivos, princípios e direitos básicos do consumidor, julgue o item que se segue. 

A educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços constituem princípio da Política Nacional das Relações de Consumo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços não são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, e sim direitos básicos do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Com relação à Política Nacional de Relações de Consumo, temos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

(A imagem acima foi copiada do link Educa + Brasil.) 

terça-feira, 9 de janeiro de 2024

RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR E DO COMERCIANTE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto) João, após ter consumido um leite da marca X — produzido na fazenda de Carlos e vendido somente no mercado de José — apresentou gastroenterite. Após investigação, constatou-se que a má conservação do produto, durante o transporte pelo produtor, e o acondicionamento no mercado contribuíram para a ocorrência do problema de João. 

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilização no âmbito do CDC.  

A) A perecibilidade do produto impede o consumidor de exigir qualquer responsabilização pelos danos a ele ocasionados.  

B) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 

C) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

D) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

E) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 


GABARITO: LETRA B. Preliminarmente, vale destacar a diferença entre vício e fato do produto:

Vício: é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. (Ver CDC, art. 18, caput.) Restringe-se, portanto, ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

Ex: Consumidor que compra um aparelho de DVD, mas ele não “lê” os DVD's.

Fato: Diz respeito às circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço, que podem causar danos aos consumidores. Está relacionado, portanto, com o chamado acidente de consumo. (Ver CDC, art. 12, caput.)

Ex: Consumidor compra um aparelho de DVD. Mas, ao ligar o aparelho, este "solta" faíscas e dá um choque elétrico no consumidor.

Na situação hipotética apresentada, como o leite causou gastroenterite no consumidor, é possível afirmar que se trata de fato do produto.

Em regra, o comerciante não é responsabilizado pelo fato do produto, mas apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Entretanto, o próprio CDC traz as hipóteses em que o comerciante poderá ser responsabilizado:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

No caso analisado, como o comerciante não conservou adequadamente o produto perecível, também responderá pelo fato do produto.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 1 de janeiro de 2024

PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR - QUESTÃO DE PROVA

[FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - FUTEL - MG - Procurador] Sobre a proteção contratual do consumidor, é correto afirmar:

A) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 

B) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

C) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, sem correção monetária.

D) O termo de garantia deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe remetido por correio eletrônico, em até sete dias contatos do ato do fornecimento. 


Gabarito: assertiva A. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da chamada proteção contratual. A matéria está disciplinada no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), artigo 46 e seguintes. Vejamos cada alternativa:

A) CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o que dispõe o Código Consumerista: 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

B) Falsa. O prazo para desistência é de 7 (sete) dias:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio

C) Incorreta. Na situação descrita, os valores devolvidos serão monetariamente atualizados:

Art. 49. [...] Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

D) Falsa. A entrega é feita no ato do fornecimento:

Art. 50. [...] Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (II)

Outras dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão: atualização relativamente recente do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990), através da Lei nº 14.181/2021, que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.  


Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:       

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;       

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;      

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.      

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.    

Art. 54-E. (VETADO).    

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:       

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;       

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.      

§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.     

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.       

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:       

I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;      

II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.        

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.       

Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:      

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;     

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;      

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.       

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.     

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 25 de dezembro de 2023

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (I)

Dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão: atualização relativamente recente do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990), através da Lei nº 14.181/2021, que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.  


Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.     

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.      

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.     

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.       

Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:    

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;  

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;      

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;       

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;     

V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.       

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.    

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.       

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.      

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:      

I - (VETADO);      

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;      

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;      

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;       

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.      

Parágrafo único. (VETADO).           

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)