(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CNMP - Analista do CNMP – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito) Julgue o item a seguir, acerca da tutela dos direitos difusos e coletivos.
Na repactuação de dívidas de consumo, deve ser preservado o mínimo existencial do consumidor.
Certo ( )
Errado ( )
GABARITO: CERTO. De fato, o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece, expressamente, como direito básico do consumidor a chamada preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito:
Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: [...]
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Esta, é uma inovação trazida pela que ficou conhecida como Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a qual trouxe alterações tanto no CDC, quanto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ora, partindo da premissa de que a pessoa que se encontra em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a Lei do Superendividamento buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas. Isso se dá por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
A nova lei também trouxe, ao CDC, um capítulo específico para prevenir e tratar o superendividamento:
CAPÍTULO VI-A
DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário