sexta-feira, 10 de junho de 2022

II. A LIBERTAÇÃO: PROJETO DE VIDA (XXXVII)

4. A Luta pela libertação


13 Uma terra sem opressão - 3 Moisés disse ao povo: "Lembrem-se para sempre deste dia em que vocês saíram do Egito, da casa da escravidão, quando Javé os tirou daí com mão forte. Por isso, vocês não comerão pão fermentado.

4 Hoje é o mês de Abib, e vocês estão saindo. 

5 Quando Javé tiver introduzido você na terra dos cananeus, heteus, amorreus, heveus e jebuseus, terra que ele jurou aos antepassados que iria dar a você, uma terra onde corre leite e mel, então neste mês você celebrará o seguinte rito: 6 comerá pães sem fermento durante sete dias, e no sétimo dia haverá uma festa para Javé.

7 Durante os sete dias se comerá pão sem fermento. Em todo o território, não haverá fermento nem qualquer coisa fermentada. 

8 Nesse dia, você explicará ao seu filho: 'Tudo isso é pelo que Javé fez por mim, quando eu saía do Egito'.

9 Isso servirá como sinal no braço e faixa na fronte, para que esteja em sua boca a lei de Javé, que o tirou do Egito com mão forte.

10 Você observará essa lei todos os anos, na data marcada".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 13, versículo 03 a 10 (Ex. 13, 03 - 10).

Explicando Êxodo 13, 03 - 10.

Cf. nota em 12, 15-20.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 84

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


"Configura abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a não manifestação de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, quando intimada para tanto".

Nos moldes do CPC, temos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Analisando-se uma situação acontecida numa ação de alimentos, verificou-se que a parte autora mudou de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo. Ocorre que, no decorrer do processo, não se conseguiu intimar a parte autora, haja vista a mesma não mais residir no endereço constante dos autos.

Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização. Ao não fazê-lo, ele se responsabiliza pela impossibilidade de sua intimação para promover o andamento do feito, o pode levar a entender o inquestionável abandono. 

É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.  

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Fonte: TJ/RN. Processo: 0801689-12.2016.8.20.5124.  1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)