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quinta-feira, 2 de maio de 2024

"O próximo grande salto evolutivo da humanidade será a descoberta de que cooperar é melhor que competir"."


Pietro de Alleori Ubaldi (1886 - 1972): autor, filósofo, pedagogo, professor, pensador espiritualista e tradutor italiano. Formado em Direito e Música, também foi indicado cinco vezes ao Prêmio Nobel de Literatura. Apesar de ter conhecido diversos países, viveu parte da sua vida na Itália e parte no Brasil. Fez voto de pobreza e faleceu na cidade de São Vicente/SP, aos 85 anos.   

(A imagem acima foi copiada do link Servidores de Jesus.) 

domingo, 17 de dezembro de 2023

"O homem não teria alcançado o possível se, repetidas vezes, não tivesse tentado o impossível".


Maximilian Karl Emil Weber, mais conhecido como Max Weber (1864 - 1920): economista, intelectual, jurista e sociólogo alemão. Considerado um dos fundadores da Sociologia, suas ideias também exerceram influência em outras áreas do conhecimento humano, como na Administração, na Ciência Política, no Direito, na Economia. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 9 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (VIII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Antônio, brasileiro, formou-se em Direito em uma renomada Universidade de certo país da América do Sul. Lá, conheceu e casou-se com uma nacional daquele país, Ana, que também se formou em Direito na mencionada universidade. Já graduados, Ana e Antônio decidiram mudar-se para o Brasil, e exercer a advocacia em Minas Gerais, uma vez que se especializaram em determinado ramo do Direito em que há bastante similitude com o Direito do país de origem de Ana.  

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta. 

A) É vedado a Ana o exercício da advocacia no Brasil, salvo, a título precatório, como consultora em Direito Internacional, se não cursar novamente a graduação no nosso país. Antônio, em via diversa, poderá inscrever-se como advogado desde que prove seu título de graduação, obtido na universidade estrangeira, que este seja revalidado e que seja aprovado no Exame de Ordem, cumpridos os demais requisitos legais. 

B) Tanto Ana quanto Antônio poderão inscrever-se como advogados, desde que provem seus títulos de graduação, obtidos na universidade estrangeira, que estes sejam revalidados e que eles sejam aprovados no Exame de Ordem, cumpridos os demais requisitos legais.  

C) É vedado a Ana o exercício da advocacia no Brasil, salvo, a título precatório, como consultora em Direito Internacional, se não cursar novamente a graduação no nosso país. Antônio poderá inscrever-se como advogado desde que prove seu título de graduação, obtido na universidade estrangeira, independentemente de revalidação, e que seja aprovado no Exame de Ordem, cumpridos os demais requisitos legais. 

D) É vedado a Ana e a Antônio o exercício da advocacia no Brasil, salvo, a título precatório, como consultores no Direito estrangeiro, se não cursarem novamente a graduação no nosso país.


Gabarito: Opção B. A questão trata dos requisitos necessários para a inscrição como advogado, constantes do art. 8º, caput, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei nº 8.906/1994. 

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:  

I - capacidade civil;  

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;  

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;  

IV - aprovação em Exame de Ordem;  

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;  

VI - idoneidade moral;  

VII - prestar compromisso perante o conselho.

No que se refere ao estrangeiro, não graduado em Direito no nosso País, no mesmo art. 8º, temos que:

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

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quinta-feira, 15 de setembro de 2022

"A propriedade privada é a essência das mazelas do homem, que deveria subordinar os interesses individuais aos coletivos".


Thomas More ou Thomas Morus (1478 - 1535): advogado e homem das leis, diplomata, escritor e  filósofo britânico. Exerceu vários cargos políticos, tendo, inclusive, ocupado o cargo de "Lord Chancellor" (Chanceler do Reino) durante o reinado de Henrique VIII. Considerado um dos grandes expoentes do Renascimento, sua principal obra literária é Utopia (recomendo!!!). Foi canonizado pela Igreja Católica, como mártir, em 19 de maio de 1935.

(A imagem acima foi copiada do link Alamy.) 

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

"A fingida caridade do rico não passa, da sua parte, de mais um luxo; ele alimenta os pobres como cães e cavalos".


Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): compositor, teórico político, escritor e filósofo suíço. Foi um dos mais importantes teóricos do Iluminismo, movimento intelectual e filosófico que dominou o mundo das ideias na Europa durante o século XVIII, o "Século das Luzes". Já com seu primeiro grande texto filosófico, Discurso sobre as Ciências e as ArtesRousseau ganhou o prêmio da Academia de Dijon em 1750, dando o pontapé inicial de seu sucesso intelectual. As ideias do filósofo suíço influenciaram de maneira profunda o Direito e outras áreas das ciências humanas.

(A imagem acima foi copiada do link Getty Images.) 

domingo, 31 de julho de 2022

"Os pactos sem a espada são apenas palavras e não têm a força para defender ninguém".


Thomas Hobbes (1588 - 1679): filósofo, matemático e teórico político inglês. Foi grande defensor da teoria do direito divino dos reis, bem como do absolutismo, sob o argumento de que a sociedade precisa de uma autoridade à qual todos devem render o suficiente da sua liberdade natural, para que esta mesma autoridade possa exercer o controle sobre todos e manter a paz interna e a defesa comum. O livro Leivatã é sua principal obra.  

(A imagem acima foi copiada do link Guia Estudo.) 

quarta-feira, 6 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (I)

1. Um povo em aliança com DEUS


19 O compromisso da aliança - 1 Três meses depois de sair do Egito, os filhos de Israel chegaram ao deserto do Sinai: 2 partindo de Rafidim, chegaram ao deserto do Sinai e acamparam no deserto, diante da montanha.

3 Então Moisés subiu a montanha de DEUS, e Javé o chamou, dizendo: 

"Diga à casa de Jacó e anuncie aos filhos de Israel o seguinte: 4 'Vocês viram o que eu fiz aos egípcios e como carreguei vocês sobre asas de águia e os trouxe para mim. 5 Portanto, se me obedecerem e observarem a minha aliança, vocês serão minha propriedade especial entre todos os povos, porque a terra toda pertence a mim. 6 Vocês serão para mim um reino de sacerdotes e uma nação santa'. É o que você deverá dizer aos filhos de Israel".

7 Moisés voltou, convocou os anciãos do povo e expôs a eles tudo o que Javé lhe havia mandado. 8 Então todo o povo respondeu: "Faremos tudo o que Javé mandou". E Moisés transmitiu a Javé a resposta do povo.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 19, versículo 01 a 08 (Ex. 19, 01 - 08).

Explicando Êxodo 19, 01 - 08.

O processo de libertação chega ao seu ponto culminante: DEUS propõe ao povo livre uma aliança, e o povo aceita livremente. Desse modo, Israel torna-se propriedade especial de DEUS.

A única autoridade sobre o povo é o próprio DEUS; a única função das autoridades humanas será servir à realeza de DEUS, fazendo o povo viver de acordo com a justiça e o direito. 

Por outro lado, Israel inteiro torna-se um povo de sacerdotes, porque não há mediadores entre ele e DEUS; todo o povo, por sua vez, torna-se o mediador, que manifesta a presença e a vontade de DEUS entre todos os povos. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 90.  

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sexta-feira, 10 de junho de 2022

EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


"Configura abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a não manifestação de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, quando intimada para tanto".

Nos moldes do CPC, temos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Analisando-se uma situação acontecida numa ação de alimentos, verificou-se que a parte autora mudou de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo. Ocorre que, no decorrer do processo, não se conseguiu intimar a parte autora, haja vista a mesma não mais residir no endereço constante dos autos.

Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização. Ao não fazê-lo, ele se responsabiliza pela impossibilidade de sua intimação para promover o andamento do feito, o pode levar a entender o inquestionável abandono. 

É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.  

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Fonte: TJ/RN. Processo: 0801689-12.2016.8.20.5124.  1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 17 de abril de 2022

"Na juventude deve-se acumular o saber. Na velhice fazer uso dele".


Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): compositor, teórico político, escritor e filósofo suíço. Foi um dos mais importantes teóricos do Iluminismo. Suas ideias influenciaram sobremaneira toda a ciência do Direito, bem como outras áreas das ciências humanas. Rousseau também desenvolveu profundamente  

(A imagem acima foi copiada do link Getty Images.) 

sexta-feira, 18 de junho de 2021

TEOREMA DE COASE (II)

Para cidadãos, investidores e concurseiros de plantão. 


Imagine uma fazenda de milho do lado de outra onde se criam gado. Entre ambas há uma cerca defeituosa. 

Suponha, agora, que o prejuízo causado ao produtor de milho pelo gado do vizinho seja de $ 120, e que o ganho ao pecuarista pelo fato de os seus animais pastarem na terra alheia seja de $ 100. Agora, imagine que o custo para consertar a cerca seja de $ 40.

Ora, se as duas propriedades pertencessem a um único dono, a solução seria óbvia: não consertar a cerca, pois o custo de tal empreitada (o conserto e todas as preocupações de uma obra, por mais simples que pareça) excederia a perda líquida no status quo

Faria diferença, em se tratando de diferentes donos, se um tribunal imputasse responsabilidade ao pecuarista, condenando-o ou a pagar os danos causados ao produtor de milho ou a consertar a cerca?

Não, porque o pecuarista preferiria reembolsar o vizinho a consertar a cerca, validando a posição anterior.

E se, de alguma forma, o pecuarista conseguisse evitar a imputação de responsabilidade, o resultado final seria diferente?

Tampouco, pois nesta hipótese o produtor de milho poderia, em uma negociação, conseguir até $ 100 do pecuarista, para que a cerca não fosse consertada. Como nesta hipótese a perda líquida para o produtor de milho seria inferior ao custo da cerca, também seria a melhor saída para ambos.

Ou seja, independentemente da imputação de responsabilidade legal, na ausência de custos na transação o uso mais eficiente de recursos, no caso produzido pela manutenção do status quo, seria sempre atingido.

Obviamente que a hipótese de não existirem custos de transação raramente é encontrada na prática. Contudo, o raciocínio de Ronald Coase difere fundamentalmente da racionalidade jurídica, não apenas por introduzir considerações de eficiência econômica, mas também por não se concentrar na alocação de responsabilidades.

Na hipótese suscitada, assim como o gado cria um dano ao vizinho, a cerca também cria um dano ao pecuarista. O que importaria para a Economia é que o valor agregado total fosse maximizado, independentemente de considerações legais ou éticas.

Ora, tal conclusão que, para o público em geral pode soar como amoral ou cínica, é também motivo de execração para os que atuam no mundo do Direito. 

Fonte: Direito, Economia e Mercados, de Armando Castelar Pinheiro e Jairo Saddi. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, XVI - XVII.

  

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quarta-feira, 16 de junho de 2021

TEOREMA DE COASE (I)

Para cidadãos, investidores e concurseiros de plantão.

Ronald Coase: economista britânico ganhador do Nobel de Economia em 1991. Faleceu aos 102 anos.

O Teorema de Coase trata do que os economistas chamam de "externalidades", que por sua vez são custos ou benefícios que um agente econômico, por meio de suas ações, provoca em terceiros e que não são sentidos ("internalizados") por ele.

Este tema é antigo e muito conhecido tanto por juristas, quanto por advogados. Nos tribunais, tradicionalmente é analisado procurando-se identificar o culpado pelo dano e a precedência de direitos.

Nas decisões, dependendo do sistema jurídico, entram na decisão leis, jurisprudência, bem como princípios éticos, valores morais e sociais dos julgadores.

Nos Estados Unidos, sentenças derivadas de Tort Action (ações de compensação por danos) têm, muitas vezes, garantido à parte reclamante valores que representam múltiplos do valor do dano calculado sob o ponto de vista estritamente econômico.

Em Economia, entretanto, o enfoque é inteiramente diferente...

O primeiro a examinar o tema foi o economista inglês Arthur Cecil Pigou (1877 - 1959) e sua receita foi a de que o causador da "externalidade", no caso desta ser negativa, deveria ser tributado para que ele pudesse "internalizar" aquele custo.

Interessante que, apesar de adicionado um componente de valor monetário, a análise econômica era coincidente com a jurídica no sentido de procurar identificar o culpado pelo dano.

Em 1960, o também economista britânico Ronald Coase (1910 2013), contudo, revolucionou o pensamento econômico a respeito do tema. Ele que viria a ganhar o Prêmio Nobel de Economia (1991), trouxe novas ideias.

Seu argumento básico foi de que nestes casos a identificação de um culpado seria pouco producente, pois haverá danos a alguma das partes, havendo ou não a ação. E que, na ausência de custos de transação, a imputação de responsabilidade pecuniária pelos custos era irrelevante na determinação do melhor uso econômicos dos recursos.

Mais à frente utilizaremos um caso que melhor ajuda a explicar o Teorema de Coase.    

Fonte: Direito, Economia e Mercados, de Armando Castelar Pinheiro e Jairo Saddi. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, XV - XVI.


(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.) 

quinta-feira, 3 de junho de 2021

DIREITO, ECONOMIA E MERCADOS

Para estudiosos do Direito, da Economia e concurseiros de plantão.


Os mundos do Direito e da Economia, em que pese muito próximos na contemporaneidade do que foram outrora, ainda guardam um precipício quase intransponível entre si. Explica-se.

Em que pese os princípios de ambos os ramos do conhecimento derivarem de discussões morais, éticas e filosóficas, a teoria econômica se concentra no estudo da alocação de recursos e como os mesmos são ou deveriam ser empregados de forma mais eficiente para o indivíduo, para a empresa e para a sociedade.

Os estudiosos do Direito, por seu turno, focam no conceito de justiça. Para eles, os fatores econômicos não passam de um dos elementos de análise sendo, não raras as vezes, até mesmo desconsiderados.

Partindo do pressuposto de que os agentes econômicos respondem de maneira racional a determinados estímulos, buscando sempre aumentar seu bem-estar, os teóricos da Economia concluem que, a não ser em circunstâncias muito especiais, o nível de eficiência resultante destas decisões será tão maior quanto menor for o volume e a amplitude de regras e restrições comportamentais. E mais, na medida em que elas existam, o ideal é que sejam as mais estáveis, menos intrusivas possíveis e orientadas para fazer com que as "regras do jogo", como contratos, sejam seguidas, cumpridas e respeitadas.

Todavia, para os teóricos e praticantes do Direito, regras e leis para instituir direitos e obrigações, bem como sua implementação, interpretação e evolução, são, isso sim, a razão de ser da profissão, e não um "mal necessário", como qualificariam os economistas. E que, para melhor estudá-las, interpretá-las, modificá-las e implantá-las, passam a predominar sobre as alocações de recursos e eficiência econômica considerações de ordem cultural, social, ética, filosófica e até religiosa. 

Ora, se até bem pouco tempo estes dois ramos do conhecimento andaram em paralelo, hoje, existem fatores que criam incentivos para diminuir a distância entre eles.

Do lado da Economia, temos a percepção de que incentivos de ordem tanto ética, quanto moral, somados ao bom funcionamento das instituições, são fatores importantes na alocação de recursos e, por conseguinte, favorecem o aumento da produtividade e no desenvolvimento econômico. É crescente, inclusive, o uso de modelos onde se busca incorporar novos fatores, a saber: usos e costumes, cultura, quantidade de normas, funcionamento do sistema jurídico.

Do lado do Direito existe, já há algum tempo, a percepção de que examinar tão somente aspectos legais, morais e éticos em uma decisão não é o bastante. Apesar dos mesmos serem importantes, decisões judiciais que sistematicamente se abstraem dos aspectos econômicos envolvidos tendem a ser nocivas à sociedade e, como tal, tendem a serem revertidas no futuro, mas à custa de um desgaste - econômico e social - do sistema judiciário. 

Assim, há ganhos mútuos evidentes em se fazer a integração entre Economia e Direito. Daí a importância da troca de ideias entre profissionais de ambas as áreas.

Todavia, a distância entre ambas as carreiras ainda persiste. E o melhor exemplo para ilustrar o fosso entre economistas e juristas é o chamado Teorema de Coase. Mas isso, é assunto para outra conversa.

 

Fonte: Direito, Economia e Mercados, de Armando Castelar Pinheiro e Jairo Saddi. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

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sexta-feira, 23 de abril de 2021

"Quando dou pão aos pobres me chamam de santo. Quando pergunto porque são pobres dizem que sou comunista".


Dom Hélder Câmara (1909 - 1999): bispo católico nascido no Ceará, foi um dos fundadores da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Grande defensor dos direitos humanos durante a ditadura militar no Brasil, também pregava a não violência e uma Igreja mais voltada para os pobres. Por sua atuação na área social e em defesa dos direitos humanos, Dom Hélder recebeu diversas honrarias e prêmios nacionais e internacionais sendo, até hoje, o brasileiro mais vezes indicado ao Prêmio Nobel da Paz, com quatro indicações. Em 2017, a Lei nº 13.581 declarou Dom Hélder Câmara como Patrono Brasileiro dos Direitos Humanos.   

Fonte: Wikipédia

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sábado, 15 de agosto de 2020

"Argumentação é o tipo de discurso em que os participantes tematizam pretensões de validade controversas e procuram resolvê-las ou criticá-las com argumentos".

Jürgen Habermas, Una Biografia" — Centro Nacional de Cultura

Jürgen Habermas (1929 - ): filósofo e sociólogo alemão, um dos integrantes da famosa Escola de FrankfurtHabermas é na contemporaneidade um dos teóricos mais estudados no campo das ciências humanas e sociais - Direito, Filosofia, Psicologia, Sociologia. Ele dedicou sua vida ao estudo sobre democracia e ganhou fama pelas teorias relacionadas à racionalidade comunicativa e à esfera pública.


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domingo, 26 de julho de 2020

"Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na Justiça que até o bem-estar da sociedade como um todo não pode anular".

JOHN RAWLS E A EQUIDADE DA JUSTIÇA – Querência Online – Santo ...

John Rawls (1921 - 2002): foi professor na Universidade de Harvard (Harvard University), ministrando a disciplina Filosofia Política. Uma das grandes mentes do século XX, suas ideias influenciaram diversas áreas do conhecimento humano, como o Direito, a Economia, a Filosofia e a Política.


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sábado, 25 de julho de 2020

"A má índole associada à falta de educação leva ao racismo, ao preconceito e até à marginalidade".

SEMINÁRIO SOBRE A OBRA DO GEÓGRAFO MILTON SANTOS | Ilhéus... com amor!

Milton Santos (1926 - 2001): bacharel em Direito e geógrafo brasileiro. Apesar de seus estudos nas ciências jurídicas, se destacou por seus trabalhos nas mais diversas áreas da Geografia. Especialista no processo de globalização, é um autêntico gênio brasileiro. Vale a pena ser lido. Recomendadíssimo!!!


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segunda-feira, 6 de julho de 2020

"Arriscamo-nos a perder quando queremos ganhar demais".

Biografia de Jean de La Fontaine - Pensador

Jean de La Fontaine (1621 - 1695): autor, poeta e fabulista francês. Apesar de ter estudado Direito, Teologia e ter entrado para o seminário, La Fontaine mostrou mais interesse pela literatura. Sua grande obra, "Fábulas" seguiu o estilo de outro grande fabulista, o autor grego Esopo, o qual abordava a agressividade, estupidez e vaidade humanas, através dos animais.

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sábado, 30 de maio de 2020

"A força do Direito deve superar o direito da força".


Rui Barbosa (1849 - 1923): diplomata, escritor, jurista, político e orador brasileiro. Conhecido como "Águia de Haia" devido sua atuação na II Conferência de Paz em Haia (Holanda), foi também de suma importância na elaboração da Constituição brasileira de 1891, a primeira republicana. 


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quinta-feira, 7 de maio de 2020

"O Direito serve à vida: é regramento da vida. É criado por ela e, de certo modo, a cria".

Perfil de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda - YouTube

Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, mais conhecido como Pontes de Miranda (1892 - 1979): advogado, diplomata, ensaísta, filósofo, jurista, magistrado, matemático e sociólogo brasileiro.


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segunda-feira, 2 de março de 2020

"A Justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o Direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do Direito".

Resultado de imagem para rudolf von ihering

Caspar Rudolf von Ihering (1818 - 1892): professor e grande jurista alemão, cuja obra e pensamento influenciaram enormemente a cultura jurídica em todo o mundo ocidental. Obra mais famosa: A Luta Pelo Direito (Der Kampf ums Recht, 1872).


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