Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
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O britânico Thomas Hobbes: com sua obra 'Leviatã' lançou as características do Estado moderno como conhecemos hoje. |
2. Aspectos históricos dos direitos
fundamentais e constitucionalismo
2.1
Requisitos para o surgimento dos direitos fundamentais.
É
opinião quase unânime entre os estudiosos e autores do direito a aceitação de
que os direitos fundamentais têm uma longa história.
Alguns
vislumbram suas primeiras manifestações há cerca de 4.000 anos, no direito
desenvolvido na Babilônia. Outros, apontam as origens dos direitos fundamentais
nos tempos da Grécia Clássica ou da Roma Republicana. Alguns, ainda, acreditam
ter nascido na Europa medieval, e se tratar de uma ideia enraizada na teologia
cristã.
A
intenção aqui não é dizer qual das teorias a respeito do surgimento dos
direitos fundamentais está correta. Contudo, para que possamos falar em
direitos fundamentais, há que se estar presente três elementos:
a)
Estado:
aparelho administrativo centralizado, capaz de controlar determinado território
e impor suas decisões (vontades) por meio de um aparato estatal composto de
Administração Pública, escolas, tribunais, forças armadas, polícia e aparelhos
de propaganda política.
Quando
fazemos menção à figura de Estado, estamos nos referindo ao Estado moderno, nos
moldes do Estado “Leviatã”, teoricamente desenvolvido e
político-filosoficamente fundamentado por Thomas Hobbes.
b)
Indivíduo: por
uma questão óbvia. Se não existirem indivíduos, pessoas, não há que se falar em
direitos fundamentais pois o homem (em sentido amplo) é o destinatário de tais
direitos.
c)
Texto
normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos: este
papel cabe à Constituição, que declara e tutela os direitos fundamentais,
permitindo duas coisas: a) ao indivíduo conhecer a própria esfera de atuação
livre de intervenções estatais; e b) ao Estado, vincula determinadas regras com
o intuito de impedir cerceamentos injustificados das garantias e liberdades do
indivíduo.