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segunda-feira, 22 de maio de 2023

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2020 - Prefeitura de Morro Agudo - SP - Analista Legislativo) A necessidade de que, de tempos em tempos, os mandatos políticos devem ser revogados com a realização de novas eleições tem por fundamento o denominado princípio eleitoral

A) da legalidade.

B) da moralidade.

C) republicano.

D) da separação de poderes.

E) do pluralismo político.  

 

Gabarito: opção C. De fato, o princípio republicano é considerado um princípio constitucional fundamental, e possui condição de cláusula pétrea. Vem expresso logo no caput do artigo 1º da nossa Carta Magna de 1988, representando a forma de governo adotada no país:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;            

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O princípio republicano implica na necessária legitimidade popular do Presidente da República (CF, art. 77 e 82), dos Governadores de Estados (CF, art. 28), do Governador do Distrito Federal (CF, 32, §2º) e dos Prefeitos Municipais (CF, 29, I). Essa legitimidade popular acontece através das eleições periódicas por tempo determinado, ou seja, na temporariedade dos mandatos eletivos e na consequente não vitaliciedade dos cargos políticos.

O referido princípio também está intimamente relacionado ao regime político republicano. Em virtude disso, os eleitos devem exercer suas funções políticas em representação ao povo; devem, portanto, decidir sempre em nome e para o bem do povo, cumprindo assim o mandato que lhes foram outorgados.

No âmbito específico do Direito Eleitoral, salutar entender os fundamentos da república, entre eles: a eletividade, a temporalidade no exercício do mandato e a alternância das autoridades no Estado.

Segundo a doutrina, aqui representada por José Jairo Gomes: 

"por força do princípio republicano, de tempos em tempos devem os mandatos ser revogados coma realização de novas eleições. Nesse sentido, reza o artigo 83 da Constituição Federal que o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. No mesmo sentido, o mandato de Governador (CF, art 28), de Prefeito (CF, art 29, I), de Deputado Estadual (CF, art 27, §1º), de Vereador (CF, art 29, I), de Deputado Federal (CF, art 44, parágrafo único) e de Senador, cujo mandato é de oito anos (CF, art 46, §1º)” (GOMES, 2008, p. 33).

DICA:  caraterísticas da forma de governo República: Temporariedade, Responsabilidade e Eletividade para os cargos públicos; características da Monarquia: Hereditariedade, Irresponsabilidade e Vitaliciedade no poder.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 24 de janeiro de 2023

ESCUSA DE CONSCIÊNCIA - QUESTÃOZINHA DE PROVA PARA TREINAR

(FGV/2022 - SEFAZ-BA - Agente de Tributos Estaduais - Administração e Finanças) João, cientista político brasileiro, é ferrenho defensor da forma de governo monárquica e das ideias do Partido Político Alfa, que defende essa forma de governo. Por tal razão, é infenso à organização das estruturas estatais de poder com base em ideais republicanos, especialmente em relação à forma de provimento dos cargos afetos à Chefia do Poder Executivo nas distintas esferas de governo. Ao ser editada a Lei federal nº XX, que impôs à generalidade dos adultos, excetuados aqueles que apresentassem algum óbice de ordem física ou psíquica, a obrigação de desempenhar determinada atividade de interesse público em um curto período de tempo, João redigiu um alentado manifesto e negou-se a cumprir a obrigação legal.

Nessa situação, João agiu de modo

A) lícito, mas deve cumprir a prestação alternativa que estiver fixada em lei.

B) ilícito, pois ninguém pode deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral.

C) lícito, pois ninguém pode ser compelido a exercer uma função pública contra a sua vontade.

D) ilícito, pois apenas por motivo de crença religiosa poderia deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral.

E) lícito, pois a todos é assegurado o direito de não cumprir obrigação legal de caráter geral, desde que seja cumprida prestação alternativa fixada em regulamento.  


Gabarito: alternativa A. A questão acima é bem típica da prova de Direito Constitucional, a qual, a depender do cargo, sempre cobra o artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos.

No caso em tela, temos um exemplo da chamada escusa de consciência, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, VIII, da CF. A escusa de consciência consiste no direito que a pessoa possui de se recusar a cumprir determinada obrigação ou a praticar certo ato por ser ele contrário às suas crenças religiosas ou à sua convicção filosófica ou política. 

Apesar de o examinador "fazer um arrodeio", para responder o enunciado o candidato deve ter conhecimento do referido art. 5º, da CF. In verbis:  

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Questãozinha boa. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 23 de agosto de 2022

"Um homem livre é aquele que, tendo força e talento para fazer uma coisa, não encontra barreiras a sua vontade".


Thomas Hobbes (1588 - 1679): filósofo, matemático e teórico político inglês. Era defensor do absolutismo, regime político vigente na Europa entre os séculos XVI e XVIII, no qual o poder do Estado era concentrado, de forma absoluta, nas mãos do monarca. Para defender este ponto de vista, Hobbes argumentava que a sociedade precisava de uma autoridade à qual todos deviam render o suficiente da sua liberdade natural, para que esta mesma autoridade pudesse exercer o controle sobre todos e manter a paz interna e a defesa comum. O livro Leivatã é sua principal obra.

(A imagem acima foi copiada do link Philosophy Pages.) 

quinta-feira, 3 de março de 2022

LEVIATÃ - (TRECHOS)

Trechos de Leviatã (1651), obra do filósofo britânico Thomas Hobbes (1588 - 1679).


"A única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de os defender das invasões dos estrangeiros e das injúrias uns dos outros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante o seu próprio labor e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda a sua força e poder a um homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir as suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade.  

O que equivale a dizer: designar um homem ou uma assembleia de homens como representante das suas pessoas, considerando-se e reconhecendo-se cada um como autor de todos os atos que aquele que representa a sua pessoa praticar ou levar a praticar, em tudo o que disser respeito à paz e segurança comum; todos submetendo assim as suas vontades à vontade do representante, e as suas decisões à sua decisão".

"[...] uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usara força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum". 

 "Aquele que é portador dessa pessoa chama-se soberano, e dele se diz que possui poder soberano. Todos os restantes são súbditos". 

"Quando o representante é um só homem, o governo chama-se uma monarquia. Quando é uma assembleia de todos os que se uniram, é uma democracia, ou governo popular. Quando é uma assembleia apenas de uma parte, chama-se-lhe uma aristocracia. Não pode haver outras espécies de governo, porque o poder soberano inteiro (que já mostrei ser indivisível) tem que pertencer a um ou mais homens, ou a todos".  

 Com relação às interações sociais, o autor destaca: 

"A competição pela riqueza, a honra, o mando e outros poderes leva à luta, à inimizade e à guerra, porque o caminho seguido pelo competidor para realizar seu desejo consiste em matar, subjugar, suplantar ou repelir o outro. 

Particularmente, a competição pelo elogio leva a reverenciar a antiguidade. Porque os homens competem com os vivos, não com os mortos, e atribuem a estes mais do que o devido a fim de poderem empanar a glória dos outros. 

O desejo de conforto e deleite sensual predispõe os homens para a obediência ao poder comum, pois com tais desejos se abandona a proteção que poderia esperar-se do esforço e trabalho próprios. 

O medo da morte e dos ferimentos produz a mesma tendência, e pela mesma razão".

Hobbes era defensor do absolutismo, regime político vigente na Europa entre os séculos XVI e XVIII, no qual o poder do Estado era concentrado, de forma absoluta, nas mãos do monarca.

Fonte: Café com SociologiaGuia Estudo, adaptados.

(A imagem acima foi copiada do link Café com Sociologia.) 

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

ESAÚ E JACÓ - COMENTÁRIOS (II)

Breve comentário da obra Esaú e Jacó, de Machado de Assis. Fragmento de texto a ser apresentado na disciplina Teoria da Narrativa, do curso de Letras, da UFRN, semestre 2019.2.


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Outro ponto que merece destaque em Esaú e Jacó, que é também um traço marcante da obra machadiana, é que o autor aborda grandes temas que acompanham a humanidade: amor, amizade, traição, fofoca, medo, romance, sentimentos, intrigas. E tais assuntos são atemporais.

Deve ser por isso que o livro nos envolve, cativa e prende nossa atenção. Suas cerca de duzentas páginas parecem fluir livremente, envolvendo o leitor na trama, suscitando questionamentos, aguçando a curiosidade, causando um pouco de tensão e deixando algumas lacunas para serem preenchidas pelo próprio leitor.

Assim, Esaú e Jacó acaba nos parecendo uma história familiar, como se tivesse passado conosco ou com alguém próximo de nós. A obra, pois, torna-se atual, moderna, e olha que foi escrita há 115 anos!

Outro ponto que nos chama a atenção é o fato de Machado de Assis lançar mão de relatos históricos, acontecidos no período de efervescência social/política que foi a passagem do século XIX, para o século XX, aqui no Brasil. Um desses acontecimentos, por exemplo, é o chamado Baile da Ilha Fiscal, narrado pelo autor. Neste baile se fizeram representar a elite da monarquia e, historicamente, foi o último baile do chamado Brasil império.

A efervescência social/política pela qual o país passava envolve, inclusive, os dois irmãos gêmeos, Pedro e Paulo. Esse verdadeiro burburinho social é brilhantemente utilizado pelo autor para, a um só tempo, representar as duas correntes políticas que despontavam na época, mas também a indecisão da sociedade frente a tais correntes, representada na figura da “jovem misteriosa, firme e ingênua”, Flora.

Enquanto Pedro é conservador e apoia o atual regime (Monarquia), Paulo tem ideias liberais e apoia a República. Os dois irmãos também escolhem profissões distintas: Pedro faz medicina e Paulo, direito. O romance termina com a eleição dos gêmeos ao cargo de deputado, mas cada um por um partido diferente, os quais são diametralmente opostos. Como dito alhures, a jovem Flora morre.  

Outro ponto interessante da obra é que o autor descreve, sucintamente, tanto os locais (cenários) quanto as personagens. No que tange aos primeiros, além da minuciosa descrição física, Machado de Assis também faz um apanhado histórico, uma espécie de retrospectiva, mencionando a importância de determinado objeto/local no desenrolar da trama (tabuleta velha, no capítulo XLIX).



(A imagem acima foi copiada do link O Prazer da Literatura.)

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

JUIZ BOCA DA LEI

Para cidadãos e concurseiros de plantão


A expressão "bouche de la loi" ('boca da lei') foi muito utilizada na França após a Revolução Francesa (1789).

Dizia-se, então, que os juízes deveriam ser "bouches de la loi" no sentido de que deveriam apenas aplicar, da forma mais mecânica possível, as leis editadas pelo Legislativo.

Justificou-se esse cerceamento ao Judiciário com o fato dos juízes franceses terem extrapolado de suas atribuições, assumindo atitudes questionadoras frente ao rei Luís XVI.

Os juízes passaram a ser considerados 'perigosos' tanto pelos monarquistas quanto pelos revolucionários (republicanos).

Na verdade, o que preocupava tanto uns quanto outros era o fato de trataram-se eles de pessoas esclarecidas, não-manipuláveis...

De lá para cá os juízes franceses têm sofrido, dos sucessivos governos, restrições, que prejudicam o fortalecimento do Judiciário.

Todavia, transformar os juízes em meras 'bocas da lei' é rebaixar essa instituição, tratando seus membros como meros funcionários administrativos, que resumem seu trabalho em cumprir regulamentos...

Não se pretende a implantação de verdadeira 'babel' com a possibilidade de cada juiz decidir arbitrariamente, mas sim que os Tribunais Superiores definam entendimentos jurisprudenciais uniformes (súmulas vinculantes). Significaria isso a nossa passagem gradativa do sistema de "civil law" para o de "common law".

Somente o Judiciário deveria ser incumbido das questões jurídicas, não só julgando as questões jurídicas (como já acontece no nosso país), mas também aplicando nos casos concretos sua jurisprudência baseada nos antecedentes consolidados, restringindo-se a atividade do Legislativo à edição apenas das leis indispensáveis.

No Brasil, o Legislativo legisla exageradamente, perdendo tempo enorme com leis desnecessárias, enquanto que o Executivo também se aventura pela área legislativa, aumentando desmesuradamente a 'babel legislativa'.

'Bocas da lei' devem ser os servidores administrativos, que devem restringir sua atuação à aplicação de regulamentos, portarias etc.

Para benefício dos cidadãos, é importante que os juízes sejam muito mais do que isso, contribuindo para o progresso social da sociedade, fazendo avançar o Direito no rumo da liberdade, igualdade e fraternidade, que é um ideal universal e não apenas da nação francesa.

É importante que as pessoas reflitam sobre a utilidade de um Judiciário que não seja mera 'boca da lei', como aconteceu durante os regimes antidemocráticos...



* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de julho de 2018

QUESTÃO DA OAB PARA TREINAR

Para quem pretende fazer o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve conhecer a banca examinadora responsável pelo certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV). Hoje, apresento uma questão da FGV cujos assuntos, além de constarem no edital da OAB, também são ‘batata’ de caírem em outros concursos:

O Brasil é uma república, a indicar o governo como:
a) sistema
b) forma
c) regime
d) paradigma
e) modelo 

Resposta: essa questão a FGV trouxe em 2008. Eu já havia tratado de tais assuntos anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias54. Segundo o art. 1º da CF, o Estado brasileiro é Democrático, Presidencialista, Federal e Republicano. De ‘cara’, já podemos eliminar a letra d. Eliminamos a ‘a’, porque sistema de governo é presidencialismo ou parlamentarismo. Também excluímos a ‘c’ porque temos como regime político: Aristocracia, Democracia, Oligarquia e, para alguns autores, Ditadura. As formas de Estado são: Unitário ou Federal. Existem, ainda, as formas de governo: República e Monarquia. Gabarito, letra b.

quarta-feira, 22 de março de 2017

O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO? (II)


Fichamento do texto "O que é uma Constituição", de Ferdinand Lassalle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Quando os 'fatores reais de poder querem' eles rasgam a constituição: foi assim no afastamento da presidenta Dilma - eleita democraticamente -, está sendo assim com os ataques aos direitos trabalhistas.


FATORES REAIS DE PODER

Para Lassalle a Constituição significa apenas um pedaço de papel, sendo ela influenciada pelos fatores reais de poder que regem uma sociedade. O autor definiu fatores reais de poder como uma “força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições políticas da sociedade em questão, fazendo com que não possam ser, em substância, mais do que tal e como são”. (p. 42)

No texto ele deixa claro que a Constituição não pode ser resumida ao texto escrito, mas é cada elemento que compõe os fatores reais de poder:

monarquia: uma vez que, um rei a quem o Exército obedece e apoiado pelo poder efetivo dos canhões e das baionetas é um fragmento de Constituição;

aristocracia: a nobreza e os grandes proprietários de terras, bem relacionados com o rei e sua corte, sempre tiveram grande influência no Estado e também são um fragmento de Constituição;

grande burguesia: representada pelos grandes industriais, detentores dos meios de produção, são um fragmento de Constituição;

Os banqueiros: controladores do sistema financeiro, com quem qualquer governo hoje em dia sempre procura manter boas relações, constituem um pedaço de Constituição;

pequena burguesia e a classe trabalhadora: representam as relações de trabalho e a massa, respectivamente, e, apesar de não possuírem tanto poder quanto os outros grupos, também são fragmentos de Constituição. 

A consciência coletiva e a cultura geral do país também representam um fragmento de Constituição.

Lassalle conclui seu raciocínio fazendo uma distinção entre as duas Constituições que um país possui: a Constituição real e efetiva, formada pela junção dos fatores reais e efetivos que vigoram na sociedade; e a Constituição escrita, a quem deu o nome, simplesmente, de folha escrita. 

A partir de tal definição, pode-se concluir uma clara importância dada ao autor pela primeira Constituição em relação à segunda, ficando explícito que, num embate entre os fatores reais de poder e a Constituição escrita, esta perecerá.


(A imagem acima foi copiada do link Ligia Deslandes.)

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO (III)

Saber nunca é demais

Montesquieu: a tripartição dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário como conhecemos hoje é ideia dele.
Trechos do texto "Montesquieu", capítulo X, do livro A Teoria das Formas de Governo, do jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, apresentado na disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:

O autor começa fazendo uma diferenciação entre Vico – criador de La Scienza Nuovae Montesquieu – autor de O Espírito das Leis: Vico possui uma dimensão primordialmente temporal, se interessando pela decifração das leis que orientaram/orientam o desenvolvimento histórico da humanidade.

Montesquieu, por outro lado, possui uma dimensão espacial ou geográfica. Sua preocupação é, sobretudo, pela explicação da diversidade de sociedades humanas e seus respectivos governos, tanto no tempo, quanto no espaço. Norberto Bobbio define isto como uma teoria geral da sociedade.

Para Montesquieu: “(...) as leis constituem as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; neste sentido, todos os seres têm suas próprias leis: a divindade, o mundo material, as inteligências superiores ao homem, os animais, os seres humanos”. (p. 128)

Deste conceito, Bobbio tira duas implicações:

a) Todos os seres do mundo (inclusive Deus) são governados por leis;

b)    Temos uma lei sempre que existe uma relação necessária entre dois seres.

Todavia, como o homem tem uma inclinação, inerente à sua própria natureza, em não obedecer às leis naturais, temos uma nítida distinção entre o mundo físico do humano. Enquanto o mundo físico é mais fácil de analisar – pois é regido unicamente por leis naturais –, o estudo do universo humano é mais complicado, pois divergem de povo para povo.

Visando contornar essa divergência, Montesquieu tem como objetivo construir uma teoria geral da sociedade a partir da consideração do maior número possível de sociedades históricas. E seu livro, O Espírito das Leis, tem como intenção fundamental explicar essa multiplicidade de costumes, ritos e leis nas mais diversas sociedades.

Para ele, existem três espécies de governo: o ‘republicano’, o monárquico (seu preferido) e o ‘despótico’. As duas primeiras correspondem às duas formas de Maquiavel. Montesquieu inova no conteúdo da tipologia, a qual foge da classificação tradicional (a tripartição, com base no “quem” e no “como”) e da maquiaveliana.

Todavia, a tipologia acima, trazida no Livro II de O Espírito das Leis pode dar uma visão incompleta sobre as três espécies de governo: a de que o despotismo é a única forma degenerada, e que não existem formas corrompidas de república.

Montesquieu defende, ainda, que, para que todo governo possa desenvolver de maneira adequada suas tarefas é necessário que se guie por princípios. Os três princípios defendidos por Montesquieu são:

- a virtude cívica: para a república, caracterizada como “amor à pátria”;

- a honra: para a monarquia, entendida como aquele sentimento que nos impulsiona a fazer uma boa ação, com o intuito de se manter uma voa reputação;

- o medo: para o despotismo, nascido entre castigos e ameaças.

A famosa separação dos poderes é formulada por Montesquieu no Livro XI. O filósofo afirma neste título que a liberdade política só se encontra em governos moderados, mas ela só está presente quando não há abuso de poder.

Para que não haja esse abuso é necessário que o poder constitua um freio para o poder. Isso é possível quando temos a atribuição do Estado a órgãos diferentes: quem elabora as leis não é o mesmo que as executa; quem executa as leis não é o mesmo que julga.


(A imagem acima foi copiada do link Estudando Sociologia Jurídica.)

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

MAQUIAVEL E O LIBERALISMO: A NECESSIDADE DA REPÚBLICA (II)



Para os que querem aprender um pouco mais...

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André Singer: cientista político, formado em Ciências Sociais e em Jornalismo, professor doutor da USP e porta-voz da Presidência da República no primeiro governo Lula. 
Continuação de fragmentos do texto "Maquiavel e o Liberalismo: A Necessidade da República" (pp 347 - 356), de André Singer, retirado da obra "Filosofia Política Moderna", organizada por Atílio A. Boron. O texto foi utilizado nas discussões em aula da disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:

“Aquele que quiser construir um Estado necessita contar com três fatores. O primeiro (...): as circunstâncias precisam ser favoráveis à ação. (...) Em segundo lugar, requer-se liderança para empreender uma ação política. (...) Em terceiro lugar, é imprescindível ter coragem de realizar as ações exigidas pelas vicissitudes da refrega”.  (p. 350 – 351)  

O paradoxo está em ser capaz de agir de modo imoral para estabelecer a própria moral”.  (p. 351)

“(...) a sorte é mulher e para dominá-la é preciso contrariá-la”.  (p. 352)

“(...) sugere Maquiavel, mais tarde retomado por Weber, a ética política precisa ser compreendida como uma ética especial, separada da moralidade comum”.  (p. 352)

“(...) nem todo fim justifica qualquer meio, mas a liberdade (que não existe sem Estado) justifica o uso da violência”.  (p. 353)

“(...) se a soberania territorial é condição necessária para a liberdade política, não quer dizer que seja suficiente. A soberania não se sustenta sem liberdade política interna, porque só ela leva os cidadãos a agirem com virtù, ou seja, colocar os interesses públicos acima dos interesses privados”.  (p. 353)

“A força de um Estado depende da participação popular, o qual por sua vez só surge quando há liberdade de manifestação”.  (p. 353) 

“Ao propor a saída republicana, Maquiavel funda uma linha de pensamento que é uma das grandes vertentes do liberalismo até hoje, o chamado republicanismo cívico”.  (p. 354)

“O tema da liberdade é tomado por Maquiavel sob a perspectiva de dois assuntos interligados: o de como obter a soberania – (...) fundar o Estado, o que só pode ser conseguido pelas armas – e de como é possível manter o Estado o maior tempo possível longe da corrupção”.  (p. 354)

“Para manter o Estado o maior tempo possível longe da corrupção, é preciso adotar a forma republicana de governo, a única que permite evitar, no longo prazo, a guerra civil ou a tirania, porque nela os cidadãos desenvolvem uma virtù cívica”.  (p. 354 – 355)

“A República se diferencia da Monarquia por ser o governo de mais de um, podendo ser de muitos ou de poucos (Aristocracia ou Democracia), mas nunca de um”.  (p. 355)

“A tirania é aquele regime no qual um decide arbitrariamente e os demais se sujeitam à sua decisão”.  (p. 355)

“(...) liberdade é o regime no qual a vontade de quem quer que esteja no comando sofre a oposição pacífica de uma ou mais forças independentes. (...) a vontade do poderoso tem limites”.  (p. 355)


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA EXAURIDA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

O Plebiscito de 1993 é um exemplo de norma constitucional de eficácia exaurida. Naquela época o povo escolheu entre a Monarquia e a República; e entre o Presidencialismo e o Parlamentarismo. 
Uma norma constitucional de eficácia exaurida, esgotada ou esvaída é aquela que já cumpriu todos os seus objetivos.

São normas constitucionais de eficácia exaurida, por exemplo, os artigos 2º e 3º do ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição de 1988.

O Art. 2º previa a realização de plebiscito para escolher a forma e o sistema de governo no nosso país. Tal plebiscito já foi realizado, em 1993.

Já o Art. 3º previa a Reforma Constitucional de Revisão, cinco anos após a promulgação da CF/88. Isso também já foi feito e hoje não se pode mais revisar a Constituição. Reformar pode.  


(A imagem acima foi copiada do link Moral Política.)