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sábado, 13 de março de 2021

NORMAS CONSTITUCIONAIS DEFINIDORAS DE DIREITO FUNDAMENTAL: APLICABILIDADE - "BIZU" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2015. PRF - Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 3ª Turma - 1ª Prova.) No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.

Toda norma constitucional, ainda que definidora de direito fundamental, carece de regulamentação ordinária, sendo inconstitucional qualquer hipótese de aplicação imediata dessas normas sem a devida instrução normativa reguladora.

( ) Certo.

( ) Errado.

Educação: direito fundamental desrespeitado de forma estúpida no nosso país...

Gabarito: Errado. Nos moldes da Constituição Federal, art. 5º, § 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sábado, 3 de novembro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Educação: direito básico cujo alcance não está se dando segundo a "interpretação conforme a Constituição". Lamentável...


IV - VÍNCULO ESPECÍFICO DO JUDICIÁRIO

Pela interpretação do art. 5º, § 1º, da CF ("As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), os órgãos que fazem parte do Poder Judiciário também estão diretamente vinculados aos direitos fundamentais.

Em virtude disso, tais órgãos têm sua atividade de interpretação e aplicação do "direito infraconstitucional constitucional" como objeto do controle de constitucionalidade. Esse controle deverá ser ministrado por instância superior, em última e derradeira instância, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do julgamento do chamado Recurso Extraordinário (RE).

Vale salientar que o Poder Judiciário atua, ainda, 'fiscalizando' os órgãos da Administração Pública. Ele faz isso verificando se a Administração está respeitando os dispositivos constitucionais, ou mesmo a constitucionalidade abstrata da lei formal.

Esse vínculo específico do Poder Judiciário aos direitos fundamentais parte da ideia de que o órgão jurisdicional pode, sim, ao realizar a subsunção (interpretação) de norma infraconstitucional, violar dispositivos constitucionais.

Segundo o autor Leonardo Martins, a violação por órgão jurisdicional ocorre principalmente quando há a aplicação de regras ou cláusulas gerais, mormente aquelas imbuídas de conceitos abertos ou indeterminados a casos concretos que tangenciem áreas de liberdade protegidas por direitos fundamentais (p. 101).

Segundo ele, trata-se da aplicação da assim chamada regra da "interpretação conforme os direitos fundamentais", também conhecida como "interpretação orientada pelos direitos fundamentais", como elemento ou espécie do gênero da "interpretação conforme a Constituição". Esses modelos de interpretações foram desenvolvidas originalmente na Alemanha, mas ao longo dos anos vêm sendo recepcionadas pela doutrina brasileira e largamente acolhidas pela jurisprudência do Supremo, principalmente a "interpretação conforme a Constituição".

Qual a diferença, se é que existe, entre "interpretação conforme a Constituição" e "interpretação conforme os direitos fundamentais" ("interpretação orientada pelos direitos fundamentais")?

Para o autor, a primeira, como método hermenêutico constitucional, defende pela escolha da interpretação mais condizente com a Constituição, existindo mais de uma interpretação possível do ato normativo.

Já a última, materializa o vínculo específico do órgão jurisdicional, na medida em que ordena uma interpretação de regras e cláusulas gerais que, segundo o seu conteúdo, não tangencie o âmbito protegido da liberdade individual, sendo o mais favorável possível à realização de comportamentos individuais ou status tutelados pelas normas constitucionais jusfundamentais (p. 101).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Bernhard Schlink: escritor, jurista e professor alemão.

II - VÍNCULO DO LEGISLADOR

Que sujeito está vinculado aos direitos fundamentais? Nossa CF não define isso expressamente, contudo, a regra geral de aplicabilidade imediata vem disposta no art. 5°, § 1°: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Logo, para o autor, em primeiro lugar estão vinculados aos direitos fundamentais os Poderes Executivo e Judiciário (Governo e Administração Pública), não precisando, sequer, a regulamentação de tais direitos - uma vez que gozam da prerrogativa da aplicabilidade imediata.

Quanto ao legislador, seu vínculo perante os direitos fundamentais pareceu tão patente (frente ao próprio conceito de constitucionalidade), que o constituinte originário não o declarou expressamente.

Entretanto, a aferição do respeito do legislador aos direitos fundamentais não é tarefa tão fácil quanto transparece. Engana-se quem acha que basta a contraposição de dois textos normativos de naturezas diversas (normas constitucionais e normas infraconstitucionais) para se verificar a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional.

O que significa, então, esse vínculo específico do legislador? Para responder a essa pergunta, Leonardo Martins começa falando da previsão do controle abstrato de normas por meio das ações constitucionais, em especial a ADI (prevista no art. 102, I, da CF, combinada com o art. 5º, § 1°, da CF), que oferece um fundamento constitucional seguro para a afirmação do vínculo imediato do legislador aos direitos fundamentais.

O professor, jurista e escritor alemão Bernhard Schlink (1944 - ) delimitou esse vínculo partindo de uma interpretação histórica dos direitos fundamentais como sendo um salto conceitual dos direitos fundamentais enquanto "reservas de lei" para "reservas de lei proporcional".

Destrinchando cada conceito, temos que:

a) direitos fundamentais enquanto meras "reservas de lei" significam a garantia contra intervenções ilegais da Administração e do Judiciário. A atividade legiferante infraconstitucional, pois, garantiria a liberdade.

b) direitos fundamentais enquanto "reservas de lei proporcional" significam que o produto legislativo, que em primeira mão tem a função constitucional de pôr disciplina ao exercício dos direitos, deverá ser controlado no que se refere ao seu conteúdo normativo. Desta feita, a lei passa a ser vista não mais como mera "conformação" do Direito (Ausgestaltung), mas passa a ser encarada como intervenção estatal (Eingriff) no exercício dos direitos. Constitucionalmente, tal intervenção pode estar ou não legitimada. Dependerá da sua proporcionalidade... 


(A imagem acima foi copiada do link UCI Illuminations.)

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

VALIDADE: é uma qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido obedecidas as condições formais e materiais (Tércio Sampaio Ferraz Júnior). Significa a inserção da norma na estrutura do ordenamento jurídico, referindo-se à adequação de um mandamento inferior a um outro superior (visão kelseniana), podendo ser sintetizada por uma relação de hierarquização entre dois mandamentos legais. Para os que são adeptos de uma visão sociológica do fenômeno jurídico, a validade deriva diretamente da legitimidade social.

VIGÊNCIA: nas palavras do jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, vigência é uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor até o momento em que é revogada ou em que se esgota o prazo prescrito para a sua duração.

EFICÁCIA: qualidade das normas constitucionais de produzirem efeitos jurídicos na seara fática, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para a sua observância. As normas saem da teorização abstrata e incidem no plano concreto. Quando as normas realizam os seus efeitos de acordo com a finalidade para a qual foi criada, alcançando os objetivos previstos pelo legislador, chamamos isso de eficácia social, também denominada efetividade. Já a possibilidade de que esses objetivos previstos pelo legislador venham a acontecer é a chamada eficácia jurídica.

Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Walber de Moura Agra, Rio de Janeiro, Forense. 8ª ed., pp 85-86, 2014.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

COISA JULGADA (III)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

O juiz 'bateu o martelo': mas isso não significa que a decisão não possa ser flexibilizada.

INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA

Entretanto, sem entrar em choque com o foi exposto anteriormente sobre coisa julgada; sem contradizer o enfoque da segurança jurídica, não podemos tomá-los por absoluto. Se até mesmo o direito à vida, no nosso ordenamento jurídico, pode ser flexibilizado, é lógico e aceitável que os demais princípios sigam o mesmo padrão.

Dessa feita, vem ganhando forças e adeptos a ideia de relativização da coisa julgada, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Essa flexibilização teria como objetivo assegurar a realização da justiça. Para a doutrina são cinco as hipóteses de sentença e coisa julgada inconstitucional:

a) sentença amparada na aplicação de norma inconstitucional, seja essa norma declarada inconstitucional anteriormente ou posteriormente;

b) sentença amparada em entendimento (interpretação) incompatível com a Lex Mater (Constituição);

c) sentença amparada na indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma;

d) sentença amparada na violação direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas constitucionais. Isso se dá quando uma sentença amparada em lei constitucional, nega um direito garantido pela CF; e 

e) sentença que, apesar de não incidir nos exemplos anteriores, declara ou estabelece uma situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da ordem constitucional.



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

domingo, 27 de agosto de 2017

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O que é, como funciona

Controle de constitucionalidade é um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico. Caracteriza-se por se um sistema de verificação da conformidade de uma norma (decreto, lei, resolução, emenda constitucional) em relação à Constituição.

O controle de constitucionalidade serve para tutelar eventual lesão de direitos fundamentais ou de outros dispositivos presentes no texto constitucional. Ora, por possuírem nível máximo de eficácia, as normas constitucionais obrigam as normas inferiores a guardarem uma relação de compatibilidade vertical com a Constituição, sob pena de nulidade (inconstitucionalidade).

Sistemas de controle de constitucionalidade:

Sistema Difuso

Sistema Concentrado

Classificação: 

Quanto ao momento: PREVENTIVO e REPRESSIVO;

Quanto ao órgão que exerce o controle de constitucionalidade: POLÍTICO, JURISDICIONAL e MISTO.



domingo, 9 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VIII)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

Virgílio Afonso cita como exemplo de norma de eficácia plena o disposto no art. 5°, § 1°, da Constituição brasileira: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.


NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

Esse grupo de normas compreende aquelas que até possuem eficácia plena, mas podem ser objeto de restrição por parte do legislador infraconstitucional.

A referência a lei posterior nos dispositivos constitucionais que vinculam essa espécie de normas não significa que sua eficácia dependa da ação do legislador. A eficácia da norma é plena, desde a promulgação da Constituição. A função do legislador é, tão somente, restringir essa eficácia em alguns casos.

Um exemplo clássico dessa situação encontra-se no art. 5°, XIII, da nossa Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.


NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

São normas cuja produção plena de efeitos prescinde de ação do legislador ou de outros órgãos estatais. Isso não quer dizer que não disponham de eficácia. Pelo contrário, toda norma constitucional tem um mínimo de eficácia, sobretudo frente ao Poderes Públicos. 

As normas de eficácia limitada, também conhecidas como normas programáticas, condicionam a atividade dos órgãos do Poder Público, criando situações jurídicas de vantagens ou de vínculos.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VI)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Aplicação das Normas Constitucionais: no papel é uma belezura, mas na prática...

APLICABILIDADE E EFICÁCIA

Neste ponto, o autor faz uma crítica a José Afonso da Silva (seu pai...), pois este, em seu livro Aplicabilidade da Normas Constitucionais situa eficácia e aplicabilidade como fenômenos conexos, aspectos talvez do mesmo fenômeno.

Para Virgílio Afonso, José Afonso da Silva não deixa esses termos bem esclarecidos. Segundo aquele, “apesar da conexidade, não há uma relação de pressuposição entre ambos os conceitos”. Por uma simples razão: ainda que uma norma não dotada de eficácia jurídica não possa ser aplicada, é perfeitamente possível que “uma norma dotada de eficácia não tenha aplicabilidade” (p. 210).

“Como se percebe”, continua Virgílio Afonso em seu raciocínio, “a questão da aplicabilidade é uma questão relativa à conexão entre a norma jurídica, de um lado, e fatos, atos e posições jurídicas, de outro. Em outras palavras, aplicabilidade é um conceito que envolve uma dimensão fática que não está presente na eficácia” (p. 211).


(A imagem acima foi copiada do link Nação Democrática.)

terça-feira, 4 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (V)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

José Afonso da Silva: grande jurista brasileiro, de renome internacional. Dispensa apresentações...


INTRODUÇÃO

São poucas as teorias que, ao longo do tempo, apesar das discussões teóricas, são tão aceitas pela doutrina e pela jurisprudência, como a desenvolvida por José Afonso da Silva em fins da década de 1960. Tal teoria, concernente à aplicabilidade das normas constitucionais, distinguiu estas de maneira tríplice, em normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada.

A base da classificação de José Afonso da Silva reside, segundo afirma Virgílio Afonso, em duas distinções essenciais, quais sejam:

a) entre as normas que podem e as que não podem ser restringidas; e

b) entre as normas que necessitam e as que não necessitam de regulamentação ou desenvolvimento infraconstitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Tarso.)

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA EXAURIDA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

O Plebiscito de 1993 é um exemplo de norma constitucional de eficácia exaurida. Naquela época o povo escolheu entre a Monarquia e a República; e entre o Presidencialismo e o Parlamentarismo. 
Uma norma constitucional de eficácia exaurida, esgotada ou esvaída é aquela que já cumpriu todos os seus objetivos.

São normas constitucionais de eficácia exaurida, por exemplo, os artigos 2º e 3º do ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição de 1988.

O Art. 2º previa a realização de plebiscito para escolher a forma e o sistema de governo no nosso país. Tal plebiscito já foi realizado, em 1993.

Já o Art. 3º previa a Reforma Constitucional de Revisão, cinco anos após a promulgação da CF/88. Isso também já foi feito e hoje não se pode mais revisar a Constituição. Reformar pode.  


(A imagem acima foi copiada do link Moral Política.)

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

O QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS SUPEREFICAZES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Esta classificação é de Maria Helena Diniz. Para a estudiosa, as cláusulas pétreas (Art. 60, § 4.) são normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta. Elas não aceitam nenhum tipo de regulamentação no que concerne à restrição/abolição de seus efeitos. 

Bizu: não pode abolir nem restringir, mas pode agregar mais direitos...   



(Imagem copiada do link Época.)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão - o assunto é vasto, aí vai um resumo...

Educação: direito que o Estado sempre classifica como "reserva do possível".

Não adianta procurar na Constituição porque este assunto é doutrina. As normas constitucionais, quanto à sua eficácia, foram classificadas pelo jurista José Afonso da Silva em:

DE EFICÁCIA PLENA

DE EFICÁCIA CONTIDA

DE EFICÁCIA LIMITADA

Normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata e integral. Já estão prontas para produzirem seus efeitos, não carecendo de outra norma regulamentadora. Exs.: Arts. 1°, 2°, 4° e 5° (I, II, III) da Constituição Federal.

Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata mas não integral. São, na maioria, direitos individuais. Também já estão aptas a produzirem seus efeitos e não dependem de outra norma regulamentadora. Entretanto, podem sofrer restrição por outra norma constitucional ou por meio de uma lei (a lei deve trazer essa possibilidade de restrição de forma expressa em seu texto). Ex.: Art. 5° (VIII, XII, XIII, LVIII, LX), CF.

As normas de eficácia contida também são chamadas de normas de integração restringíveis ou redutíveis, ou ainda, normas de eficácia relativa – classificação da jurista e professora Maria Helena Diniz.

Já as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. São, em grande parte, direitos sociais, econômicos e culturais. Tais normas, por elas mesmas, não estão prontas para produzirem seus efeitos essenciais. Dependem de lei para regulamentação. Sua eficácia consiste em obrigar o legislador a editar lei que trate do assunto referido na norma. Ex.: Art. 5° (XXVIII, XXIX, XXXII); 7° (I, IV, XX, XXI, XXVII); 37, VII; 40, § 4°, da CF.

Também são conhecidas como normas de integração completivas, normas de eficácia relativa ou dependentes de complementação – Maria Helena Diniz.

As normas de eficácia limitada, segundo José Afonso da Silva, subdividem-se em:

1) definidoras de princípio institutivo ou organizativo:

a) impositivas: obrigam o legislador ordinário. Ex.: Art. 144, § 7°, CF.

b) permissivas: conferem ao legislador uma mera faculdade. Ex.: Art. 144, § 8°, da CF.

2) definidoras de princípio programático: instituem programas de ação para o Estado (políticas públicas). Para o Supremo Tribunal Federal – STF, estas normas têm aplicação gradativa. Dependem da reserva do possível – necessitam de disponibilidade orçamentária do poder público –, salvo quanto ao MÍNIMO EXISTENCIAL.  

Vale salientar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida, revogam quaisquer normas infraconstitucionais anteriores que as contrariem e tornam inconstitucionais as posteriores que lhes sejam contrárias.

Se cair na prova: “Pode-se afirmar que todas as normas constitucionais possuem eficácia”, está VERDADEIRO.

Mais uma coisa: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§1°, Art. 5°, CF). Agora, se o Estado vai garantir tais direitos à população, aí já é outra história...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)