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domingo, 2 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (IV)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Mínimo existencial: aquilo que é possível ao Estado realizar, diante das condições fáticas e jurídicas. Mas será que está sendo suficiente para proporcionar ao povo sua dignidade de pessoa humana?


DIREITOS SOCIAIS, CONTEÚDO ESSENCIAL E MÍNIMO EXISTENCIAL

A ideia de um conteúdo essencial dos direitos sociais remete intuitivamente ao conceito de mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial pode ser usado com vários sentidos. O autor cita alguns:

1) aquilo que é garantido pelos direitos sociais;
2) aquilo que na seara dos direitos sociais é justificável, ou seja, a tutela jurisdicional só pode garantir a realização do mínimo existencial, todo o resto seria mera questão de política legislativa;
3) o mesmo que conteúdo essencial, ou seja, um conceito que não tem relação necessária com a justiciabilidade e, ao mesmo tempo, não se confunde com a totalidade do direito social. 

              Resumidamente, o autor chega à conclusão que “o mínimo existencial é aquilo que é possível realizar diante das condições fáticas e jurídicas, que, por sua vez, expressam a noção, utilizadas às vezes de forma extremamente vaga, de reserva do possível” (p. 205).


(A imagem acima foi copiada do link Beraká.)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão - o assunto é vasto, aí vai um resumo...

Educação: direito que o Estado sempre classifica como "reserva do possível".

Não adianta procurar na Constituição porque este assunto é doutrina. As normas constitucionais, quanto à sua eficácia, foram classificadas pelo jurista José Afonso da Silva em:

DE EFICÁCIA PLENA

DE EFICÁCIA CONTIDA

DE EFICÁCIA LIMITADA

Normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata e integral. Já estão prontas para produzirem seus efeitos, não carecendo de outra norma regulamentadora. Exs.: Arts. 1°, 2°, 4° e 5° (I, II, III) da Constituição Federal.

Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata mas não integral. São, na maioria, direitos individuais. Também já estão aptas a produzirem seus efeitos e não dependem de outra norma regulamentadora. Entretanto, podem sofrer restrição por outra norma constitucional ou por meio de uma lei (a lei deve trazer essa possibilidade de restrição de forma expressa em seu texto). Ex.: Art. 5° (VIII, XII, XIII, LVIII, LX), CF.

As normas de eficácia contida também são chamadas de normas de integração restringíveis ou redutíveis, ou ainda, normas de eficácia relativa – classificação da jurista e professora Maria Helena Diniz.

Já as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. São, em grande parte, direitos sociais, econômicos e culturais. Tais normas, por elas mesmas, não estão prontas para produzirem seus efeitos essenciais. Dependem de lei para regulamentação. Sua eficácia consiste em obrigar o legislador a editar lei que trate do assunto referido na norma. Ex.: Art. 5° (XXVIII, XXIX, XXXII); 7° (I, IV, XX, XXI, XXVII); 37, VII; 40, § 4°, da CF.

Também são conhecidas como normas de integração completivas, normas de eficácia relativa ou dependentes de complementação – Maria Helena Diniz.

As normas de eficácia limitada, segundo José Afonso da Silva, subdividem-se em:

1) definidoras de princípio institutivo ou organizativo:

a) impositivas: obrigam o legislador ordinário. Ex.: Art. 144, § 7°, CF.

b) permissivas: conferem ao legislador uma mera faculdade. Ex.: Art. 144, § 8°, da CF.

2) definidoras de princípio programático: instituem programas de ação para o Estado (políticas públicas). Para o Supremo Tribunal Federal – STF, estas normas têm aplicação gradativa. Dependem da reserva do possível – necessitam de disponibilidade orçamentária do poder público –, salvo quanto ao MÍNIMO EXISTENCIAL.  

Vale salientar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida, revogam quaisquer normas infraconstitucionais anteriores que as contrariem e tornam inconstitucionais as posteriores que lhes sejam contrárias.

Se cair na prova: “Pode-se afirmar que todas as normas constitucionais possuem eficácia”, está VERDADEIRO.

Mais uma coisa: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§1°, Art. 5°, CF). Agora, se o Estado vai garantir tais direitos à população, aí já é outra história...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)