Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão - o assunto é vasto, aí vai um resumo...
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Educação: direito que o Estado sempre classifica como "reserva do possível". |
Não adianta procurar na
Constituição porque este
assunto é doutrina. As normas constitucionais, quanto à sua eficácia, foram
classificadas pelo jurista José Afonso da Silva em:
DE EFICÁCIA PLENA
DE EFICÁCIA CONTIDA
DE EFICÁCIA LIMITADA
Normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicabilidade
direta, imediata e integral. Já estão prontas para produzirem seus efeitos, não
carecendo de outra norma regulamentadora. Exs.: Arts. 1°, 2°, 4° e 5° (I, II,
III) da Constituição Federal.
Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade
direta, imediata mas não integral. São, na maioria, direitos individuais. Também já estão aptas a produzirem seus
efeitos e não dependem de outra norma regulamentadora. Entretanto, podem sofrer
restrição por outra norma constitucional ou por meio de uma lei (a lei deve trazer essa possibilidade de restrição de
forma expressa em seu texto).
Ex.: Art. 5° (VIII, XII, XIII, LVIII, LX), CF.
As normas de eficácia contida também são chamadas
de normas de integração restringíveis ou redutíveis, ou ainda, normas de
eficácia relativa – classificação da jurista e professora Maria Helena Diniz.
Já as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade
indireta, mediata e reduzida. São, em grande parte, direitos sociais, econômicos e culturais. Tais normas, por elas mesmas, não estão prontas
para produzirem seus efeitos essenciais. Dependem de lei para regulamentação.
Sua eficácia consiste em obrigar o legislador a editar lei que trate do assunto
referido na norma. Ex.: Art. 5° (XXVIII, XXIX, XXXII); 7° (I, IV, XX, XXI,
XXVII); 37, VII; 40, § 4°, da CF.
Também são conhecidas como normas de integração
completivas, normas de eficácia relativa ou dependentes de complementação –
Maria Helena Diniz.
As normas de eficácia limitada, segundo José
Afonso da Silva, subdividem-se em:
1) definidoras de princípio institutivo ou
organizativo:
a) impositivas: obrigam o legislador ordinário. Ex.:
Art. 144, § 7°, CF.
b) permissivas: conferem ao legislador uma mera
faculdade. Ex.: Art. 144, § 8°, da CF.
2) definidoras de princípio programático:
instituem programas de ação para o Estado (políticas públicas). Para o Supremo
Tribunal Federal – STF, estas normas têm aplicação gradativa. Dependem da
reserva do possível – necessitam de disponibilidade orçamentária do poder
público –, salvo quanto ao MÍNIMO EXISTENCIAL.
Vale salientar que as normas de eficácia
limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida, revogam quaisquer normas
infraconstitucionais anteriores que as contrariem e tornam inconstitucionais as
posteriores que lhes sejam contrárias.
Se cair na prova: “Pode-se afirmar que todas as
normas constitucionais possuem eficácia”, está VERDADEIRO.
Mais uma coisa: as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§1°, Art. 5°, CF). Agora,
se o Estado vai garantir tais direitos à população, aí já é outra história...
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)