Mostrando postagens com marcador José Afonso da Silva. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador José Afonso da Silva. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 1 de maio de 2024

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 (II)


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 DISTRITO FEDERAL 

V O T O

[...] Dito isso, passo ao exame dos argumentos relativos à inconstitucionalidade formal da Lei 10.826/2003, em virtude da alegada “usurpação de atribuições de competência privativa do Presidente da República”, por violação ao art. 61, § 1º, II, a e e, da Constituição Federal.

Antes, porém, cumpre recordar que o diploma legal em questão resultou de complexo processo legislativo. Com efeito, segundo informa o Senador César Borges, em relatório publicado no Diário do Senado Federal, de 24 de julho de 2003, por meio do Ato Conjunto nº 1, de 2 de julho do mesmo ano, foi criada Comissão Especial Mista, com o objetivo de consolidar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratavam do registro, porte e tráfico de armas de fogo e munições, inserindo-se nesse esforço o PL 2.787-A, de 1997, da Câmara dos Deputados, ao qual vieram apensadas setenta proposições, inclusive o PL 1.073, de 1999, encaminhado pelo Executivo ao Legislativo, e os PLs 138, 298, 386 e 614, de 1999, 24, de 2002, 100 e 202, de 2003, originados na Câmara Alta.

Convém lembrar, também, previamente ao exame do alegado vício formal, que esta Suprema Corte, no julgamento da ADI 1.050-MC/RO, Relator o Ministro Celso de Mello, considerou válidas as emendas parlamentares, apostas a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, que: “(a) não importem em aumento de despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Carta Política”.

Registro, ademais, por oportuno, que a Lei 10.826/2003 foi aprovada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o estabelecimento de atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

Tendo, pois, em consideração tais parâmetros, verifico que os dispositivos do texto legal impugnado não violam o art. 61, § 1º, II, a e e, da Carta Magna, porquanto não versam sobre criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção, como também não desbordam do poder de apresentar ou emendar projetos de lei, que o texto constitucional atribui aos congressistas, o qual foi qualificado, na mencionada ADI 1.050-MC/RO, de “prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade parlamentar”.

Com efeito, a maior parte deles constitui mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha. Quando tal não ocorre, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, isto é, mantêm relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, no mais das vezes simplesmente explicitando prazos, procedimentos administrativos ou exigências burocráticas.6 Já outros foram introduzidos no texto por diplomas legais originados fora do âmbito congressual, a saber, as Leis 10.867/2004, 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005.7 Os que não se encaixam nessas hipóteses, são prescrições normativas que, por seu próprio conteúdo, em nada interferem com a iniciativa do Presidente da República, prevista no art. 61, § 1º, II, a e e, da Constituição Federal.

Ressalto que a iniciativa em matéria criminal, processual e tributária, como se sabe, é de natureza concorrente, salvo, no último caso, quando se tratar de matéria orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Executivo.9 Assim, a criação, modificação ou extensão de tipos penais e das respectivas sanções, bem como o estabelecimento de taxas ou a instituição de isenções pela Lei 10.826/2003, ainda que resultantes de emendas ou projetos de lei parlamentares, não padecem do vício de inconstitucionalidade formal.

Dito isso, procedo, agora, ao exame das alegações de inconstitucionalidade material.

Sustenta-se, no que concerne aos arts. 5º, §§ 1º e 3º, 10 e 29, que houve invasão da competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública e também ofensa ao princípio federativo, “principalmente em relação à emissão de autorização de porte de arma de fogo”.

Contrapondo-se ao argumento, a douta Procuradoria Geral da República defendeu a aplicação à espécie do princípio da predominância do interesse, ponderando que a “União não está invadindo o âmbito de normatividade de índole local, pois a matéria está além do interesse circunscrito de apenas uma unidade federada” (fl. 194).

Considero correto o entendimento do Ministério Público, que se harmoniza com a lição de José Afonso da Silva, para quem a Carta Magna vigente abandonou o conceito de “interesse local”, tradicionalmente abrigado nas constituições brasileiras, de difícil caracterização, substituindo-o pelo princípio da “predominância do interesse”, segundo o qual, na repartição de competências, “à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios conhecerem os assuntos de interesse local.

[...]

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

STF: exerce o controle concentrado de constitucionalidade. 

Das lições de José Afonso da Silva, depreende-se que o sistema de controle de constitucionalidade adotado no ordenamento jurídico pátrio é o jurisdicional, instituído com a Constituição de 1891. Sob forte influência do constitucionalismo estadunidense, esse sistema acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, contudo, foi sofrendo adequações, introduzidas paulatinamente pelas constituições posteriores.

A Constituição de 1934, por exemplo, manteve as regras do controle difuso, mas inovou em três quesitos importantes, a saber: trouxe a ação direta de inconstitucionalidade interventiva; a atribuição do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional em decisão definitiva; e declaração de inconstitucionalidade feita somente por maioria absoluta dos votos dos membros dos tribunais.

A Constituição de 1946, por meio da Emenda Constitucional n° 16, de 06/12/1965, inovou em duas coisas: criou uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de caráter genérico e competência do STF (controle concentrado) para julgar originariamente, a representação feita pelo Procurador Geral da República; e estabeleceu que a lei poderia estabelecer processo, cuja competência originária seria do Tribunal de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em conflito com a Constituição Estadual.

A Constituição de 1988, por sua vez, trouxe também duas novidades: previu a inconstitucionalidade por omissão (Art. 103, § 2º.) e ampliou o rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão (Art. 103). 

Agora, além do PGR, são também legitimados o Presidente da República; as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do DF; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); partido político com representação no Congresso Nacional (no Senado ou na Câmara); e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Outra novidade trazida pela CF/88 foi a ação declaratória de constitucionalidade, que veio com a EC n° 03, de 17/03/1993.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (IX)

Conclusão do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

OS PROBLEMAS DO CRITÉRIO TRÍPLICE DE JOSÉ AFONSO DA SILVA

Uma primeira crítica apontada por Virgílio Afonso à classificação de José Afonso da Silva é concernente à terminologia. Para Virgílio Afonso o mais apropriado seria falar em normas contíveis, restringíveis ou redutíveis.

Já para Manoel Gonçalves Ferreira Filho – além da questão terminológica – a classificação seria apenas dúplice: normas de eficácia plena e normas de eficácia limitada.

A rejeição deste autor às normas de eficácia contida está no fato de que entre estas e as normas de eficácia plena não existiria qualquer diferença no plano da eficácia ou da aplicabilidade, “pois nos dois casos esta é imediata e aquela é plena” (p. 221). 

Ingo Sarlet salienta um problema existencial porque diz respeito à própria existência das chamadas normas constitucionais restringíveis. Segundo ele, não é que não existiriam normas constitucionais restringíveis, pelo contrário, mas é que todas as normas constitucionais podem ser restringidas pela legislação.

CAPACIDADE DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS

“Ao delimitar seu objeto de estudo, José Afonso da Silva faz questão de enfatizar o caráter estritamente jurídico de seu conceito de eficácia: a capacidade de produzir efeitos jurídicos” (p. 229). Mas o que ele esqueceu – ou não tenha atentado para isso – é que a capacidade de produção de efeitos depende sempre de outras variáveis, e não apenas do dispositivo legal ou constitucional.

Ao contrário do que José Afonso da Silva tenha pensado na época, ainda não existe no nosso ordenamento constitucional uma norma que não dependa de algum tipo de regulamentação e que não possa sofrer algum tipo de restrição.


Apesar disso, e mesmo com todas as críticas que vem sofrendo a teoria aplicabilidade das normas constitucionais, José Afonso da Silva merece o crédito por tão brilhante trabalho. Se levarmos em conta que sua proposta já tem quase meio século, e não encontrou outra à altura que pudesse substituí-la, não seria exagero dizer que ele já tem seu nome garantido na história do direito constitucional, não apenas brasileiro, mas internacional.

domingo, 9 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VIII)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

Virgílio Afonso cita como exemplo de norma de eficácia plena o disposto no art. 5°, § 1°, da Constituição brasileira: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.


NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

Esse grupo de normas compreende aquelas que até possuem eficácia plena, mas podem ser objeto de restrição por parte do legislador infraconstitucional.

A referência a lei posterior nos dispositivos constitucionais que vinculam essa espécie de normas não significa que sua eficácia dependa da ação do legislador. A eficácia da norma é plena, desde a promulgação da Constituição. A função do legislador é, tão somente, restringir essa eficácia em alguns casos.

Um exemplo clássico dessa situação encontra-se no art. 5°, XIII, da nossa Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.


NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

São normas cuja produção plena de efeitos prescinde de ação do legislador ou de outros órgãos estatais. Isso não quer dizer que não disponham de eficácia. Pelo contrário, toda norma constitucional tem um mínimo de eficácia, sobretudo frente ao Poderes Públicos. 

As normas de eficácia limitada, também conhecidas como normas programáticas, condicionam a atividade dos órgãos do Poder Público, criando situações jurídicas de vantagens ou de vínculos.

sábado, 8 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VII)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

A jurista Maria Helena Diniz: criou uma classificação alternativa quanto à eficácia das normas constitucionais.

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

José Afonso da Silva tem como ponto de partida de sua teoria duas premissas:

1) rejeição da existência de normas constitucionais despidas de eficácia;

2) rejeição das diversas classificações duais existentes à época, a saber: normas auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis; normas bastantes em si e normas não-bastantes em si; e normas diretiva e normas preceptivas.

Ele classifica as normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em normas deeficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.


OUTRAS CLASSIFICAÇÕES ALTERNATIVAS

Desde a primeira publicação de seu livro Aplicabilidade das Normas Constitucionais, em 1968, José Afonso da Silva sofreu algumas críticas, mas nada que abalasse a credibilidade do seu trabalho. Surgiram alguns estudiosos com propostas alternativas.

Um deles foi Maria Helena Diniz, que, juntamente com Pinto Ferreira criou as chamadas normas constitucionais de eficácia absoluta. Tais normas teriam tanto poder que nem mesmo haveria a possibilidade de sofrer emendas.

Outra teoria surgida foi de Celso Bastos e Carlos Ayres Brito. Para ambos, as normas deveriam ser divididas quanto à eficácia em normas de eficácia plena e normas de eficácia parcial. As primeiras produzem, por si só, os resultados a que se pretendem; as segundas, não estão aptas a produzir todos os efeitos desejados. 


(A imagem acima foi copiada do link De Tudo Um Pouco.)

quarta-feira, 5 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VI)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Aplicação das Normas Constitucionais: no papel é uma belezura, mas na prática...

APLICABILIDADE E EFICÁCIA

Neste ponto, o autor faz uma crítica a José Afonso da Silva (seu pai...), pois este, em seu livro Aplicabilidade da Normas Constitucionais situa eficácia e aplicabilidade como fenômenos conexos, aspectos talvez do mesmo fenômeno.

Para Virgílio Afonso, José Afonso da Silva não deixa esses termos bem esclarecidos. Segundo aquele, “apesar da conexidade, não há uma relação de pressuposição entre ambos os conceitos”. Por uma simples razão: ainda que uma norma não dotada de eficácia jurídica não possa ser aplicada, é perfeitamente possível que “uma norma dotada de eficácia não tenha aplicabilidade” (p. 210).

“Como se percebe”, continua Virgílio Afonso em seu raciocínio, “a questão da aplicabilidade é uma questão relativa à conexão entre a norma jurídica, de um lado, e fatos, atos e posições jurídicas, de outro. Em outras palavras, aplicabilidade é um conceito que envolve uma dimensão fática que não está presente na eficácia” (p. 211).


(A imagem acima foi copiada do link Nação Democrática.)

terça-feira, 4 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (V)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

José Afonso da Silva: grande jurista brasileiro, de renome internacional. Dispensa apresentações...


INTRODUÇÃO

São poucas as teorias que, ao longo do tempo, apesar das discussões teóricas, são tão aceitas pela doutrina e pela jurisprudência, como a desenvolvida por José Afonso da Silva em fins da década de 1960. Tal teoria, concernente à aplicabilidade das normas constitucionais, distinguiu estas de maneira tríplice, em normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada.

A base da classificação de José Afonso da Silva reside, segundo afirma Virgílio Afonso, em duas distinções essenciais, quais sejam:

a) entre as normas que podem e as que não podem ser restringidas; e

b) entre as normas que necessitam e as que não necessitam de regulamentação ou desenvolvimento infraconstitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Tarso.)

domingo, 25 de setembro de 2016

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Ulysses Guimarães na assembleia constituinte de 1988 apresenta a "constituição cidadã".
Assunto cobrado em concursos públicos e na prova da OAB. Quem pretende prestar tais exames deve saber. A doutrina nos traz diversos modos de classificar as constituições. A classificação a seguir é de José Afonso da Silva, no livro Curso de Direito Constitucional Positivo (Malheiros Editores, 2008, p. 40).

1. QUANTO AO CONTEÚDO
a) materiais
b) formais

2. QUANTO À FORMA
a) escritas
b) não-escritas

3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
a) dogmáticas
b) históricas

4. QUANTO À ORIGEM
a) populares (democráticas)
b) outorgadas

5. QUANTO À ESTABILIDADE
a) rígidas
b) flexíveis
c) semi-rígidas

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão - o assunto é vasto, aí vai um resumo...

Educação: direito que o Estado sempre classifica como "reserva do possível".

Não adianta procurar na Constituição porque este assunto é doutrina. As normas constitucionais, quanto à sua eficácia, foram classificadas pelo jurista José Afonso da Silva em:

DE EFICÁCIA PLENA

DE EFICÁCIA CONTIDA

DE EFICÁCIA LIMITADA

Normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata e integral. Já estão prontas para produzirem seus efeitos, não carecendo de outra norma regulamentadora. Exs.: Arts. 1°, 2°, 4° e 5° (I, II, III) da Constituição Federal.

Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata mas não integral. São, na maioria, direitos individuais. Também já estão aptas a produzirem seus efeitos e não dependem de outra norma regulamentadora. Entretanto, podem sofrer restrição por outra norma constitucional ou por meio de uma lei (a lei deve trazer essa possibilidade de restrição de forma expressa em seu texto). Ex.: Art. 5° (VIII, XII, XIII, LVIII, LX), CF.

As normas de eficácia contida também são chamadas de normas de integração restringíveis ou redutíveis, ou ainda, normas de eficácia relativa – classificação da jurista e professora Maria Helena Diniz.

Já as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. São, em grande parte, direitos sociais, econômicos e culturais. Tais normas, por elas mesmas, não estão prontas para produzirem seus efeitos essenciais. Dependem de lei para regulamentação. Sua eficácia consiste em obrigar o legislador a editar lei que trate do assunto referido na norma. Ex.: Art. 5° (XXVIII, XXIX, XXXII); 7° (I, IV, XX, XXI, XXVII); 37, VII; 40, § 4°, da CF.

Também são conhecidas como normas de integração completivas, normas de eficácia relativa ou dependentes de complementação – Maria Helena Diniz.

As normas de eficácia limitada, segundo José Afonso da Silva, subdividem-se em:

1) definidoras de princípio institutivo ou organizativo:

a) impositivas: obrigam o legislador ordinário. Ex.: Art. 144, § 7°, CF.

b) permissivas: conferem ao legislador uma mera faculdade. Ex.: Art. 144, § 8°, da CF.

2) definidoras de princípio programático: instituem programas de ação para o Estado (políticas públicas). Para o Supremo Tribunal Federal – STF, estas normas têm aplicação gradativa. Dependem da reserva do possível – necessitam de disponibilidade orçamentária do poder público –, salvo quanto ao MÍNIMO EXISTENCIAL.  

Vale salientar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida, revogam quaisquer normas infraconstitucionais anteriores que as contrariem e tornam inconstitucionais as posteriores que lhes sejam contrárias.

Se cair na prova: “Pode-se afirmar que todas as normas constitucionais possuem eficácia”, está VERDADEIRO.

Mais uma coisa: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§1°, Art. 5°, CF). Agora, se o Estado vai garantir tais direitos à população, aí já é outra história...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)