Conclusão do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
OS
PROBLEMAS DO CRITÉRIO TRÍPLICE DE JOSÉ AFONSO DA SILVA
Uma
primeira crítica apontada por Virgílio Afonso à classificação de José Afonso da
Silva é concernente à terminologia. Para Virgílio Afonso o mais apropriado
seria falar em normas contíveis, restringíveis ou redutíveis.
Já
para Manoel Gonçalves Ferreira Filho
– além da questão terminológica – a classificação seria apenas dúplice: normas
de eficácia plena e normas de eficácia limitada.
A
rejeição deste autor às normas de eficácia contida está no fato de que entre
estas e as normas de eficácia plena não existiria qualquer diferença no plano
da eficácia ou da aplicabilidade, “pois nos dois casos esta é imediata e aquela
é plena” (p. 221).
Já Ingo Sarlet salienta um problema
existencial porque diz respeito à própria existência das chamadas normas
constitucionais restringíveis. Segundo ele, não é que não existiriam normas
constitucionais restringíveis, pelo contrário, mas é que todas as normas
constitucionais podem ser restringidas pela legislação.
CAPACIDADE DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS
“Ao delimitar seu objeto de estudo, José Afonso da Silva faz questão de enfatizar o caráter estritamente jurídico de seu conceito de eficácia: a capacidade de produzir efeitos jurídicos” (p. 229). Mas o que ele esqueceu – ou não tenha atentado para isso – é que a capacidade de produção de efeitos depende sempre de outras variáveis, e não apenas do dispositivo legal ou constitucional.
Ao contrário do que José Afonso da Silva tenha pensado na época, ainda não existe no nosso ordenamento constitucional uma norma que não dependa de algum tipo de regulamentação e que não possa sofrer algum tipo de restrição.
Apesar disso, e mesmo com todas as críticas que vem sofrendo a teoria aplicabilidade das normas constitucionais, José Afonso da Silva merece o crédito por tão brilhante trabalho. Se levarmos em conta que sua proposta já tem quase meio século, e não encontrou outra à altura que pudesse substituí-la, não seria exagero dizer que ele já tem seu nome garantido na história do direito constitucional, não apenas brasileiro, mas internacional.
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