Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
Indeferimento da petição inicial (I)
Chamamos
de indeferimento da petição inicial à decisão judicial que interrompe
liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da
demanda. Tal indeferimento somente se dá no início do processo, antes da ouvida
do réu.
Depois
da citação, o juiz não mais poderá indeferir a "inicial", de resto já
admitida, devendo, se vier a reconhecer alguma alegação do réu, extinguir o
feito por outro motivo. Segundo DIDIER JR., 2017: "A inépcia, por
exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas,
nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do
processo sem análise do mérito" (CPC, art. 485, IV).
Para
o mesmo autor, essa é a característica que diferencia o indeferimento da
petição inicial das demais formas de extinção do processo. O indeferimento é
uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto
processual".
Logo,
a petição inicial válida é um requisito processual de validade, o qual, se não
for preenchido, implica na extinção do processo sem exame do mérito. Todavia,
não se admite o indeferimento indiscriminado. Explica-se. A "inicial"
somente deve ser indeferida caso não haja possibilidade alguma de correção do
vício ou, caso houver, tiver sido dada oportunidade para que o autor a emende e
este não tenha atendido, de forma satisfatória, à determinação.
O
indeferimento da petição inicial pode se feito tanto no juízo singular, o que é
mais comum, como em tribunal. Quando acontece em tribunal, o indeferimento
tanto pode ser decisão do relator, como pode ser um acórdão.
Pode
o indeferimento ser, ainda, total ou parcial. Temos o indeferimento
parcial quando o juiz rejeitar parte da demanda. Contra a decisão do juiz
que indeferir parcialmente a petição inicial caberá o chamado agravo de
instrumento, conforme disposto no CPC, art. 354, P.U. Caso o
indeferimento seja parcial, não haverá extinção do processo, não havendo que se
falar, portanto, de sentença; se foi em juízo singular, será uma decisão
interlocutória; se ocorreu em tribunal, será uma decisão unipessoal, se
pronunciada por relator, ou um acórdão, se a decisão for colegiada.
O indeferimento
total, por seu turno, poderá acontecer em tribunal (como, por exemplo, o
indeferimento da petição inicial de uma ação rescisória). Assim, ou será um
decisão de relator, ou será um acórdão, jamais uma sentença.
De forma didática, e
resumida, temos que: o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma
decisão de relator, um acórdão e uma sentença, só se configurando como tal se
tratar-se de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)