Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
1.1.7 As provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos;
Consoante
disposto no art. 319, VI, CPC, o
autor indicará quais os meios de prova dos quais lançará mão para comprovar as
suas alegações.
Alguns
doutrinadores tecem críticas a esse dispositivo pois, na prática, ele tem pouca
eficácia. Isso se dá em virtude de dois motivos principais:
a)
no momento próprio, qual seja, a fase de saneamento, as partes são intimadas
para indicar de quais meios de prova se servirão; e
b)
o órgão julgador pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a
produção de provas (CPC, art. 370).
1.1.8
A opção do autor pela realização de
audiência de conciliação
O
autor deve manifestar a sua opção pela realização, ou não, de audiência
preliminar de conciliação ou mediação. Isso vem disposto no CPC, art. 319, VII e é uma novidade do
Código de 2015, não tendo sido contemplado no Código anterior.
Aqui, é importante
lembrar os apontamentos feitos em aula pelo professor Gleydson Kleber Lopes de
Oliveira, os quais se encontram no art. 334, § 4º, CPC. A referida
audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual; também não será realizada a audiência
preliminar de conciliação ou mediação quando a ação versar sobre direito
indisponível.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)