quinta-feira, 13 de novembro de 2025

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ENTENDIMENTO DO MPF - QUESTÃO DE PROVA

(PGR - 2017 - Procurador da República) Assinale a alternativa incorreta.

Em tema de estelionato previdenciário segundo entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF:

A) havendo imposição de prestação pecuniária ela pode ser aplicada na melhoria do serviço de atendimento ao segurado na agência da previdência social lesada;

B) a prescrição do crime, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque;

C) na hipótese anterior é cabível o arquivamento de procedimento investigatório quando constatadas(a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea;

D) na hipótese anterior é cabível o arquivamento do procedimento investigatório quando não houver prova de dolo no saque de até cinco benefícios previdenciários.


Gabarito: opção D, devendo ser assinalada. É de até três saques, e não cinco. 

De acordo com a Orientação nº 04, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), que orienta sobre tratamento a notícia-crime de conduta prescrita ou sem comprovação de dolo no saque de até três benefícios previdenciários, encaminhada pelo INSS, temos:

ORIENTA os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência funcional, nos termos do art. 62-I da Lei Complementar nº 75/93: 

1. a dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação que serão encaminhadas em cumprimento ao item 9.1.2 do Acórdão 2.812/2009 - TCU – Plenário em duas situações, assim considerada a jurisprudência da 2ª CCR: 

i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e 

ii) quando não houver prova de dolo no saque de até três benefícios previdenciários.


Analisemos as demais alternativas: 

A) CORRETA. É o que dispõe a Orientação nº 2 da 2ª CCR/MPF, que orienta sobre a destinação de prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito pela prática dos crimes de estelionato previdenciário e de sonegação de contribuição previdenciária, a agências do INSS, para melhoria do serviço de atendimento ao segurado. In verbis:

ORIENTA os membros do Ministério Público Federal (...) a adotarem medidas para que as prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito em decorrência de condenação pelos crimes de estelionato previdenciário (Código Penal, art. 171-§ 3º) e de sonegação de contribuição previdenciária (Código Penal, art. 337-A), sejam aplicadas na melhoria do serviço de atendimento ao segurado na própria agência da Previdência Social lesada, especialmente na eliminação de filas, na aquisição de bebedouros e de cadeiras para a área de espera e na realização de reparos na sala de atendimento

B) EXATA. É o que preconiza o Enunciado nº 53 da 2ª CCR/MPF. Verbis:

A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.


C) CERTA. É o que diz o Enunciado nº 68 da 2ª CCR/MPFIn verbis:

É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado quando constatadas (a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea.

Excelente questão. Esta eu erreir...

(As imagens acima foram copiadas do link Jia Lissa.)