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sexta-feira, 27 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (III)

Mais bizus dicas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Hoje, concluiremos o tópico referente à APLICAÇÃO DA PENA e veremos o tópico DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME.  


Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são

I - multa

II - restritivas de direitos

III - prestação de serviços à comunidade

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

 

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em

I - custeio de programas e de projetos ambientais; 

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas

III - manutenção de espaços públicos

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME 

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.  (Vide ADPF 640¹)

§ 1º  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 

§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.


*                *                *

1. A ADPF 640, julgada pelo STF, proibiu o abate imediato de animais silvestres, domésticos ou exóticos apreendidos em situações de maus-tratos, vedando interpretações que autorizassem essa prática. A decisão determina que animais resgatados sejam priorizados para soltura ou entrega a entidades de cuidado, protegendo a fauna.

(As imagens acima foram copiadas do link Nozomi Momoki.)  

quarta-feira, 25 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (II)

Outras dicas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuamos hoje falando a respeito da Aplicação da Pena.  


Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental

II - ter o agente cometido a infração

a) para obter vantagem pecuniária

b) coagindo outrem para a execução material da infração; 

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente

d) concorrendo para danos à propriedade alheia; 


e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; 

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 

g) em período de defeso à fauna

h) em domingos ou feriados

i) à noite

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; 

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais

n) mediante fraude ou abuso de confiança; 

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; 

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; 

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; 

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos


Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal¹ será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. 

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. 

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. 

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.


*                *                *

1. Art. 78 (...) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.)  

quinta-feira, 19 de março de 2026

MAIS ASSUNTOS DE DIREITO PENAL QUE CAEM EM CONCURSO

(FCC - 2022 - SEFAZ-AP - Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais) Texto associado

Os crimes em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico (necessária modificação do mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação, são denominados

A) de mera conduta.

B) formais.  

C) materiais. 

D) permanentes.

E) de perigo.


Gabarito: assertiva C. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos crimes no Direito Penal, mais especificamente os crimes cuja consumação depende da modificação do mundo exterior, ou seja, a ocorrência de um resultado. 

De fato, os chamados crimes materiais se amoldam à definição apresentada pela banca examinadora, respondendo, assim, a questão.

No Código Penal Brasileiro, os crimes materiais são aqueles nos quais o tipo penal descreve não apenas a conduta, mas também o resultado que deve ocorrer (resultado naturalístico) para a consumação do crime. Basicamente, os crimes materiais exigem tanto a conduta quanto o resultado naturalístico para que se configurem. 

Isso significa que, sem o resultado, não há consumação do crime. O resultado é imprescindível para a configuração do crime, conforme descrito no enunciado.  

Esse conceito é de vital importância para compreender a distinção entre diferentes tipos de crimes, como os formais e os de mera conduta.

Resultado naturalístico, por seu turno, é a modificação física, material ou sensorial no mundo exterior provocada pela conduta do agente. Um exemplo clássico pode ser encontrado no art. 121 do Código Penal, que trata do homicídio, onde a morte da vítima (efeito fisiológico) é o resultado naturalístico, sendo necessária para a consumação do crime. 

Outro exemplo: considere o crime de roubo (art. 157 do Código Penal), que é um crime material. Para que o crime se consuma, é necessário que a ação do agente (a subtração de coisa alheia móvel) gere um resultado, ou seja, a efetiva posse do bem pela força ou grave ameaça.


Analisemos as demais opções:

A) Errada. Crimes de mera conduta: se consumam apenas com a prática da conduta descrita no tipo penal, sem a necessidade de um resultado. Exemplo: violação de domicílio (CP, art. 150).

B) Incorreta. Nos crimes formais o legislador não exige um resultado para a consumação, mesmo que o tipo penal o descreva. Exemplo: ameaça (CP, art. 147), onde a consumação ocorre com o ato de ameaça, independentemente do resultado.

D) Falsa. Crimes permanentes caracterizam-se por uma situação que se protrai (prolonga no tempo), cuja consumação se estende e se renova continuamente, enquanto durar essa situação. Todavia, não exigem necessariamente um resultado para se consumarem. Ex.: crime de sequestro (CP, art. 148). 

E) Incorreta. Nos crimes de perigo o foco está na potencialidade do dano, não na efetiva ocorrência do resultado. Exemplo: os crimes de periclitação da vida ou saúde de outrem (CP, arts 130 a 137).


Dica para acertar sempre:

Fique atento(a) à descrição da necessidade de um resultado para a consumação do crime. Isso é o que distingue crimes materiais de outros tipos.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.) 

domingo, 15 de março de 2026

OUTROS TÓPICOS DE DIREITO PENAL COBRADOS EM PROVA

(CPCON - 2023 - Prefeitura de Água Branca - PB - Guarda Municipal) “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (BRASIL, 1940, art. 13).

O texto apresentado está previsto no artigo 13 do Código Penal Brasileiro (CP) - Do Crime. Assinale a alternativa que apresenta do que estamos tratando no texto deste artigo do CP:

A) Crime consumado.

B) Relevância da omissão. 

C) Teoria do resultado.

D) Relação de causalidade.

E) Teoria da imputabilidade penal.


Gabarito: alternativa D. A questão "pede" a alternativa que representa o que o enunciado descreve. E, de fato, a "D" é a única assertiva que traz, ipsis litteris, a definição da chamada relação de causalidade nos moldes do Código Penal:

Relação de causalidade 

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Vejamos as demais letras, à luz do Diploma Penal:

A) Falsa. Crime consumado não se confunde com relação de causalidade:

Art. 14 - Diz-se o crime: 

Crime consumado 

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

 

B) Errada. Relevância da omissão não é a mesma coisa que relação de causalidade:

Art. 13 (...) Relevância da omissão 

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

C) Errada. Teoria do resultado não define o que o enunciado "pede". Basicamente, a Teoria do Resultado¹ (ou do Evento) no Direito Penal considera o local do crime aquele no qual o resultado naturalístico previsto em lei se concretiza (resultado danoso), sendo irrelevante onde ou quando se deu a conduta. 

É a teoria adotada como regra pelo Código de Processo Penal para fins de fixação da competência

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO:  

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  

Outrossim, cabe pontuar que, de acordo com o art. 72 do referido Diploma Processual, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


E) Incorreta. Teoria da imputabilidade penal também não é a definição "pedida" no enunciado. A imputabilidade consiste na possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. 

Nas lições de Sanzo Brodt (Sanzo Brodt, Luiz Augusto. Da consciência da ilicitude no direito penal brasileiro, p.46):

A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz que o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’, deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal.

O Código Penal adotou a imputabilidade como regra, sendo a inimputabilidade a exceção.  



*                        *                        *

1. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/teoria-resultado-resumo/#.
2. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imputabilidade-resumo/#.

(As imagens acima foram copiadas do link Priya Anjali.)

sexta-feira, 13 de março de 2026

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO - QUESTÃO DE PROVA

(CPCON - 2024 - Prefeitura de Duas Estradas - PB - Guarda Municipal) Com relação à aplicação da lei penal brasileira, tendo como base o Código Penal, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Uma aeronave, a serviço do governo brasileiro, que se encontre em pouso em um país estrangeiro, será submetida exclusivamente à legislação estrangeira, quando da aplicação da lei penal.

B) Todos os crimes praticados no estrangeiro seguem a lei do local onde eles foram consumados, independentemente do autor do fato ou da vítima. 

C) Mesmo que uma lei posterior deixe de considerar determinado fato como crime, não cessam em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, pois já foram decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

D) É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 

E) Uma lei posterior, que de algum modo favorecer um réu, só poderá ser utilizada a seu favor se ainda não existir sentença condenatória transitada em julgado. 


Gabarito: item D. De fato, é aplicável a Lei Penal Brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Essa alternativa está em consonância com o art. 5º, § 2º, do Código Penal, que trata da chamada territorialidade temperada, ou seja, a aplicação da Lei Penal Brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, quando estiverem no território nacional, como no mar territorial ou espaço aéreo brasileiro:

Territorialidade 

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (...) 

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 

Analisemos as demais opções, à luz do Código Penal Brasileiro: 

A) Errada. Aeronaves a serviço do governo brasileiro são equiparadas à extensão do território nacional (Princípio da Territorialidade por Extensão, ainda que estejam em país estrangeiro:

Art. 5° (...) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

B) Incorreta. O Brasil admite a aplicação da Lei Penal Brasileira a determinados crimes cometidos no exterior, com base nos Princípios da Extraterritorialidade, da Nacionalidade, da Proteção e da Justiça Universal:

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

I - os crimes: 

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

 

II - os crimes:  

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro; 

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

a) entrar o agente no território nacional; 

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

 

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

C) Falsa. Caso uma lei posterior deixe de considerar o fato como crime, ela retroage e extingue a punibilidade, cessando em virtude da lei a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, mesmo que a referida sentença já esteja transitada em julgado:

Lei penal no tempo 

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.    

E) Incorreta. A lei penal mais benéfica retroage para beneficiar o réu, mesmo que já haja sentença penal condenatória transitada em julgado:

Art. 2º (...) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

 

(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

DELITOS UNIOFENSIVOS E PLURIOFENSIVOS - PRATICANDO PARA CONCURSO

(INSTITUTO AOCP - 2023 - PC-GO - Escrivão de Polícia da 3ª Classe) São exemplos de delitos uniofensivo e pluriofensivo, respectivamente:

A) ameaça e homicídio. 

B) roubo e aborto.

C) homicídio e instigação ao suicídio.

D) aborto e ameaça.

E) furto e roubo. 


Gabarito: item E. Prima facie, impõe-se definir o que são delitos uniofensivos e delitos pluriofensivos. A classificação uniofensivo/pluriofensivo baseia-se na quantidade de bens jurídicos lesados.

Basicamente, o crime uniofensivo (ou mono-ofensivo) é aquele no qual se atinge apenas um bem jurídico tutelado pela Lei Penal. Por outro lado, no crime pluriofensivo são atingidos, simultaneamente, mais de um bem jurídico protegido pela Lei Penal. 

O crime de furto atinge apenas um bem jurídico tutelado, a saber, o patrimônio particular. Dessa forma, é crime uniofensivo. Por seu turno, o crime de roubo lesiona dois bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física da vítima, sendo, assim, um crime pluriofensivo.

Analisemos as demais letras:

A) Incorreta. O crime de ameaça é uniofensivo, haja vista atingir apenas um bem jurídico, que é a liberdade individual. Do mesmo modo, o crime de homicídio também é uniofensivo, pois vulnera apenas um bem jurídico, que é a vida. 


B) Errada. O delito de roubo é um crime pluriofensivo, pois lesiona dois bens jurídicos: o patrimônio e a integridade física da vítima. Diferentemente do crime de aborto, que é crime uniofensivo, pois atenta contra a vida do feto, e, eventualmente contra a vida da gestante.  A vida, portanto, é o único bem jurídico atacado. 

C) Falsa. Como visto, o crime de homicídio é uniofensivo, pois atinge apenas um bem jurídico, que é a vida. Do mesmo modo, o crime de instigação ao suicídio também é crime uniofensivo, pois ofende apenas um bem jurídico, que é a vida. 

D) Incorreta. O aborto é crime uniofensivo, pois atinge um único bem jurídico, a vida do feto, e, eventualmente, a vida da gestante. O crime de ameaça vulnera apenas um bem jurídico, que é a liberdade individual, sendo, portanto, uniofensivo.


(As imagens acima foram copiadas do link Andreea Banica.) 

segunda-feira, 9 de março de 2026

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - OUTRA DE CONCURSO

(IDECAN - 2022 - TJ-PI - Oficial de Justiça e Avaliador) O crime tentado é aquele que, iniciada a execução do delito, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime não admitem a figura da tentativa. Dentre os abaixo listados, assinale aquele que não se enquadra nesse conceito.  

A) crimes culposos 

B) crimes preterdolosos  

C) crimes plurissubsistentes 

D) crimes unissubsistentes  

E) crimes omissivos próprios 


Gabarito: letra C. Nesta questão, o examinador quis confundir o candidato. É preciso ler com atenção o enunciado. É uma questão de interpretação. Até parece Raciocínio Lógico... A banca examinadora explica o que é crime tentado, fala dos crimes que não admitem tentativa, mas quer o que admite tentativa. Vejamos.

Sobre o crime tentado, o Código Penal traz a seguinte definição:

Art. 14 - Diz-se o crime: (...)

Tentativa 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

De fato, a doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime, devido à sua natureza, não admitem a figura da tentativa. São eles: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais.

Assim, os chamados crimes plurissubsistentes não constam deste rol e, portanto, admitem a tentativa.

Os crimes plurissubsistentes são aqueles que se desdobram em vários atos para se consumar. Por isso, é admissível a tentativa, já que a interrupção da sequência de atos pode impedir a consumação do crime. 


Analisemos as outras opções:

A) Errada. Crimes culposos não admitem tentativa. Nesses crimes, o agente não tem a intenção de cometer o crime, logo, não faz sentido falar em tentativa. A tentativa pressupõe dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de cometer o crime.

Art. 18 - Diz-se o crime: 

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

B) Incorreta. Crimes preterdolosos não admitem tentativa. Nesta modalidade de crime, o agente tem a intenção de praticar um crime menos grave, mas acaba causando um resultado mais grave sem intenção. A tentativa não se aplica porque o resultado mais grave é causado culposamente.

Agravação pelo resultado 

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Exemplo clássico de crime preterdoloso: lesão corporal seguida de morte — o agente queria ferir, mas não matar, e a vítima morre:

Art. 129 (...) Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: 

Pena - reclusão, de quatro a doze anos

 

D) Errada. Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa. São crimes que se realizam em um único ato. Logo,  não há como fracionar a conduta em execução e consumação, inviabilizando a tentativa.

Exemplos: injúria verbal (art. 140), apologia de fato criminoso (art. 287 - quando verbal), desacato verbal (art. 331), autoacusação falsa (art. 341):

Injúria 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)

Apologia de crime ou criminoso 

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: 

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. (...)

Desacato 

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (...)

Auto-acusação falsa 

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: 

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

E) Incorreta. Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa. Nestes crimes, a simples omissão já constitui a infração, não há execução a ser interrompida, o que inviabiliza a tentativa.

Exemplo clássico: omissão de socorro:

Omissão de socorro 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ana de Armas.) 

sábado, 7 de março de 2026

INQUÉRITO POLICIAL - OUTRA QUE CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-PB - Delegado de Polícia Civil) Em regra, é possível desarquivar o inquérito policial quando fundamentado na 

A) atipicidade do fato. 

B) falta de justa causa para a ação penal. 

C) decadência do direito de representação do ofendido. 

D) comprovação de coação moral irresistível. 

E) menoridade do autor do fato. 


Gabarito: letra B. A falta de justa causa para a ação penal é justificativa para o arquivamento quando não há indícios de autoria ou prova da materialidade para a ação penal. Nestes casos é possível desarquivar o IP caso surjam novas provas, aplicando-se a regra geral do art. 18 do CPP.

De fato, o arquivamento por falta de justa causa faz apenas coisas julgada formal e não material. Assim, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal (CPP), e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (STF), surgindo novas provas o inquérito poderá ser desarquivado:

CPP: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (...)

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

I - for manifestamente inepta;           

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

STF - Súmula 524: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas

 

Analisemos os demais itens.

A) Incorreto. Diz-se que o fato será atípico quando não preencher algum dos elementos do tipo penal. Ora, se não há tipicidade formal não há crime, portanto não há que se falar em desarquivamento do inquérito policial (IP).

C) Errada. A decadência do direito de representação do ofendido está elencada como causa de extinção da punibilidade, não cabe desarquivamento do IP:

CPP: Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Código Penal: Extinção da punibilidade 

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)  

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

D) Falsa. A comprovação de coação moral irresistível é excludente de culpabilidade, não cabe desarquivamento do IP. Lembrando que excludente de culpabilidade é quando o agente comete um crime, porém, não é responsabilizado devido a circunstâncias especiais:

Código Penal: Coação irresistível e obediência hierárquica 

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


E) Incorreta. A menoridade do autor do fato é excludente de culpabilidade, portanto, não há que se falar em desarquivamento do IP: 

CF/1988: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 

Código Penal: Menores de dezoito anos 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Dica para aprender de vez: 

Arquivamento e coisa julgada

1) Faz coisa julgada material:

a) atipicidade da conduta

b) causa extintiva da punibilidade (exceção: casos de falsidade)

c) causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (Divergência - STJ: coisa julgada material / STF: coisa julgada formal)

2) Não faz coisa julgada material:

a) ausência de pressupostos processuais ou condições para exercício da ação penal

b) ausência de justa causa.


Fonte: arquivo pessoal e QConcursos.

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