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quarta-feira, 23 de outubro de 2024

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES - QUESTÃO DE CONCURSO

(IGEDUC - 2024 - MPE-PE - Residente Jurídico) Durante um assalto a um banco, João foi surpreendido pela polícia enquanto tentava abrir o cofre, sendo preso antes de conseguir levar qualquer quantia. No processo penal, a defesa de João argumentou que ele não cometeu crime, pois não houve subtração dos valores. Como o Ministério Público deve classificar a conduta de João?

A) Tentativa, pois João iniciou os atos executórios, mas não os concluiu por circunstâncias alheias à sua vontade.

B) Exaurimento, pois João não completou todas as fases do crime.

C) Consumação, pois o ato de tentar abrir o cofre já configura o crime.

D) Crime impossível, pois a intervenção policial impediu a consumação.

E) Desistência voluntária, pois João parou de tentar abrir o cofre antes de ser preso.


Gabarito: opção A. Embora a defesa do agente argumente que não foi cometido crime algum, a conduta deve ser classificada como tentativa, pois João foi surpreendido pela polícia, e não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Vejamos as demais opções, à luz do Código Penal:

B) Falsa. Não houve exaurimento. Entendemos por exaurimento do crime o conjunto de efeitos lesivos que permanecem após a consumação do delito. No crime exaurido, são cometidos atos posteriores à consumação.

C) Incorreta. Não tivemos a consumação, esta é a etapa final do chamado iter criminis, ou seja, o momento no qual todos os elementos do tipo penal são reunidos e o crime é, efetivamente, concluído:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

D) Errada. Em que pese a intervenção policial impedir a consumação, esta poderia ter acontecido. Como não se concretizou, estamos diante de tentativa, conforme explicado acima; não há que se falar, portanto, em crime impossível:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

E) Falsa. Não há que se falar em desistência voluntária, pois João parou de tentar abrir o cofre não por iniciativa própria, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, quando foi surpreendido pela polícia:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

(A imagem acima foi copiada do link Seeart AI.) 

domingo, 22 de setembro de 2024

CRIME - TÓPICOS QUE CAEM EM PROVA

(IBFC - 2024 - TRF - 5ª REGIÃO - Residência Judicial) Acerca das disposições do Código Penal sobre crime, analise as afirmativas abaixo.

I. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

III. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Estão corretas as afirmativas:

A) I, II e III

B) I e II apenas

C) II e III apenas

D) I apenas


Gabarito: letra A.

Analisemos cada item, à luz do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940): 

Item I: Correto. Trata da chamada relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Item II: Verdadeiro. Fala da superveniência de causa relativamente independente

Art. 13 [...] § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Item III: Certo. Diz respeito à pena de tentativa

Art. 14 [...] Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 3 de março de 2024

CRIME TENTADO (TENTATIVA) - OUTRA DE PROVA DE CONCURSO

(CPCON - 2023 - Prefeitura de Dona Inês - PB - Agente da Guarda Municipal) Considera-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. De outro modo, considera-se a possibilidade de ocorrer a tentativa de crime. De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa CORRETA que define a “tentativa”:

A) Quando existe a participação de terceiro durante a execução consumada por parte de um agente, o terceiro responde sempre por tentativa.

B) Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo pelos atos já praticados.

C) Quando nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, o dano é reparado ou a coisa é restituída, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

D) Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

E) Quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


GABARITO: LETRA E, pois é a definição legal de “tentativa”, trazida pelo Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Analisemos os demais enunciados, à luz do diploma repressivo:

A) Incorreto. O erro está em "sempre", pois o terceiro também responderá (na medida da sua culpabilidade) na participação do crime na forma consumada:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

B) Falso, pois está se referindo aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, que não se confundem com a tentativa:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

C) Errado, pois conceituou o arrependimento posterior, que também não se confunde com a tentativa: 

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

D) Incorreto, pois conceituou “crime culposo”, sendo que a questão pede a definição de “tentativa”:

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

(A imagem acima foi copiada do link Free Pik.) 

domingo, 4 de outubro de 2020

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: MAIS "BIZUS" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2008. TJ/AL - Juiz) Admite tentativa o crime:

a) de atentado.

b) unissubsistente.

c) de mera conduta.

d) omissivo próprio.

e) habitual.


Gabarito: letra "c". Como já estudado anteriormente, não admitem tentativa os crimes: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais.  

O crime de atentado, ou crime de empreendimento, é aquele que prevê, expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado. Isso afasta a incidência da previsão contida no Código Penal, art. 14, II, que trata da tentativa. Um exemplo de crime de atentado é o de evasão mediante violência contra pessoa (CP, art. 352), verbis

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Crime unissubsistente é aquele praticado em um único ato, não se admitindo o fracionamento da conduta e, portanto, a tentativa não é cabível. São exemplos: desacato (art. 331, CP) praticado verbalmente; ameaça oral (art. 147, CP); injúria (art. 140, CP).

Crimes de mera conduta são todos aqueles que não exigem o chamado resultado naturalístico (modificação física do mundo exterior) para sua consumação. A mera conduta do agente, por si só, já configura o crime. Neles, a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Exemplo mais famoso é o crime de violação de domicílio (CP, art. 150) no qual o agente, mesmo que não furte nada da casa de outrem, mas só por entrar lá sem autorização, já está cometendo um crime. Outros exemplos: desobediência, embriaguez ao volante (para a maioria dos juristas), porte ilegal de arma de fogo. 

Crime omissivo próprio é o que se consuma pela simples abstenção do agente (um não fazer), independentemente de um resultado posterior. Ex.: omissão de socorro (CP, art. 135), o qual resta consumado pela simples ausência de socorro por parte agente, que se omite, quando poderia ou deveria agir, sem risco pessoal.

Finalmente, crime habitual é um conceito do Direito Penal usado para descrever a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de modo a constituir um hábito ou estilo de via. Exs.: rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CP, art. 281), curandeirismo (CP, art. 284). Só se consuma pela habitualidade na conduta do agente.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2007. PC/TO - Policial Civil - Auxiliar de Perito Criminal) Quanto ao direito penal e às leis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem.

De regra, não é admissível a tentativa em delito culposo, pois a tentativa é a não-consumação de um crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, de modo que há necessidade de que o resultado seja por este desejado. 

( ) Certo.

( ) Errado


Gabarito: Certo. O crime culposo é uma das modalidades de crime que não admite tentativa. Como já estudamos antes, o crime culposo se dá quando o agente causa o resultado agindo por negligência, imprudência ou imperícia. Na verdade, no crime culposo o agente não queria o resultado (não agiu com dolo). Sua vontade é dirigida ao descumprimento de um dever de cuidado, técnica ou zelo.  Cuidado: parte da doutrina aponta uma exceção, que acontece na chamada "culpa imprópria".

São crimes que não admitem a tentativa: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais. 


Fonte: SEDEP e JusBrasil

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

DIREITO PENAL - DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Curso de Direito Penal - Parte Geral: excelente livro de Rogério Greco. Recomendo!!!

Por serem as contravenções penais consideradas delitos-anões, na concepção do penalista Nélson Hungria, devem, regra geral, tocar as infrações tidas como menos graves, quais sejam, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes quanto aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito. Isso se dá, como tratado em outra postagem, de critérios de política criminal, adotada pelo legislador.

Segundo GRECO (2015, p. 192), se fosse aplicado ao "pé da letra" o chamado princípio da intervenção mínima, o qual ensina que o Direito Penal só deve se preocupar em proteger (tutelar) os bens e interesses mais importantes e imprescindíveis ao convívio social. Não deveríamos, portanto, sequer falar em contravenções, haja vista os bens protegidos por estas poderem, muito bem, ter sidos protegidos de maneira satisfatória pelos demais ramos do Direito (Administrativo, Civil, Empresarial, Tributário).


Por fim, merece ser registrado: 

I - o fato de não se punir a tentativa de contravenção penal, segundo disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Contravenção não admite tentativa; e,

II - as ações penais nas contravenções são sempre de iniciativa pública (incondicionada), segundo o art. 17 da LCP, podendo, no entanto, variar de acordo com o caso em ações penais de iniciativa pública condicionada, privada (Código Penal, art. 100) etc.



Fonte: 
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941; 
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - "BIZUS" DE PROVA

Resuminho básico para cidadãos e concurseiros de plantão

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Golpe do "Boa noite Cinderela": espécie de roubo em que a vítima sofre uma violência imprópria.

Violência imprópria: espécie de roubo, quando o agente reduz ou impossibilita que a vítima reaja ou se defenda. Ex.: caso do golpe "boa noite Cinderela".

Roubo próprio: primeiro o agente pratica violência ou grave ameaça, depois retira a coisa.

Roubo impróprio: (furto que deu errado) o agente subtrai sem violência..., depois de subtraída, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime, o agente comete violência, que pode ser contra terceiro que tenta, por exemplo, impedir que o agente fuja. 

Roubo impróprio não admite tentativa; se  o agente tenta furtar, não consegue e, na fuga, agride alguém, é tentativa de furto com lesão corporal. 

Roubo com arma de brinquedo: não é crime impossível; não aumenta-se a pena do roubo com arma de brinquedo, pois esta não tem potencial lesivo. 

Arrependimento posterior: não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa

Súmula 610 STF - sobre a consumação do latrocínio: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

Roubo qualificado pela morte: latrocínio. A morte pode ser antes ou depois do roubo. É qualificado quando há a morte, mesmo que a coisa não seja levada ou a vítima for terceiro - inclusive o comparsa.

Sequestro relâmpago se enquadra em extorsão - qualificada.



(A imagem acima foi copiada do link Ao Vivo de Brasília.)

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

“Aquele que tentou e não conseguiu é superior àquele que nada tentou”.


Arquimedes de Siracusa (287 a. C. - 212 a. C.): astrônomo, engenheiro, inventor, físico e matemático grego. Considerado um dos maiores cientistas da Antiguidade Clássica, entre suas contribuições para a Ciência estão: a estática, a hidrostática, a lei da alavanca e a lei do empuxo.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 11 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Crime Impossível; Espécies de Crime Impossível; Ineficácia Absoluta do Meio; Impropriedade Absoluta do Objeto; Conatus (tentativa).





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

sábado, 10 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Crime Impossível; Quase Crime; Classificação Doutrinária; Ineficácia Absoluta do Meio; Absoluta Impropriedade do Objeto;  Consumação no Crime Impossível; Objeto Material; Bem Jurídico Penalmente Tutelado; Relação com a Tentativa; Diferenças Entre Crime Impossível e Tentativa; Tentativa Inadequada; Tentativa Inidônea; Tentativa Impossível; Crime Impossível e Exclusão de Tipicidade;  





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

CRIME TENTADO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crime tentado, ou tentativa, é a execução iniciada de um crime que não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, Art. 14, II).

A pena para a tentativa, salvo disposição em contrário, é a mesma pena correspondente ao do crime consumado, diminuída de um a dois terços (CP, Art. 14, parágrafo único).

Importante salientar que no Código Penal o leitor só encontrará a pena referente ao crime consumado. A pena para o crime tentado é dada utilizando-se a regra acima descrita. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato que ensejou a tentativa. 

No momento da dosimetria da pena (cálculo da pena), o juiz observa, dentre outros fatores, os seguintes: quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a a diminuição da pena (1/3); quanto menos o agente se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).  


(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)