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domingo, 29 de setembro de 2024

CRIME - MAIS TEMAS PARA TREINAR PARA PROVA

[IMA - 2017 - CREF - 15ª Região (PI - MA) - agente de Orientação e Fiscalização] De acordo com o Título II da Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar que:

A) Diz-se o crime doloso, quando o agente não quis o resultado ou não assumiu o risco de produzi-lo.

B) Diz-se o crime tentado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

C) Diz-se o crime culposo, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

D) Pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

E) Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


Gabarito: opção E. De fato, esta é a definição de crime culposo trazida pelo Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Analisemos as demais alternativas, à luz do Código Penal:

A) Incorreta. No crime doloso, o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU o risco de produzi-lo:

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 

B) Falsa. O crime CONSUMADO é que reúne todos os elementos de sua definição legal:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

C) Errada. Como visto no item anterior, é o crime TENTADO, o qual, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II).

Como explicado logo no início da postagem, o crime culposo acontece quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

D) Incorreta. A tentativa não é punida quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Aqui, temos o chamado CRIME IMPOSSÍVEL:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

(A imagem acima foi copiada do link Seeart AI.) 

sexta-feira, 18 de agosto de 2023

DA VOTAÇÃO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


DO ATO DE VOTAR (I)  

(Lembrando que o procedimento a seguir se refere à votação em cédula de papel, não mais utilizada.)

Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte: 

I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta; 

II - no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora; 

III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha; 

IV - pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a folha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por fiscal ou delegado de partido; 

V - achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acordo com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida; 

VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente

VII - no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção; 

VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias; 

IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas: 

a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência; 

b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais.            (Redação dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985) 

c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;            (Revogado pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982)             (Vide restabelecimento Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) 

X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula; 

XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem nela tocar, se não foi substituída; 

XII - se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada; 

XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado; 

XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha individual de votação. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 12 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

Resuminho para cidadãos e concurseiros de plantão.


De acordo com o Código Penal Brasileiro (Art. 18, II), o crime culposo é aquele no qual o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Certo? Mas o que significam estas expressões?

Vamos a eles...

IMPRUDÊNCIA: é a prática de um fato considerado perigoso sob a ótica do homem médio. Diz respeito a uma atitude que a média da sociedade considera perigoso. É o ato realizado sem a cautela necessária. Na linguagem popular: é quando o agente age sem pensar, se arriscando além do necessário; é afoito.

No crime culposo praticado por imprudência o autor até sabe que não deve agir de determinado modo, mas, por entender que sua conduta não causará maiores consequências, prossegue na empreitada, sem respeitar o dever de precaução.

Dica 1: A culpa surge no mesmo instante em que a ação é desenvolvida. 

Ex.: condutor de veículo automotor que trafega na contramão.   

NEGLIGÊNCIA: se dá por falta de uma ação (é uma abstenção). No crime culposo, a negligência acontece quando o agente deixa de tomar um cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação.

Dica 2: No crime culposo por negligência a culpa ocorre antes do início da conduta.  

Ex.: deixar uma arma de fogo ao alcance de crianças. Vale ressaltar que na negligência, o crime culposo só acontece se ocorrer um resultado. Ou seja, o simples fato de deixar uma arma de fogo (legalmente registrada, obviamente!!!) em local de fácil acesso para uma criança não é crime culposo, mas apenas se devido a isto ocorrer uma morte ou lesão por disparo.  

IMPERÍCIA: é uma inaptidão técnica, incapacidade ou falta de habilidade relacionada a uma atividade, ofício ou profissão.

Dica 3: Quando a imperícia for de pessoa que não exerce a atividade, ofício ou profissão, estaremos de crime culposo por imprudência.

Ex.: médico que esquece tesoura dentro de paciente após realizar procedimento cirúrgico no mesmo.  


Fonte: Estado de Minas Direito e Justiça;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Atlântida.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2007. PC/TO - Policial Civil - Auxiliar de Perito Criminal) Quanto ao direito penal e às leis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem.

De regra, não é admissível a tentativa em delito culposo, pois a tentativa é a não-consumação de um crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, de modo que há necessidade de que o resultado seja por este desejado. 

( ) Certo.

( ) Errado


Gabarito: Certo. O crime culposo é uma das modalidades de crime que não admite tentativa. Como já estudamos antes, o crime culposo se dá quando o agente causa o resultado agindo por negligência, imprudência ou imperícia. Na verdade, no crime culposo o agente não queria o resultado (não agiu com dolo). Sua vontade é dirigida ao descumprimento de um dever de cuidado, técnica ou zelo.  Cuidado: parte da doutrina aponta uma exceção, que acontece na chamada "culpa imprópria".

São crimes que não admitem a tentativa: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais. 


Fonte: SEDEP e JusBrasil

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 16 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - CRIME CULPOSO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 


Segundo o Código Penal brasileiro:

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Em Direito Penal, o crime culposo é um conceito utilizado para descrever o ato ilícito quando praticado sem a intenção, mas com culpa do agente. Ou seja, este agiu de maneira imprudente, negligente ou com imperícia.

Via de regra, para que seja configurado o crime culposo devem estar presentes os elementos seguintes:

conduta voluntária (ação ou omissão):  o agente fez porque quis. Não foi coagido, compelido, forçado ou obrigado a praticar a conduta. Por exemplo um espasmo, causado por um ataque epilético, não se encaixa nesta situação, haja vista tratar-se de uma conduta involuntária;

inobservância do dever de cuidado: significa que o agente atuou sem observar as devidas cautelas necessárias, se comportando de maneira irrefletida ou irresponsável. Ex.: motorista que trafega acima do limite de velocidade permitida para a via; o pai que deixa arma de fogo municiada e destravada ao alcance dos filhos crianças;

resultado naturalístico involuntário: resultado naturalístico é a modificação física no mundo exterior. No caso do homicídio (CP, art. 121) tal resultado acontece com a morte da pessoa. Quando falamos em “involuntário”, significa dizer que o agente não queria ou não esperava o resultado;

nexo de causalidade: é o nexo causal previsto no art. 13, CP. Significa que a conduta do agente (o qual agiu de maneira imprudente, negligente ou com imperícia) deve levar ao resultado;

tipicidade da conduta culposa: quer dizer que só estaremos diante de um crime culposo se existir expressa previsão legal. Vale salientar que a modalidade culposa não está presente em todos os tipos penais; e,

previsibilidade objetiva: significa dizer que o perigo deve ser palpável, previsível, pressentido, visível ou lógico para o entendimento do “homem médio”. Ora, fatos totalmente imprevisíveis não são imputados como criminosos. Ex.: num momento de descontração entre amigos, você empurra alguém numa duna. A pessoa bate a cabeça numa pedra e vem a óbito. Não era previsível que numa região de dunas – onde só existe areia –, havia uma pedra. 

 

 

Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Estado de Minas Direito e Justiça, disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/direito-e-justica/2017/11/10/interna_direito_e_justica,915973/dolo-e-culpa.shtml>;

Meu Site Jurídico, disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/30/certo-ou-errado-todo-crime-tem-resultado-juridico-porque-sempre-agride-um-bem-tutelado-pela-norma/#:~:text=A%20doutrina%20divide%20o%20resultado,%C3%A9%20indispens%C3%A1vel%20para%20a%20consuma%C3%A7%C3%A3o.>;

Portal Educação, disponível em: <https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/crime-culposo-conceito/61154>.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

TENTATIVA, CRIME CONSUMADO E NEXO DE CAUSALIDADE - COMO CAI EM PROVA (I)


(Magistratura/PA - FGV) Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?

a) Tentativa de homicídio e homicídio doloso consumado.

b) Lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo.

c) Homicídio culposo e homicídio culposo.

d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.

e) Tentativa de homicídio e lesão corporal seguida de morte.


Gabarito oficial: opção d. Primeiramente, não houve nexo causal entre o disparo e a morte. 

Há que se falar na chamada causa superveniente relativamente independente que por si só gerou o resultado. A morte de Tício foi causada não pelo disparo de arma de fogo, mas pelo acidente de trânsito.

A este respeito, ver no Código Penal: 

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO.

SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

No caso analisado, portanto, os fatos anteriores ao acidente (disparos de arma de fogo/tentativa de homicídio), foram imputados a quem os praticou (Caio).

O motorista responde por homicídio culposo pois, em que pese não ter a intenção de matar, deu causa ao resultado agindo com imprudência. 

É o que dispõe o art. 18, II, do CP: "Diz-se o crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA.

Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Finalizando, o enunciado também trouxe a hipótese de tentativa de homicídio. Ora, o Código Penal dispõe:

TENTATIVA: art. 14, II: "Diz-se o crime: TENTADO, QUANDO. INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE".

Lembrando que, no que diz respeito à PENA DE TENTATIVA: "Salvo disposição em contrário, PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME CONSUMADO, DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS".


(A imagem acima foi copiada do link FANDOM.) 

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Assumir pontos de CNH de outra pessoa é crime

Prática comum, a negociação de pontos pode caracterizar falsidade ideológica.

De acordo com a Associação Nacional dos Detrans (AND), em 2015, tínhamos cerca de 60,7 milhões de motoristas habilitados no Brasil. Dada a expressividade no número, é inegável que o número de infrações de trânsito seja relativamente alto, em face da imprudência e imperícia nata do brasileiro em dirigir.

Desta forma, ao se cometer uma infração de trânsito, há a autuação administrativa segundo os trâmites do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui pontuações às respectivas infrações. Destaco o art. 259 do CTB:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.

Por sua vez, o § 4º do dispositivo expõe que ao condutor identificado no ato da infração, será responsabilizado nos termos do art. 257§ 3º do CTB, que atribui ao condutor a responsabilidade pelos danos que pratique na direção do veículo.

Portanto, vê-se que a legislação específica atribui ao condutor que estava na direção do veículo, isto é, aquele que efetivamente cometeu a infração, a responsabilidade administrativa para assumir a devida "pontuação" em sua CNH.

É neste momento que surge a questão: posso transferir meus pontos para outra pessoa?

A resposta inicial é sim, uma vez que outro condutor pode em seu lugar afirmar ter cometido a infração. Todavia, como tal ato tem natureza pública, implica necessariamente numa afirmação falsa sobre uma situação que não ocorreu, conduta esta que encontra correspondente no art. 299 do Código Penal, constituindo falsidade ideológica. Vejamos:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Desta forma, em que pese a prática da transferência de pontos seja informalizada, e até corriqueira pelo país, é perceptível a ilegalidade da conduta, que é pautada numa afirmação inexistente, com o único intuito de livrar o verdadeiro infrator.

Aliás, destaca-se que negociar a pontuação (como na minha cidade, Sorocaba-SP) é um risco maior para quem compra, pois determinadas infrações levam a outras penalidades que podem gerar a cassação da CNH.

Há precedentes no judiciário que condenaram a prática. A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um cidadão que devolveu ao DETRAN o formulário de infração de trânsito relativa ao seu veículo, assinado por outra pessoa. A sogra do infrator, que tinha a carteira de habilitação vencida desde 1994, assinou o documento de apresentação como se tivesse dirigindo o veículo no momento da infração.

Destaca-se ainda a relevância da conduta, posto que é um documento público, com eventualidade de sanção administrativa que, em último caso, lesa o Poder de Polícia do Estado. O Desembargador Constantito Lisbôa de Azevedo, do caso acima, afirmou em seu decisum:  

"fazer inserir declaração falsa atribuindo a outrem a condução do veículo, para efeito de transferência de pontuação por infração de trânsito, é fato juridicamente relevante, uma vez que teria como efeito a não-aplicação da sanção administrativa (pontuação) ao verdadeiro condutor do veículo".  

A melhor forma de se defender de autuações, é a defesa prévia, com eventual recurso à Jari, e, em último caso, ao Cetran do respectivo Estado.


Realizar a identificação de um condutor, apenas com o fim de driblar o órgão com o fito de escapar a penalidade, atribuindo-os a outro motorista que não cometeu a infração, além de ilícito penal, fere a própria ética que tanto cobramos dos gestores públicos. Aprender a lidar com os próprios atos é uma prática que merece difusão.


Fonte: JusBrasil.

sábado, 8 de agosto de 2009

VOLTEI!

Prezados amigos e leitores que acompanham meu blog. Peço desculpas pelos vários dias que fiquei sem postar textos. Eu estava preparando inúmeras notícias e comentários sobre acontecimentos relevantes ou que foram polêmicos e por isso mereciam destaque. Assuntos como os 40 anos da chegada do homem à Lua (tem gente que ainda não acredita), o aniversário de Nelson Mandela, a prisão de Romário por não pagar pensão alimentícia, as acusações contra o Sarney… Enfim, tava tudo guardado no meu computador. Mas viajei para o Ceará - ia passar só cinco dias - mas me cortei de foice e tive que dar um tempo em algumas atividades.

Por causa de um descuido meu enquanto podava uma árvore, acertei a lâmina da foice na minha mão esquerda. Consegui a proeza de cortar a mim mesmo. Rompi três tendões: polegar, dedo indicador e dedo médio. Ao contrário do que estavam dizendo no meu trabalho e em Aracoiaba, não caí da moto tampouco perdi a mão. Estou bem, na medida do possível.

Também escrevo para tranquilizar meus familiares. Como sabem - se não sabem, ficam sabendo agora - moro sozinho em Natal. Quando me cortei estava no Ceará e minha família cuidou de mim. Agora, no RN, estou me virando sozinho. Só com uma mão.

Compras, alimentação, higiene pessoal, assuntos profissionais e acadêmicos, textos para o blog… Estou fazendo só com uma mão. Estou tendo a ajuda, graças a Deus, de muito amigos. Nessas horas a gente sabe realmente quem merece nossa amizade.

Enfim, estou bem. Semana que vem vou tirar os pontos. Estou morrendo de medo. Odeio ir ao hospital quando o paciente sou eu. As aulas da faculdade começam segunda (10-08-09). Estou de atestado no trabalho. Odeio andar de ônibus. Mas depois dessa fiquei com medo de andar de moto.

Peço desculpas àqueles que deixei preocupados ou dei trabalho com minha imprudência. Também peço desculpas aos amigos do trabalho. Como estou de dispensa médica a escala de serviço deve ter ficado apertada.

Tenho meus defeitos mas quem me conhece sabe que eu não sou de faltar ao trabalho ou colocar atestado. Reprovo a atitude de quem inventa doença para não trabalhar. Como um cara temente a Deus, agradeço a Ele todos os dias pela minha família, meus amigos, meu emprego, minha saúde. Estou encarando esse acidente como um aviso, uma forma para eu reavaliar minhas atitudes como um todo. Sei que ainda terei de fazer fisioterapia por um bom tempo, mas agradeço a Deus por não ter me acontecido algo mais grave.

Um forte abraço a todos os familiares, amigos, colegas de trabalho e leitores. Estou de volta.

Foto: Arquivo pessoal.