Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.
Segundo o Código Penal brasileiro:
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único – Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente.
Em Direito Penal, o crime culposo
é um conceito utilizado para descrever o ato ilícito quando praticado sem a
intenção, mas com culpa do agente. Ou seja, este agiu de maneira imprudente,
negligente ou com imperícia.
Via de regra, para que seja
configurado o crime culposo devem estar presentes os elementos seguintes:
conduta voluntária (ação
ou omissão): o agente fez porque quis.
Não foi coagido, compelido, forçado ou obrigado a praticar a conduta. Por
exemplo um espasmo, causado por um ataque epilético, não se encaixa nesta
situação, haja vista tratar-se de uma conduta involuntária;
inobservância do dever de
cuidado: significa que o agente atuou sem observar as devidas cautelas
necessárias, se comportando de maneira irrefletida ou irresponsável. Ex.:
motorista que trafega acima do limite de velocidade permitida para a via; o pai
que deixa arma de fogo municiada e destravada ao alcance dos filhos crianças;
resultado naturalístico
involuntário: resultado naturalístico é a modificação física no mundo
exterior. No caso do homicídio (CP, art. 121) tal resultado acontece com a
morte da pessoa. Quando falamos em “involuntário”, significa dizer que o
agente não queria ou não esperava o resultado;
nexo de causalidade: é o
nexo causal previsto no art. 13, CP. Significa que a conduta do agente (o qual
agiu de maneira imprudente, negligente ou com imperícia) deve levar ao
resultado;
tipicidade da conduta culposa:
quer dizer que só estaremos diante de um crime culposo se existir expressa
previsão legal. Vale salientar que a modalidade culposa não está presente em
todos os tipos penais; e,
previsibilidade objetiva: significa
dizer que o perigo deve ser palpável, previsível, pressentido, visível ou
lógico para o entendimento do “homem médio”. Ora, fatos totalmente
imprevisíveis não são imputados como criminosos. Ex.: num momento de
descontração entre amigos, você empurra alguém numa duna. A pessoa bate a
cabeça numa pedra e vem a óbito. Não era previsível que numa região de dunas –
onde só existe areia –, havia uma pedra.
Fonte: BRASIL. Código
Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;
Estado de Minas Direito e
Justiça, disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/direito-e-justica/2017/11/10/interna_direito_e_justica,915973/dolo-e-culpa.shtml>;
Meu Site Jurídico, disponível em:
<https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/30/certo-ou-errado-todo-crime-tem-resultado-juridico-porque-sempre-agride-um-bem-tutelado-pela-norma/#:~:text=A%20doutrina%20divide%20o%20resultado,%C3%A9%20indispens%C3%A1vel%20para%20a%20consuma%C3%A7%C3%A3o.>;
Portal Educação, disponível em:
<https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/crime-culposo-conceito/61154>.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
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