domingo, 16 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - CRIME CULPOSO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 


Segundo o Código Penal brasileiro:

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Em Direito Penal, o crime culposo é um conceito utilizado para descrever o ato ilícito quando praticado sem a intenção, mas com culpa do agente. Ou seja, este agiu de maneira imprudente, negligente ou com imperícia.

Via de regra, para que seja configurado o crime culposo devem estar presentes os elementos seguintes:

conduta voluntária (ação ou omissão):  o agente fez porque quis. Não foi coagido, compelido, forçado ou obrigado a praticar a conduta. Por exemplo um espasmo, causado por um ataque epilético, não se encaixa nesta situação, haja vista tratar-se de uma conduta involuntária;

inobservância do dever de cuidado: significa que o agente atuou sem observar as devidas cautelas necessárias, se comportando de maneira irrefletida ou irresponsável. Ex.: motorista que trafega acima do limite de velocidade permitida para a via; o pai que deixa arma de fogo municiada e destravada ao alcance dos filhos crianças;

resultado naturalístico involuntário: resultado naturalístico é a modificação física no mundo exterior. No caso do homicídio (CP, art. 121) tal resultado acontece com a morte da pessoa. Quando falamos em “involuntário”, significa dizer que o agente não queria ou não esperava o resultado;

nexo de causalidade: é o nexo causal previsto no art. 13, CP. Significa que a conduta do agente (o qual agiu de maneira imprudente, negligente ou com imperícia) deve levar ao resultado;

tipicidade da conduta culposa: quer dizer que só estaremos diante de um crime culposo se existir expressa previsão legal. Vale salientar que a modalidade culposa não está presente em todos os tipos penais; e,

previsibilidade objetiva: significa dizer que o perigo deve ser palpável, previsível, pressentido, visível ou lógico para o entendimento do “homem médio”. Ora, fatos totalmente imprevisíveis não são imputados como criminosos. Ex.: num momento de descontração entre amigos, você empurra alguém numa duna. A pessoa bate a cabeça numa pedra e vem a óbito. Não era previsível que numa região de dunas – onde só existe areia –, havia uma pedra. 

 

 

Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Estado de Minas Direito e Justiça, disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/direito-e-justica/2017/11/10/interna_direito_e_justica,915973/dolo-e-culpa.shtml>;

Meu Site Jurídico, disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/30/certo-ou-errado-todo-crime-tem-resultado-juridico-porque-sempre-agride-um-bem-tutelado-pela-norma/#:~:text=A%20doutrina%20divide%20o%20resultado,%C3%A9%20indispens%C3%A1vel%20para%20a%20consuma%C3%A7%C3%A3o.>;

Portal Educação, disponível em: <https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/crime-culposo-conceito/61154>.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário