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terça-feira, 8 de outubro de 2024

CAUSALIDADE, IMPUTAÇÃO E RESULTADO - TEORIAS QUE CAEM EM PROVA

(MPE/PR - 2019 - Promotor Substituto) Para se determinar quando uma ação é causa de um resultado, foram elaboradas várias teorias. A respeito destas teorias, assinale a alternativa incorreta:

A) Para a Teoria da equivalência das condições, causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.

B) Para a Teoria da causalidade adequada, causa é a condição mais adequada para produzir o resultado, fundando-se em um juízo de possibilidade ou de probabilidade à relação causal.

C) Para a Teoria da qualidade do efeito, causa é a condição da qual depende a qualidade do resultado, havendo diferenciação entre condições estáticas e dinâmicas, sendo que somente estas últimas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito.

D) Para a Teoria da imputação objetiva, não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

E) Para a Teoria da relevância causal, causa da produção de um resultado depende, dentre outros critérios, da relevância jurídica da conexão causal do ato de vontade com o resultado.


Gabarito: opção D, pois existem, sim, diferenças. Para a chamada Teoria da Imputação Objetiva, um resultado típico só realizará o tipo objetivo se o agente criar um perigo juridicamente desaprovado na causa. Por isso, segundo o jurista alemão Claus Roxin: “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito”. 

Para facilitar a compreensão, tomemos o seguinte exemplo: imagine que “A” observa uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico.

Vejamos as outras assertivas:

LETRA A. Certa. De fato, para a Teoria da Equivalência, condição é todo antecedente que, uma vez eliminado mentalmente (processo hipotético de eliminação de causa de Thyrèn), impediria que o resultado fosse produzido. Por isso, basta que se realize uma só condição, indispensável à produção do resultado, para que se possa imputá-la objetivamente ao autor.

LETRA B. Exata. Para os teóricos da Teoria da Causalidade Adequada, a causa deve ser adequada à produção do resultado, isto é, deve haver um nexo normal entre eles, sem que haja uma ruptura na linha de desdobramento causal. 

LETRA C. Correta. Para os teóricos da Teoria da Qualidade do Efeito, causa seria a condição da qual depende a qualidade do resultado, de modo que somente condições dinâmicas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito.

LETRA E. Exata. Segundo os adeptos da Teoria da Relevância Jurídica, esta surge para solucionar o problema do regresso do infinito que a teoria da causalidade simples gerava, sem necessidade, no entanto, de que essa delimitação de responsabilidade do agente seja feita através do dolo e da culpa. Nesse sentido, MAX LUDWIG-MÜLLER e EDMUND MEZGER propõem que a corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve ajustar-se às figuras penais, produzindo o resultado previsto na lei, sob o enfoque da finalidade protetiva da norma (nisso se assemelha ao âmbito de proteção da norma, defendido por Claus Roxin).

Fonte: anotações pessoais; ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17; QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.) 

terça-feira, 25 de junho de 2024

INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS - QUESTÃO RECENTE

(FGV - 2024 - ENAM - 1º Exame Nacional de Magistratura) A respeito da garantia constitucional da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos no processo, analise as afirmativas a seguir.

I. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que verificados os requisitos do Art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e da complexidade da investigação. As decisões judiciais que autorizam a interceptação e suas prorrogações devem ser devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

II. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou o acórdão.

III. As provas derivadas das ilícitas não serão admitidas no processo, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade, quando puderem ser obtidas por fonte independente ou quando forem produzidas comprovadamente de boa-fé.

Está correto o que se afirma em

A) I, apenas.

B) II, apenas.

C) I e II, apenas.

D) I e III, apenas.

E) II e III, apenas.


Gabarito: assertiva A. O enunciado "I" está em conformidade com o Informativo nº 1047, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outras coisas, dispõe a respeito da interceptação telefônica e prorrogações sucessivas - RE 625263/PR (Tema 661 RG).

Foi fixada a seguinte tese: 

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.

Vejamos os demais enunciados:

II. Errada. Segundo Informativo nº 1106/STF, o Plenário, ao analisar algumas das modificações ao Código de Processo Penal, implementadas pela Lei nº 13.964/2019, julgou parcialmente procedentes as ações para, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP:

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vide ADI 6.298)       (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

A norma em questão viola os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, já que ausentes elementos claros e objetivos para a seleção do juiz sentenciante, o que permitiria eventual manipulação da escolha do órgão julgador.

Como visto alhures, a Lei nº 13.964/2019 introduziu uma segunda regra de impedimento no artigo 157, § 5º, ora impugnado. Acontece que o Pretório Excelso entendeu que se trata de norma manifestamente irrazoável, desproporcional e incompatível com os postulados constitucionais. Isto porque os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade restam violados pela regra em questão, permitindo eventual manipulação da escolha do órgão julgador ou sua exclusão, conduzindo à inconstitucionalidade a técnica eleita legislativamente. 

Nesse sentido, o STF entendeu que o artigo 157, § 5º, do CPP, ao estabelecer que o juiz, simplesmente por conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível, não poderá proferir a sentença ou acórdão, revela inconstitucionalidade material manifesta, atentando, ainda, contra as normas insculpidas no artigo 5º, incisos LIII e LXXVIII, da CRFB/1988, concernentes ao juiz natural e à garantia da duração razoável dos processos (ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305).

III. Incorreta. Não reflete o que dispõe o CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). In verbis:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Vale salientar que a proibição das provas ilícitas no processo também tem assento constitucional:

CF/1988: Art. 5° [...] LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 22 de junho de 2024

PROVA NO PROCESSO PENAL - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(NUCEPE - 2018 - PC-PI - Agente de Polícia Civil) Acerca das provas no Direito Processual Penal, é CORRETO afirmar:

A) que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-se ao local e apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato.

B) São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

C) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, devendo o juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

D) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O juiz, porém, deverá, obrigatoriamente, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

E) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.


Gabarito: opção B. De fato, as provas ilícitas são inadmissíveis no processo, devendo ser desentranhada do mesmo. As provas derivadas das ilícitas também são inadmissíveis (teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree). Todavia, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou se as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas, então podem ser admitidas. É o que ensina o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

§ 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  

§ 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
  
Vale salientar que a proibição das provas ilícitas no processo também tem assento constitucional:

CF/1988: Art. 5° [...] LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 

Analisemos os demais itens, à luz do CPP: 

A) Errado. Neste caso, não há margem para conveniência... a autoridade policial está vinculada; ela deverá ir ao local do crime: 

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

C e D) Incorretos. De fato, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, porém, é facultado ao juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes; bem como a realização de diligências para dirimir dúvida a respeito de ponto relevante: 

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

E) Errado. Em que pese o CPP dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, esta assertiva não foi considerada verdadeira por estar incompleta. Explica-se: não é qualquer prova, mas tão somente aquela produzida em sede de contraditório judicial: 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 19 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XII)

(Ano: 2022. Banca: FGV Órgão: OAB. Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) A sociedade empresária Beta atua no ramo de produção de produtos agrotóxicos, com regular licença ambiental, e vem cumprindo satisfatoriamente todas as condicionantes da licença. Ocorre que, por um acidente causado pela queda de um raio em uma das caldeiras de produção, houve vazamento de material tóxico, que causou grave contaminação do solo, subsolo e lençol freático. 

Não obstante a sociedade empresária tenha adotado, de plano, algumas medidas iniciais para mitigar e remediar parte dos impactos, fato é que ainda subsiste considerável passivo ambiental a ser remediado. 

Tendo em vista que a sociedade empresária Beta parou de atender às determinações administrativas do órgão ambiental competente, o Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à remediação ambiental da área.

Na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária Beta, para que seu cliente decida se irá ou não celebrar acordo judicial com o MP, você lhe informou que, no caso em tela, a responsabilidade civil por danos ambiental é 

A) afastada, haja vista que a atividade desenvolvida pelo empreendedor era lícita e estava devidamente licenciada. 

B) afastada, pois se rompeu o nexo de causalidade, diante da ocorrência de força maior.

C) subjetiva e, por isso, diante da ausência de dolo ou culpa por prepostos da sociedade empresária, não há que se falar em obrigação de reparar o dano. 

D) objetiva e está fundada na teoria do risco integral, de maneira que não se aplicam as excludentes do dever de reparar o dano do caso fortuito e força maior.



Gabarito: alternativa D. Na situação descrita, o "poluidor" é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. No enunciado, o examinador procurou testar os conhecimentos do candidato a respeito da Lei nº 6.938/1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

A resposta para a questão encontramos no art. 14, § 1º, da referida Lei. Vejamos: 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: 

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;  

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;  

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;  

IV - à suspensão de sua atividade.  

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


(A imagem acima foi copiada do link Biologia.Net.) 

sexta-feira, 23 de julho de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: QUANTUM INDENIZATÓRIO (ANÁLISE DE CASO)

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Quando um cliente tem valores debitados de sua conta bancária, de forma indevida, e quer acionar o Poder Judiciário, quanto pode pedir a título de indenização?´

Na verdade, trata-se de um critério subjetivo. Todavia, numa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial, a Corte Superiora manteve a decisão do TJ/RN, condenando a instituição financeira a ressarcir o cliente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Vale salientar que este caso já conta com mais de uma década, tendo sido julgado em 07/04/2011.

Tendo a Exma. Ministra Nancy Andrighi como Relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S/A.  

O TJ/RN, Tribunal de origem, também já havia negado por unanimidade o recurso de apelação interposto pela instituição financeira bancária, nos termos do acórdão assim ementado:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO APOSENTADO. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Restou inquestionável que o banco efetuou descontos na conta do cliente de forma ilegítima, haja vista não ter sido demonstrado, em nenhum momento, a formalização de qualquer contrato de empréstimo consignado entre as partes.

Desta feita, o estabelecimento da prestação indenizatória respectiva é medida que se impõe.    

Ademais, cotejando-se os elementos probatórios trazidos aos autos, concluiu-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo cliente, decorrente do fato de ter sua conta bancária "invadida", e subtraído-lhe valores sem nenhuma justificativa. Inconteste, portanto, o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.   

Isso tudo não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não é necessária a demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. O que, de fato, aconteceu. 

Ora, a atitude desidiosa do banco foi responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pelo cliente (nexo de causalidade). Temos, assim, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do agente bancário de reparar o dano moral que deu ensejo.  

Por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se, no STJ, o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009).

Todas as circunstâncias do caso, vistas em conjunto, levam, inexoravelmente, à conclusão de que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do cliente, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu. 

Finalmente, no que concerne à suposta exorbitância dos danos morais, o Tribunal de origem (TJ/RN), confirmou, no ponto, a sentença a quo. A título de  indenização por dano moral, a instituição financeira foi condenada a pagar ao cliente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Esse montante foi considerado pelo STJ como não excessivo, mas compatível com o dano suportado  pelo consumidor. Assim, a Corte Superiora não modificou o quantum fixado pelas Instâncias ordinárias (REsp  932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 


RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.935 - RN (2011/0041000-1)  

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR  FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias  seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.


Fonte: STJ - REsp: 1.238.935 - RN (2011/0041000-1). Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 07/04/2011. Grifamos.

 

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domingo, 16 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - CRIME CULPOSO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 


Segundo o Código Penal brasileiro:

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Em Direito Penal, o crime culposo é um conceito utilizado para descrever o ato ilícito quando praticado sem a intenção, mas com culpa do agente. Ou seja, este agiu de maneira imprudente, negligente ou com imperícia.

Via de regra, para que seja configurado o crime culposo devem estar presentes os elementos seguintes:

conduta voluntária (ação ou omissão):  o agente fez porque quis. Não foi coagido, compelido, forçado ou obrigado a praticar a conduta. Por exemplo um espasmo, causado por um ataque epilético, não se encaixa nesta situação, haja vista tratar-se de uma conduta involuntária;

inobservância do dever de cuidado: significa que o agente atuou sem observar as devidas cautelas necessárias, se comportando de maneira irrefletida ou irresponsável. Ex.: motorista que trafega acima do limite de velocidade permitida para a via; o pai que deixa arma de fogo municiada e destravada ao alcance dos filhos crianças;

resultado naturalístico involuntário: resultado naturalístico é a modificação física no mundo exterior. No caso do homicídio (CP, art. 121) tal resultado acontece com a morte da pessoa. Quando falamos em “involuntário”, significa dizer que o agente não queria ou não esperava o resultado;

nexo de causalidade: é o nexo causal previsto no art. 13, CP. Significa que a conduta do agente (o qual agiu de maneira imprudente, negligente ou com imperícia) deve levar ao resultado;

tipicidade da conduta culposa: quer dizer que só estaremos diante de um crime culposo se existir expressa previsão legal. Vale salientar que a modalidade culposa não está presente em todos os tipos penais; e,

previsibilidade objetiva: significa dizer que o perigo deve ser palpável, previsível, pressentido, visível ou lógico para o entendimento do “homem médio”. Ora, fatos totalmente imprevisíveis não são imputados como criminosos. Ex.: num momento de descontração entre amigos, você empurra alguém numa duna. A pessoa bate a cabeça numa pedra e vem a óbito. Não era previsível que numa região de dunas – onde só existe areia –, havia uma pedra. 

 

 

Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Estado de Minas Direito e Justiça, disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/direito-e-justica/2017/11/10/interna_direito_e_justica,915973/dolo-e-culpa.shtml>;

Meu Site Jurídico, disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/30/certo-ou-errado-todo-crime-tem-resultado-juridico-porque-sempre-agride-um-bem-tutelado-pela-norma/#:~:text=A%20doutrina%20divide%20o%20resultado,%C3%A9%20indispens%C3%A1vel%20para%20a%20consuma%C3%A7%C3%A3o.>;

Portal Educação, disponível em: <https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/crime-culposo-conceito/61154>.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - QUANDO O DEVEDOR É ISENTO DA OBRIGAÇÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Art. 393 CC, o devedor está isento de responder pelo descumprimento da obrigação nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 

A expressão caso fortuito é usada para designar um fato causado por condutas humanas, já força maior, designa acontecimento provocado por eventos da natureza (intempéries).


Ambos, caso fortuito e força maior, constituem excludentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade.

Exemplo de força maior: terremoto. Exemplo de caso fortuito: greve. 

Quem é honesto e "tem palavra", paga independentemente das circunstâncias. Quem é caloteiro, arruma qualquer desculpa...