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domingo, 22 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (V)

Prosseguindo o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Começaremos a falar hoje do tópico DA ORGANIZAÇÃO, itens DA SEDE, COMPOSIÇÃO E AUTONOMIA e DO PLENO E DAS CÂMARAS.


DA ORGANIZAÇÃO

DA SEDE, COMPOSIÇÃO E AUTONOMIA

Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte tem sede em Natal, Capital do Estado, e compõe-se de sete Conselheiros

Art. 7° Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme dispõe o art. 7º da Lei Complementar nº 464, de 2012¹. 

Art. 8º Integram o Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 464, de 2012: 

I – Pleno;

II – Câmaras; 

III – Presidência; 

IV – Vice-Presidência; 

V – Corregedoria; 

VI – Escola de Contas; 

VII – Ouvidoria; 

VIII – Conselheiros; 

IX – Auditores; 

X – Ministério Público junto ao Tribunal; e 

XI – Serviços Técnicos e Administrativos.

 


DO PLENO E DAS CÂMARAS

Das Disposições Preliminares 

Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte se reúne, como Pleno ou em Câmaras, de janeiro a dezembro de cada ano, à exceção do período compreendido no § 1º deste artigo. 

§ 1° O Tribunal obedecerá a um recesso de suas atividades deliberativas do Pleno e das Câmaras, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro

§ 2º O recesso de que trata o § 1º não ocasionará prejuízo dos trabalhos do Tribunal, salvo a suspensão dos prazos processuais, porquanto manterá o funcionamento dos seus serviços essenciais, conforme ato normativo específico do Presidente do Tribunal.

*                *                *

1. Art. 7°  Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:.


(As imagens acima foram copiadas do link Hitomi Tanaka.) 

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

RESPONSABILIDADE CIVIL - MAIS UMA PARA PRATICAR

(Quadrix - 2018 - CODHAB-DF - Analista - Direito e Legislação) Acerca do direito das obrigações, de contratos e de responsabilidade civil, julgue o item a seguir.

A responsabilidade civil do causador de dano ambiental é objetiva, sendo o Ministério Público legitimado para o ajuizamento da respectiva ação indenizatória.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, a responsabilidade civil em se tratando de matéria ambiental é objetiva, imprescritível e solidária. Além de ser obrigação propter rem.

Nos moldes da Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), a responsabilidade civil do causador de dano ambiental é objetiva. Isso significa dizer que, independentemente de culpa, o responsável pelo dano ambiental deve reparar o prejuízo causado ao meio ambiente, uma vez que a preservação ambiental é um direito coletivo e difuso, afetando toda a sociedade:

CF/1988: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. (...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

*            *            * 

Lei nº 6.938/1981: Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente


Por seu turno, o Ministério Público (MP) é legitimado para ajuizar ações de reparação de danos ambientais, conforme a Carta da República e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985):

CF/1988: Art.129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

*            *            * 

Lei nº 7.347/1985: Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

I - ao meio-ambiente; (...)

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I - o Ministério Público;

Exemplo prático: empresa que, ao realizar atividades industriais, provoca o despejo de resíduos tóxicos em um rio, prejudicando a fauna, a flora e a saúde de comunidades locais. O Ministério Público pode, nesse caso, ajuizar uma ação civil pública em nome da sociedade, visando a reparação dos danos ambientais e a indenização dos afetados.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Rina Ellis.) 

domingo, 1 de fevereiro de 2026

STF: ARE 959.620 - TEMA 998 (III)

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova


Tese de julgamento: 

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 

2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 

3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 

4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.


5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 

6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. 

(i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. 

(ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. 

(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada


(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.)   

sábado, 31 de janeiro de 2026

STF: ARE 959.620 - TEMA 998 (II)

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova.


Fundamentos da Decisão

1. A revista íntima vexatória, definida como aquela realizada de forma abusiva, humilhante, degradante ou discriminatória, é proibida. Essa prática viola diretamente a Constituição Federal, que protege a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a intimidade e a honra (art. 5º, X, CF) e proíbe tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, CF). Além disso, realizar revistas íntimas em todos os visitantes é uma medida desproporcional (art. 5º, LIV, CF) e ineficaz: estudos mostram que apenas 0,03% dos visitantes são flagrados com itens proibidos, o que não justifica um procedimento tão invasivo e degradante. 

2. A violação à Constituição Federal torna inválida e ilegal qualquer prova obtida nas revistas vexatórias (art. 157 do Código de Processo Penal). Para garantir a segurança jurídica, essa regra vale apenas para os casos futuros. 

3. Para garantir a segurança nos presídios, a revista íntima só pode ser feita em situações excepcionais e deve obedecer a rigorosos procedimentos e seguir as normas constitucionais e legais. A revista que envolva a retirada total ou parcial de roupas e a inspeção de regiões do corpo somente será válida se: (i) não for possível o uso de scanner corporal ou equipamentos eletrônicos; (ii) houver indícios concretos, fortes e verificáveis de que o visitante carrega um item proibido (drogas ou armas), como denúncias, informações de inteligência ou detecção prévia dos aparelhos; e (iii) seguir protocolos específicos, incluindo ser feita em lugar adequado, por pessoa do mesmo gênero, preferencialmente profissional de saúde, e só em maiores de idade. Mesmo nesses casos, o visitante deve concordar com a revista. Se recursar, a sua visita pode ser suspensa.  

4. A realização da revista íntima deve ser justificada pelo poder público em cada caso. Se o agente público ou profissional de saúde cometer abusos durante a revista íntima, ele será responsabilizado e a prova obtida será considerada ilícita. 


5. A regra geral deve ser a inspeção eletrônica por scanners corporais ou equipamentos de raio-X e eletrônicos. A ausência desses equipamentos de triagem não pode justificar a continuidade de práticas degradantes. Por isso, todos os presídios do país terão o prazo de 24 meses para adquirir e instalar esses equipamentos. A União e os Estados devem atuar de maneira coordenada para cumprir essa obrigação, inclusive com uso de recursos públicos já existentes, como o Fundo Penitenciário Nacional.

Resultado do julgamento

Por unanimidade, o Plenário decidiu que é inadmissível a revista íntima vexatória que humilhe o visitante para sua entrada em presídios. Provas obtidas por meio desse procedimento são ilícitas daqui para frente (salvo decisões judiciais em cada caso concreto). Em até 24 meses, deverão ser instalados scanners corporais e equipamentos de raio-X em todos os presídios do país. 

A revista íntima, com retirada total ou parcial de roupas e inspeção de regiões do corpo, poderá ser adotada de forma excepcional, quando o uso de scanners ou equipamentos de raio-X for impossível ou inefetivo e quando houver indícios “robustos” e “verificáveis” de que o visitante porta algum item corporal. Também é preciso que o visitante concorde com a revista. Se não concordar, poderá ser impedido de fazê-la. O procedimento deverá ser justificado pelo poder público caso a caso. 

A revista íntima deve ser feita em lugar adequado e exclusivo, por pessoa do mesmo gênero e só em maiores de idade. Eventuais abusos poderão gerar a responsabilização de servidores públicos. Quando envolver desnudamento e exames invasivos, a inspeção deverá ser feita preferencialmente por profissionais de saúde.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.)  

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

STF: ARE 959.620 - TEMA 998 (I)

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova.


Fatos

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 998), em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona a absolvição de uma mulher acusada de tráfico de drogas. A acusação se baseou na apreensão de droga durante uma revista íntima humilhante, realizada como condição para sua entrada em presídio do estado. 

A revista íntima humilhante ou vexatória é um procedimento em que o visitante de um estabelecimento prisional é obrigado a tirar a roupa (total ou parcialmente), a agachar repetidamente, pular ou até mesmo se submeter à inspeção de suas partes íntimas, por vezes com o uso de espelhos ou toques. 

No caso concreto, a mulher foi ao presídio visitar seu irmão. Ao ser revistada, policiais encontraram 96 gramas de maconha escondida em um preservativo dentro de sua vagina. Ela alegou que levava a droga por medo, pois seu irmão estaria sendo ameaçado dentro do presídio.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu absolver a mulher, por entender que a prova foi inválida, já que obtida por meio de procedimento de desnudamento e inspeção corporal invasiva e humilhante. Para o Tribunal, isso seria abusivo e violador de direitos fundamentais, como a dignidade humana, a intimidade e a honra.


Questões jurídicas

1. É permitido realizar revistas íntimas vexatórias/humilhantes em visitantes de presídios?

2. A prova obtida por meio de revista íntima humilhante é válida na Justiça? 

3. Quais são os limites constitucionais e legais para a realização de revistas íntimas em presídios? 

Votação e julgamento

Decisão unânime (11x0)

Órgão julgador: Tribunal Pleno 

Voto que prevaleceu: Min. Edson Fachin (relator) 

Voto(s) divergente(s): Não há (há ressalva de fundamentação dos Min. Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Dias Toffoli).  

Data do julgamento: 02/04/2025.


(As imagens acima foram copiadas do link Avy Scott and Angelina Valentine.) 

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E AS RESTRIÇÕES À SUA APLICAÇÃO NO STJ (III)

Outros apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão.


Independência na inv​​estigação 

Em março de 2020, a Quinta Turma decidiu que o foro privilegiado não impõe condições à atuação do Ministério Público ou da polícia na atividade de investigação. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao RHC 104.471, no qual um prefeito pedia o trancamento de ação penal contra ele, ao argumento de que haveria ilegalidade na investigação que se desenvolveu sem a supervisão judicial por parte do Tribunal de Justiça do estado, não respeitando, assim, a sua prerrogativa de função. 

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, "nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se persecuções penais infundadas". 

O ministro lembrou que o STF e o STJ já se pronunciaram no sentido de que a prerrogativa de foro é critério relativo à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, caso haja necessidade de diligência sujeita à autorização judicial, mas não há razão jurídica para condicionar a investigação à prévia autorização judicial.


Força atrati​​​va 

Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado. 

A Quinta Turma, no julgamento do HC 347.944, negou o pedido de um ex-deputado estadual para que fosse reconhecida a incompetência do tribunal estadual para julgá-lo, uma vez que, no decorrer do processo, deixou de ocupar o cargo, não possuindo mais o foro por prerrogativa de função. O mesmo pedido já havia sido negado pelo tribunal estadual ao fundamento de que um corréu ainda detinha a prerrogativa de foro, pois foi reeleito deputado estadual. 

Diante da praticidade para a instrução probatória, foi mantida a competência do Tribunal de Justiça para julgar o processo, sem desmembramento. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (artigo 79 do Código de Processo Penal) "e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme". 

Desse modo – ressaltou –, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação – no caso, o Tribunal de Justiça. O ministro ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que o desmembramento das investigações e o levantamento de sigilo competem, com exclusividade, ao tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro. "Em suma, a separação dos processos constitui faculdade do juízo processante e tem em vista a conveniência da instrução criminal", disse.


Fonte: STJ Notícias.

(As imagens acima foram copiadas do link Anri Okita.) 

sábado, 27 de dezembro de 2025

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - TREINANDO PARA PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2020 - SEJUC - RR - Agente Penitenciário) Assinale a alternativa correta segundo o Código de Processo Penal.

A) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

B) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito, desde que haja justa causa.

C) A representação é retratável, ainda que depois de oferecida a denúncia.

D) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge e aos ascendentes ou descendentes até o segundo grau.

E) É facultado ao Ministério Público desistir da ação penal.


Gabarito: opção A. É o que ensina o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 5º (...)

§ 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Vejamos os demais itens, com base no referido diploma legal:

B) Errado. A autoridade policial não manda arquivar autos de inquérito, mesmo havendo justa causa. O Ministério Público (MP) pode requerer o arquivamento do inquérito policial, cabendo à autoridade judiciária (juiz) ordenar o arquivamento:

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (...)

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

 

C) Incorreto: 

Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

D) Falso. O "Código" não faz limitação aos ascendentes ou descendentes "até o segundo grau":

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

E). Incorreto. Não é facultado ao MP desistir da ação penal, conforme o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública:

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Jade Marcela.)   

sábado, 21 de junho de 2025

LEI Nº 8.429/1992 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (VI)

Mais apontamentos da Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Hoje abordaremos o tópico "Da Declaração de Bens" e iniciaremos o tópico "Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial". 


Da Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1º (Revogado).         

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         

§ 4º (Revogado).

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

§ 1º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.       

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.         

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.        

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.          

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.        

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.        

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Fonte: BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992.

(A imagem acima foi copiada do link Wall Here.           

sexta-feira, 11 de abril de 2025

LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Iniciamos falando a respeito das Disposições Gerais.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública

V - desenvolvimento do controle social da administração pública

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações

Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)    

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (XVII)

Mais aspectos importantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, continuaremos a falaa respeito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.


Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.               

Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.                

Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD:              

I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;             

II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;                

III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;               

IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;                  

V - (VETADO);              (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) 

VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;             

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.              

Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e       

II - que venha a adquirir ou a incorporar.      

Obs.: os artigos 56, 57 e 58 foram VETADOS.

Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:    

I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal;

II - 1 (um) do Senado Federal;    

III - 1 (um) da Câmara dos Deputados;               

IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;                

V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;

VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;                  

VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;               

VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;                  

IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;               

X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e               

XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.   

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link X Cafe.)   

quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (III)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


TABELA DE CUSTAS 

TABELA I 

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL 

a) Ações cíveis em geral: 

um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; 

b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: 

cinquenta por cento dos valores constantes da letra a; 

c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: 

dez UFIR. 

TABELA II 

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL 

a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final: 

duzentas e oitenta UFIR; 

b) ações penais privadas: 

cem UFIR; 

c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares: 

cinquenta UFIR. 

TABELA III 

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 

Arrematação, adjudicação e remição: 

meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR. 

Observação: As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente. 

TABELA IV 

DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS 

(Vide ADIN 2259) 

Certidões em geral, por folha expedida: 

a) mediante processamento eletrônico de dados: 

quarenta por cento do valor da UFIR; 

b) por cópia reprográfica: 

dez por cento do valor da UFIR.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)   

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (II)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II

IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação

§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição

§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente

§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. 

§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial

§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União

A Lei nº 9.288 entrou em vigor na data de sua publicação (04 de Julho de 1996), revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)  

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. 

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal

§ 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei. 

Art. 2° O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial

Art. 3° Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas

Art. 4° São isentos de pagamento de custas

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita

III - o Ministério Público

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora

Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data

Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado

Art. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas

Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado. 

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4° , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento. 

Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais

Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil

Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo

§ 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês. 

Art. 13. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)