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sábado, 28 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Abordaremos hoje o tópico DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

  

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL 

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada

O Parágrafo único foi VETADO. 

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76¹ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74² da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade

Art. 28. As disposições do art. 89³ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; 

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; 

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput


IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; 

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

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1. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 


2. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

3. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


(As imagens acima foram copiadas dos links Amai LiuRin Amane.)  

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO VEM EM PROVA

(VUNESP - 2009 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de Registros) Funcionário público que contribui culposamente para a prática de apropriação de dinheiro público, mas repara o dano antes da sentença penal irrecorrível,

A) terá a pena reduzida de metade.

B) terá a pena reduzida de um a dois terços.

C) terá a seu favor apenas circunstância atenuante.

D) terá extinta a punibilidade.

E) poderá obter o perdão judicial.


Gabarito: opção D, estando de acordo com os comandos do Direito Penal. Verbis:

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...) 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


A título de curiosidade e em sentido análogo, é imperativo mencionar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

(As imagens acima foram copiadas do link Saudi Arabian women.)

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

TEMAS VARIADOS DE DIREITO PENAL - QUESTÃO DE PROVA

(MPE-RS - 2025 - MPE-RS - Promotor de Justiça. ADAPTADA) Considere as assertivas a seguir e julgue V para verdadeiro e F para falso.

I - Em relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria da atividade, uma vez que se reputa praticado o delito tanto no momento da conduta quanto no momento do resultado.

II - Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros, bastando as seguintes condições: o fato ser punível também no país que foi praticado e o agente entrar no território nacional.


Gabarito: Ambas as assertivas estão falsas, à luz do Código Penal:

I) ERRADO. De fato, em relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou a chamada Teoria da Atividade. Entretanto, a segunda parte da assertiva não se coaduna com o que dispõe o Código Penal:

Tempo do crime 

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


II) INCORRETO. Aqui, estamos a tratar da chamada Extraterritorialidade Condicionada. O erro da assertiva está na afirmação "bastando as seguintes condições". O CP aponta mais condicionantes:

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...)

II - os crimes:  

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

b) praticados por brasileiro; 

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

 


§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Yhivi.) 

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

CRIMES CONTRA A PREVIDÊCIA SOCIAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-CE - Procurador do Estado) Francisco contratou empregada doméstica, porém, durante a relação de emprego, por três meses, realizou o desconto da contribuição previdenciária sem, contudo, fazer o devido repasse aos cofres públicos. Após a finalização do procedimento administrativo, apurou-se que a dívida de Francisco com a previdência somava R$ 1.000.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Na situação em apreço, conforme dispositivo do Código Penal, a conduta narrada configura o crime de estelionato previdenciário. 

B) Mesmo que condenado por sentença definitiva, caso Francisco realize o pagamento integral da dívida fiscal, deverá ser declarada a extinção da punibilidade.

C) Para a situação narrada, a prescrição começa a correr a partir do dia subsequente ao último mês em que Francisco deixou de recolher a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de crime permanente e que sua consumação se posterga até que cesse a permanência. 

D) Se preenchidos os requisitos de ordem subjetiva, será possível a incidência do princípio da insignificância para o caso em análise, haja vista o pequeno valor do crédito tributário.


GABARITO:  assertiva B. O enunciado trata da chamada APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. Nestes casos, o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, nos prazos e na forma legal. Entretanto, como veremos a seguir, o pagamento do tributo, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade. 

De acordo com o Código Penal, temos: 

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 

Mesmo que o pagamento das contribuições seja feito após o início da ação fiscal, ainda assim haveria a extinção da punibilidade. É o que dispõe a Lei nº 10.684/2003, altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. In verbis:

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. (...)

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios

Sobre o tema, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):  

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (...) E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. (HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017).

É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária(HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)

 

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei nº 12.382/11 convive com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, razão por que o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que efetuado: 

1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).

A doutrina, ao tratar da matéria, refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" (FISCHER, DOUGLAS. Delinquência Econômica e Estado Social e Democrático de Direito. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 191).

Vejamos as demais alternativas:

A) Errada, porque a situação narrada, como descrito na explicação da "B" configura crime de apropriação indébita previdenciária, e não estelionato previdenciário.

A título de curiosidade: ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO: Existem duas modalidades: a) o benefício é fraudulento, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais; b) o benefício é devido, mas alguém se utiliza do cartão previdenciário de outrem (alguém que já morreu, por exemplo) para continuar recebendo os valores. A devolução dos valores indevidamente recebidos não acarreta a extinção da punibilidade diante da inaplicabilidade das disposições relativas ao pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária. O estelionato não se confunde com esses delitos porque segundo o STJ há o emprego de ARDIL para o recebimento indevido de benefícios.

C) Errada. Para a situação narrada (apropriação indébita previdenciária - art. 168-A do CP), a prescrição começa a correr, via de regra, em 12 (doze) anos, pois a pena máxima é de 5 (cinco) anos (art. 109, III, CP), embora o entendimento recente do STJ a classifique como crime material, cuja contagem se inicia apenas com o lançamento definitivo do tributo (constituição definitiva do crédito). 


D) Incorreta. Em que pese o pequeno valor do crédito tributário, não será possível a incidência do princípio da insignificância para o caso em análise. Majoritariamente, tanto o STJ, quanto o STF entendem que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de apropriação indébita previdenciária, pois protege a subsistência do sistema previdenciário e possui alta reprovabilidade social, mesmo com valores baixos:

STJ - Jurisprudência em Teses: (...) 5) O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social. (Edição N. 220. Brasília, 01 de setembro de 2023.) 

STF - Informativo nº 592:  Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP. A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio. (HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010. HC 100938/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Questão top.


Fonte: anotações pessoais, Meu Site Jurídico, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)