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segunda-feira, 3 de junho de 2024

SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - DPE-AC - Defensor Público) João, brasileiro, foi condenado à pena de 4 anos de reclusão pela prática do crime de receptação qualificada. Na data do fato, ele estava com 80 anos de idade. Na sentença, ao aplicar a pena, o juiz reconheceu serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (CP), mas também reconheceu a agravante da reincidência, em razão da prática anterior do crime de embriaguez ao volante.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com as disposições do CP. 

A) É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que a reincidência não é específica e a quantidade de pena aplicada não ultrapassa o limite estabelecido no CP para a concessão desse benefício. 

B) É cabível a suspensão condicional da pena imposta, uma vez que a reincidência não é específica e a quantidade de pena aplicada não ultrapassa o limite estabelecido no CP para a concessão do benefício.

C) Ainda que não haja impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da quantidade de pena aplicada, não é cabível a concessão de tal benefício no caso, devido ao reconhecimento da reincidência. 

D) Ainda que não haja impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência, não é cabível a concessão de tal benefício no caso, uma vez que a pena aplicada ultrapassa o limite estabelecido no CP para a concessão desse benefício.

E) Ainda que não haja impedimento à suspensão condicional da pena imposta em razão da reincidência, não é cabível a concessão de tal benefício no caso, uma vez que a pena aplicada ultrapassa o limite estabelecido no CP para a concessão desse benefício. 


Gabarito: opção A. Excelente questão. De fato, na situação hipotética apresentada é cabível, sim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Como será explicado a seguir, a reincidência não é específica e a quantidade de pena imposta não ultrapassa o limite estabelecido no CP [não superior a 4 (quatro) anos] para a concessão de tal benefício: 

A assim chamada pena restritiva de direitos é uma sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade, consistente, como o próprio nome diz, na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.

Segundo o Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848/1940 -, as penas restritivas de direito têm, basicamente, duas características principais (art. 44):

a) Autonomia, vez que não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade, não sendo meramente acessórias; e,

b) Substitutividade, significa que o juiz primeiramente fixa a pena privativa de liberdade e, só depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direitos.

No nosso ordenamento jurídico, e ainda de acordo com o Código Penal, temos as seguintes penas restritivas de direitos: 

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

I - prestação pecuniária; 

II - perda de bens e valores; 

III - limitação de fim de semana. 

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

Para que haja a substituição, grosso modo, devemos ter os seguintes requisitos:

a) Se o crime for doloso, a pena imposta não for superior a 4 (quatro) anos e o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Se crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada (CP, art. 44, I). Aliás, o crime culposo sempre admite, independentemente da pena ou crime;

b) Não reincidência em crime doloso (CP, art. 44, II);

Vale destacar que o mesmo artigo 44, em seu § 3º, permite a substituição, mesmo o autor sendo reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e não se trate de reincidência específica:

Art. 44. [...] 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

c) A substituição deve ser suficiente para retribuir o crime e prevenir futura reincidência:

Art. 44 [...] III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Com relação à fixação da pena, ao aplicá-la, o Juiz deve observar o art. 59, do CP:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

A título de curiosidade, o fato de João ter 80 (oitenta) anos, é uma circunstância que atenua a pena:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

Também, em vista de o réu possuir mais de 70 (setenta) anos, haveria a possibilidade de Sursis penal etário:

Art. 77 [...] § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro (4) anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Entretanto, conforme o inciso III do mesmo art. 77, não será aplicada a suspensão condicional da pena quando não for indicada ou for possível a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direito (art. 44 do CP).

Obs.: para saber o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, acesse Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXIII)

Paulo foi condenado, com trânsito em julgado pela prática do crime de lesão corporal grave, à pena de 1 ano e oito meses de reclusão, tendo o trânsito ocorrido em 14 de abril de 2016. Uma vez que preenchia os requisitos legais, o magistrado houve, por bem, conceder a ele o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos.  

Por ter cumprido todas as condições impostas, teve sua pena extinta em 18 de abril de 2018. No dia 15 de maio de 2021, Paulo foi preso pela prática do crime de roubo.  

Diante do caso narrado, caso Paulo venha a ser condenado pela prática do crime de roubo, deverá ser considerado  

a) reincidente, na medida em que, uma vez condenado com trânsito em julgado, o agente não recupera a primariedade.  

b) reincidente, em razão de não ter passado o prazo desde a extinção da pena pelo crime anterior.  

c) primário, em razão de ter cumprido o prazo para a recuperação de primariedade.  

d) primário, em razão de a reincidência exigir a prática do mesmo tipo penal, o que não ocorreu no caso de Paulo.


Gabarito: alternativa C. Nessa questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre o instituto da reincidência. De acordo com o Código Penal:

Reincidência 

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

In casu, Paulo não pode ser considerado reincidente porque não cometeu novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória. Além do mais, o Código Penal determina que não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 05 anos. 

Na situação hipotética apresentada, o benefício da suspensão condicional da pena (de 02 anos) foi devidamente cumprido. Assim, o prazo para efeito de reincidência começa a correr do trânsito em julgado, quando foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena, em 14/04/2016, e não da extinção da pena, ocorrida em 18/04/2018.

Desta forma, como o prazo de 05 anos ocorreu em 14/04/2021, em 15/05/2021 quando foi preso pela prática do crime de roubo, Paulo já havia recuperado a primariedade.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Quanto à eficácia de sentença estrangeira aqui no Brasil:

Deve ser homologada pelo STJ. (CF, art. 105, I, i)

Atentar também para a Súmula 420 do STF: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

A esse respeito, o Código Penal dispõe em seu art. 9° que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas  consequências, pode ser homologada no Brasil para:

a) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; e

b) sujeita-lo a medida de segurança.

Contudo, a homologação depende (CP, art. 9°, PU): do pedido da parte interessada, quando for para obrigar o condenado a reparar dano, restituir coisa o sofrer outros efeitos civis; e para outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença. Na falta de tratado, depende de requisição do Ministro da Justiça. (observe que é Ministro da Justiça, e não Ministro das Relações Exteriores, embaixador ou diplomata...) 

Mais uma  coisa. Para o Código Penal, em se tratando de reincidência, considera-se a sentença transitada em julgado aqui no País ou no estrangeiro (CP, art. 63)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão

Circunstâncias agravantes são determinados fatores/condutas praticadas pelo agente que aumentam (agravam) a pena aplicada a um delito. (Não confunda com qualificadora, assunto que será tratado posteriormente...).

As circunstâncias agravantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal em seus artigos 61 (agravantes simples) e 62 (agravantes no caso de concurso de pessoas). Vamos a elas:


Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tronou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;  (Bizu: CADI)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (lei n. 11.340 de 2006 - Lei Maria da Penha);
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada. 

Art. 62: A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)