Mostrando postagens com marcador emprego público. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador emprego público. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 23 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (III)

Mais dicas da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Concluiremos hoje o estudo e a análise do respectivo diploma legal


Art. 7º Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada

§ 1º Todos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo. 

§ 2º Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal. 

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal

Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa

§ 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição. 

§ 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo. 


§ 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade

§ 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência

§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão

§ 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos

§ 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento

§ 8º O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.


§ 9º Prescrevem

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão

II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade

§ 10. A falta, também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este

Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado

A Lei 8.027 entrou em vigor na data de sua publicação, 12 de abril de 1990, revogando-se as disposições em contrário


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)   

sábado, 21 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (II)

Outras dicas da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Veremos hoje as faltas administrativas e as respectivas punições


Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato

II - recusar fé a documentos públicos

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados

Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão

I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço

III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas

IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade


VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público

I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário

III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho; 


VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos

VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses

VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições

Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos

I - improbidade administrativa

II - insubordinação grave em serviço

III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem

IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições

V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego

Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)   

quarta-feira, 18 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (I)

Hoje, damos início ao estudo e à análise da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Vale a pena estudá-lo


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas

Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função

II - ser leal às instituições a que servir

III - observar as normas legais e regulamentares

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais

V - atender com presteza

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo

b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público

VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade


VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública

IX - ser assíduo e pontual ao serviço

X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato

II - recusar fé a documentos públicos

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados


Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão

I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço

III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas

IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade

VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

sexta-feira, 24 de outubro de 2025

EMPREGO PÚBLICO X CARGO EFETIVO - COMO SÃO COBRADOS EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES - Agente Administrativo) O empregado público ocupante de cargo de provimento efetivo torna-se estável após três anos de exercício.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Aqui, o examinador quis confundir o candidato, "misturando" institutos conferidos ao empregado público e ao servidor público. Ora, como será explicado a seguir, quem detém o instituto da estabilidade é o servidor público, e não o empregado público.

Em que pese ambos, servidor e empregado públicos prestarem concurso público, para ingresso na respectiva carreira, são regidos por "regimes jurídicos" diferentes.

O servidor público é regido por regime estatutário, qual seja, a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Um servidor público é detentor do chamado cargo efetivo, adquirido após aprovação em concurso público, e goza de estabilidade após o estágio probatório, cuja duração é de 3 (três) anos.

Os cargos efetivos estão associados a funções típicas de Estado, como auditores, fiscais e policiais, onde a continuidade do serviço e a estabilidade no cargo são fundamentais para o interesse público.

Vejamos o que diz a Le inº 8.112/1990:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.


E a estabilidade? Com quanto tempo é adquirida?

De acordo com a Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o art. 41, caput, da Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

Assim, ao estudarmos o art. 21 da Lei nº 8.112/1990, que trata da estabilidade, devemos considerar o prazo de 3 (três) anos, advindo com a já citada EC nº 19/1998. 

A estabilidade significa uma garantia a mais para o servidor, o qual só pode perder o cargo em casos específicos, quais sejam: 

Lei nº 8.112/1990: Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.   

CF/1988: Art. 41 (...) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:            

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;             

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;            

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


O empregado público, por sua vez, não possui estabilidade. Seu regime é o celetista, haja vista ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com direitos trabalhistas como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego.

Os empregos públicos são comuns em empresas públicas (BNDES, CEF e CORREIOS), sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Petrobras) e mesmo em alguns órgãos públicos que optaram pelo regime celetista para servidores.

No regime celetista, o vínculo empregatício é menos rígido, permitindo maior flexibilidade de contratação e desligamento, o que é mais adequado para algumas atividades que não exigem estabilidade para a continuidade do serviço público. Esta dinâmica, entendemos, não é vantajosa para o trabalhador, pois fragiliza direitos básicos...

Esta é uma questão do tipo "pegadinha". Devemos, pois, ficarmos atentos.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sadia Khan.)