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sábado, 2 de maio de 2026

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA - COMO VEM EM PROVA

(FGV - 2025 - PGM - RJ - Analista de Procuradoria - Especialidade Administrativa) Com relação à administração direta e indireta, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para afirmativa verdadeira e (F) para falsa.

( ) A administração pública indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria como autarquias, fundações públicas, tribunais de contas, câmaras municipais e assembleias legislativas.

( ) A administração pública indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, como autarquias e fundações públicas de direito público que são criadas ou autorizadas por lei específica.

( ) Sociedades de economia mista na administração indireta podem explorar atividade econômica sem submissão a controle da administração direta, priorizando regime de direito privado completo para flexibilidade operacional, dispensando fiscalização de finalidade pública.

As afirmativas são, respectivamente,

A) F – V – F.

B) V – V – F.

C) F – V – V.

D) F – F – V. 

E) V – F – V. 


Gabarito: alternativa A. A sequência correta para as afirmativas é (F), (V), (F). Analisemos:

Abaixo, os motivos para cada classificação:

A primeira assertiva está incorreta por dois motivos: dizer que Tribunais de Contas, Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas possuem personalidade jurídica própria e que fazem parte da Administração Pública Indireta. Eles são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria e não pertencem à estrutura da Administração Indireta. 

Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas são órgãos da Administração Pública Direta, integrando a estrutura do Poder Legislativo.

Já o Tribunal de Contas (TCU, TCEs, TCMs) é um órgão autônomo e independente, não pertencendo estruturalmente a nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário). Ele atua no controle externo da Administração Pública, auxiliando o Poder Legislativo na fiscalização das contas públicas, mas possui independência técnica e administrativa.

A Administração Indireta, como já vimos, é composta exclusivamente por Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.


A segunda assertiva está verdadeira. De fato, as entidade que compõem a Administração Pública Indireta possuem autonomia e personalidade jurídica distinta do ente federado que as criou. E, conforme a Carta da República, autarquias são criadas por Lei, enquanto a criação de fundações é autorizada por Lei:  

Art. 37 (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

A terceira assertiva é falsa, por dizer que as Sociedades de Economia Mista dispensam fiscalização de finalidade pública. Embora gozem de regime majoritariamente de direito privado, elas estão obrigatoriamente sujeitas ao controle finalístico (supervisão ministerial) da Administração Direta e à fiscalização do Tribunal de Contas. As Sociedades de Economia Mista, portanto, não podem dispensar a fiscalização de finalidade pública, pois integram a estrutura do Estado. 

Para saber mais:

DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. (...)

 

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

 

Quanto à finalidade

Se a finalidade é tipicamente estatal e pública, usa-se a criação direta por Lei (autarquia).

Se a finalidade envolve exploração econômica ou atividades que seguem regimes privados, usa-se a autorização por lei (empresa pública ou sociedade de economia mista), exigindo que o Executivo complete o processo burocrático de criação

Natureza das Fundações de Direito Público

De acordo com o entendimento doutrinário e a organização administrativa, as fundações podem ter duas naturezas:

Fundações Públicas de Direito Público: São também chamadas de "autarquias fundacionais". Por terem personalidade de direito público, elas seguem o mesmo regime das autarquias.

Fundações Públicas de Direito Privado: São entidades que, embora criadas pelo Estado, operam sob um regime predominantemente privado (com derrogações de direito público).

Ao mencionar especificamente as "fundações públicas de direito público", o enunciado as equipara corretamente às autarquias, que são os exemplos clássicos de entes da administração indireta que desempenham atividades típicas de Estado.


O mecanismo de "Criadas ou Autorizadas"

Reforçando: A frase "que são criadas ou autorizadas por lei específica" está correta porque abrange os dois regimes de nascimento das entidades na Administração Indireta:

Criadas por lei: Aplica-se às entidades de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). A própria lei, ao ser publicada, já institui a entidade.

Autorizadas por lei: Aplica-se às entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado). A lei apenas dá a permissão para que o Executivo as crie posteriormente via registro.

Reiterando, portanto, o item está correto ao dizer que o grupo (composto por autarquias e fundações de direito público) faz parte da administração indireta e que o processo legal envolve a criação ou autorização por lei específica, respeitando o Princípio da Especialidade (foco em atividades técnicas específicas) e da Descentralização.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Susy Gala.) 

segunda-feira, 23 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (III)

Mais dicas da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Concluiremos hoje o estudo e a análise do respectivo diploma legal


Art. 7º Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada

§ 1º Todos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo. 

§ 2º Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal. 

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal

Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa

§ 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição. 

§ 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo. 


§ 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade

§ 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência

§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão

§ 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos

§ 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento

§ 8º O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.


§ 9º Prescrevem

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão

II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade

§ 10. A falta, também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este

Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado

A Lei 8.027 entrou em vigor na data de sua publicação, 12 de abril de 1990, revogando-se as disposições em contrário


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)   

sábado, 21 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (II)

Outras dicas da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Veremos hoje as faltas administrativas e as respectivas punições


Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato

II - recusar fé a documentos públicos

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados

Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão

I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço

III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas

IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade


VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público

I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário

III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho; 


VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos

VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses

VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições

Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos

I - improbidade administrativa

II - insubordinação grave em serviço

III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem

IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições

V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego

Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)   

quarta-feira, 18 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (I)

Hoje, damos início ao estudo e à análise da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Vale a pena estudá-lo


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas

Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função

II - ser leal às instituições a que servir

III - observar as normas legais e regulamentares

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais

V - atender com presteza

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo

b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público

VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade


VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública

IX - ser assíduo e pontual ao serviço

X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato

II - recusar fé a documentos públicos

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados


Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão

I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço

III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas

IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade

VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão da LEI Nº 8.666/93

Licitação é um procedimento administrativo usado por toda a administração pública para aquisições, compras ou contratações, visando a proposta mais vantajosa (não necessariamente a mais barata) para a administração.

Para entendermos a famosa LEI DASLICITAÇÕES (lei n º 8.666/93), devemos, primeiro, dar uma lida na CF, Art. 37, XXI, que diz:

“XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Pois bem, a lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Também estão submetidos à lei das licitações, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pala União, Estados, DF e Municípios.

Portanto, qualquer obra, serviço (inclusive de publicidade), compra, alienação, concessão, permissão e locação da Administração Pública quando contratada com terceiros, deverá, necessariamente, ser precedida de licitação – ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

Mais uma coisa: ainda segundo a lei das licitações, considera-se CONTRATO todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)