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sábado, 2 de maio de 2026

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA - COMO VEM EM PROVA

(FGV - 2025 - PGM - RJ - Analista de Procuradoria - Especialidade Administrativa) Com relação à administração direta e indireta, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para afirmativa verdadeira e (F) para falsa.

( ) A administração pública indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria como autarquias, fundações públicas, tribunais de contas, câmaras municipais e assembleias legislativas.

( ) A administração pública indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, como autarquias e fundações públicas de direito público que são criadas ou autorizadas por lei específica.

( ) Sociedades de economia mista na administração indireta podem explorar atividade econômica sem submissão a controle da administração direta, priorizando regime de direito privado completo para flexibilidade operacional, dispensando fiscalização de finalidade pública.

As afirmativas são, respectivamente,

A) F – V – F.

B) V – V – F.

C) F – V – V.

D) F – F – V. 

E) V – F – V. 


Gabarito: alternativa A. A sequência correta para as afirmativas é (F), (V), (F). Analisemos:

Abaixo, os motivos para cada classificação:

A primeira assertiva está incorreta por dois motivos: dizer que Tribunais de Contas, Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas possuem personalidade jurídica própria e que fazem parte da Administração Pública Indireta. Eles são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria e não pertencem à estrutura da Administração Indireta. 

Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas são órgãos da Administração Pública Direta, integrando a estrutura do Poder Legislativo.

Já o Tribunal de Contas (TCU, TCEs, TCMs) é um órgão autônomo e independente, não pertencendo estruturalmente a nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário). Ele atua no controle externo da Administração Pública, auxiliando o Poder Legislativo na fiscalização das contas públicas, mas possui independência técnica e administrativa.

A Administração Indireta, como já vimos, é composta exclusivamente por Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.


A segunda assertiva está verdadeira. De fato, as entidade que compõem a Administração Pública Indireta possuem autonomia e personalidade jurídica distinta do ente federado que as criou. E, conforme a Carta da República, autarquias são criadas por Lei, enquanto a criação de fundações é autorizada por Lei:  

Art. 37 (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

A terceira assertiva é falsa, por dizer que as Sociedades de Economia Mista dispensam fiscalização de finalidade pública. Embora gozem de regime majoritariamente de direito privado, elas estão obrigatoriamente sujeitas ao controle finalístico (supervisão ministerial) da Administração Direta e à fiscalização do Tribunal de Contas. As Sociedades de Economia Mista, portanto, não podem dispensar a fiscalização de finalidade pública, pois integram a estrutura do Estado. 

Para saber mais:

DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. (...)

 

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

 

Quanto à finalidade

Se a finalidade é tipicamente estatal e pública, usa-se a criação direta por Lei (autarquia).

Se a finalidade envolve exploração econômica ou atividades que seguem regimes privados, usa-se a autorização por lei (empresa pública ou sociedade de economia mista), exigindo que o Executivo complete o processo burocrático de criação

Natureza das Fundações de Direito Público

De acordo com o entendimento doutrinário e a organização administrativa, as fundações podem ter duas naturezas:

Fundações Públicas de Direito Público: São também chamadas de "autarquias fundacionais". Por terem personalidade de direito público, elas seguem o mesmo regime das autarquias.

Fundações Públicas de Direito Privado: São entidades que, embora criadas pelo Estado, operam sob um regime predominantemente privado (com derrogações de direito público).

Ao mencionar especificamente as "fundações públicas de direito público", o enunciado as equipara corretamente às autarquias, que são os exemplos clássicos de entes da administração indireta que desempenham atividades típicas de Estado.


O mecanismo de "Criadas ou Autorizadas"

Reforçando: A frase "que são criadas ou autorizadas por lei específica" está correta porque abrange os dois regimes de nascimento das entidades na Administração Indireta:

Criadas por lei: Aplica-se às entidades de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). A própria lei, ao ser publicada, já institui a entidade.

Autorizadas por lei: Aplica-se às entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado). A lei apenas dá a permissão para que o Executivo as crie posteriormente via registro.

Reiterando, portanto, o item está correto ao dizer que o grupo (composto por autarquias e fundações de direito público) faz parte da administração indireta e que o processo legal envolve a criação ou autorização por lei específica, respeitando o Princípio da Especialidade (foco em atividades técnicas específicas) e da Descentralização.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Susy Gala.) 

quinta-feira, 12 de outubro de 2023

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Analista Contábil) Acerca da organização administrativa do Estado e da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, assinale a opção correta. 

A) A criação de autarquia poderá ocorrer por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, mas depende de autorização legislativa. 

B) A descentralização administrativa necessariamente envolve pessoas jurídicas diversas, ao passo que a desconcentração administrativa, apenas uma pessoa jurídica. 

C) As empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e criadas mediante lei específica do ente ao qual se vinculam. 

D) As sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou limitada. 

E) Ocorre desconcentração administrativa quando o Estado distribui internamente unidades individualizadas em razão da matéria; e ocorre descentralização administrativa quando essa distribuição se dá em virtude de competências decisórias. 


Gabarito: alternativa B. De fato, o enunciado condiz com o que se entende pelos institutos da descentralização e da desconcentração administrativas. 

A descentralização envolve duas Pessoas Jurídicas: a pessoa política mais a pessoa jurídica que executará o serviço. A desconcentração, por seu turno, se dá dentro de uma mesma pessoa jurídica, através de órgãos internos. 

Passemos à análise das demais alternativas: 

A - ERRADA: Na verdade, a criação de autarquia só pode ocorrer diretamente por lei específica. É o que dispõe nossa Carta da República:  

Art. 37. [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

C - ERRADA: As Empresas Públicas (apesar do nome) possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO. Sua criação, autorizada por lei específica, é efetivada por registro dos atos constitutivos no respectivo registro. Entenda: elas não são criadas diretamente pela lei específica, que só autoriza a criação.

D - INCORRETA: De acordo com o Decreto Lei nº 200/1967, as Sociedades de Economia Mista somente podem adquirir a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA. O restante do enunciado está correto:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: [...]

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

E - FALSA: Ocorre desconcentração também no caso de distribuição interna de unidades individualizadas (centros especializados de competência - órgãos) em virtude de competências decisórias. Já a chamada descentralização administrativa não se dá com distribuição interna, e sim com "distribuição externa", ou seja, com a transferência de serviços a uma outra pessoa (jurídica ou física). 

Sempre que se falar em distribuição INTERNA estamos nos referindo à DESCONCENTRAÇÃO.

Desconcentração -> "distribuição interna" (órgãos). Acontece dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Descentralização -> "distribuição externa". Envolve duas pessoas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)