sexta-feira, 12 de setembro de 2025

DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TREINANDO PARA PROVA

(EVO Concursos - 2024 - Câmara de Monte Santo de Minas - MG - Advogado) Nossa Carta Magna faz alusão a Defensoria Pública. De acordo com o que está expresso em nossa Constituição, a Defensoria Pública é: 

A) órgão permanente, incumbindo-lhe a defesa dos direitos individuais e não coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. 

B) um feixe despersonalizado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e não coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

C) instituição permanente, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. 

D) instituição permanente, incumbindo-lhe a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais, de forma integral e gratuita, aos necessitados, exceto quando se tratar de direitos coletivos.  


Gabarito: item C, devendo ser assinalado, haja vista estar em consonância com o que dispõe nossa Carta Magna:

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Feitos estes apontamentos, as demais opções estão inexatas.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)