quinta-feira, 20 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (VIII)

Bizus do tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, continuaremos falando Dos Orçamentos.


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.      

Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.

Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.       

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.       

Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.

Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:

I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;      

II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública

§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.       

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:       

I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;      

II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;      

III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.         

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.  

(A imagem acima foi copiada do link Viper Girls.)  

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (VI)

Outros aspectos relevantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito das Leis nºs 9.433/1997, 9.985/2000 e 9.795/1999. 


Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Nº 9.433/1997) - A Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SNGRH. 

Constituem-se em fundamentos da PNRH: 

I - a água é um bem de domínio público; 

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; 

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; 

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; 

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da PNRH e atuação do SNGRH; 

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

A PNRH tem por objetivo promover a utilização sustentável dos recursos hídricos e a prevenção contra os eventos hidrológicos nocivos e busca: 

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; 

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; 

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Foram definidos como instrumentos da PNRH: os planos de recursos hídricos (planos de bacia hidrográfica, planos estaduais de recursos hídricos e o plano nacional de recursos hídricos), o enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e o sistema de informações sobre recursos hídricos.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Nº 9.985/2000) - O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC tem por objetivo garantir a biodiversidade, a diversidade dos recursos genéticos e a integridade dos processos ambientais, tanto por meio da preservação quanto da conservação dos ecossistemas. O SNUC é constituído pelas unidades de conservação, que são espaços territoriais e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A Lei 9.985/2000 prevê que sua criação e gestão ocorram em consonância com as políticas administrativas do uso da terra e das águas e com a participação da população local, promovendo o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais.

O SNUC é gerido pelo CONAMA, seu órgão consultivo e deliberativo; pelo Ministério do Meio Ambiente, órgão central que atua como coordenador; e pelo Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, e os órgãos estaduais e municipais como órgãos executivos, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.

As unidades de conservação dividem-se em dois grupos: as de proteção integral e as de uso sustentável. As primeiras abrangem as estações ecológicas, as reservas biológicas, os parques nacionais, os monumentos naturais e os refúgios de vida silvestre e visam à preservação do ambiente local, enfatizando determinadas características ambientais em particular. 

As unidades de uso sustentável visam promover a conservação do local, ou seja, o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Tais unidades compreendem as áreas de proteção ambiental (APA), áreas de relevante interesse ecológico (ARIE), florestas nacionais (FLONA), reservas extrativistas (RESEX), reservas de fauna, reservas de desenvolvimento sustentável e reservas particulares do patrimônio natural (RPPN), assim denominadas segundo seu propósito principal.

Cada unidade de conservação possui um conselho consultivo ou deliberativo responsável por sua gestão e por seu plano de manejo, cujos representantes envolvem órgãos públicos, organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, quando for o caso. 

Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) - Entende-se por educação ambiental (EA) os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade

A Lei 9.795/99 define a EA como um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, sendo um direito de todos. 

A educação ambiental visa ao desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. Portanto, é dotada de uma visão holística, que considera a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.

A educação ambiental se faz valer tanto de maneira formal, permeando as várias disciplinas das instituições de ensino, como informal, por meio da sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e estímulo a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Sua abrangência compreende as três esferas de governo – União, estados e municípios. 

A estrutura da Política Nacional de Educação Ambiental possui como organismos gestores o Órgão Gestor e o Comitê Assessor no âmbito da União; as Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental e Secretarias Estaduais nos estados; e as Secretarias Municipais de Educação e Meio Ambiente no âmbito dos municípios.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LVI)

 


24 Justiça para com os oprimidos - 17 "Não distorça o direito do estrangeiro e do órfão, nem tome como penhor a roupa da viúva.

18 Lembre-se: você foi escravo no Egito e daí Javé seu DEUS o resgatou. 

É por isso que eu lhe ordeno agir desse modo".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 17 a 18 (Dt. 24, 17-18).


Explicando Deuteronômio 24, 17 - 18.

O direito deve proteger e fazer justiça aos pobres e fracos, que não têm dinheiro nem poder para defender seus próprios direitos. A justiça para com os oprimidos é o sinal da aliança com o DEUS libertador. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 223.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)   

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (V)

Bizus da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da Lei nº 11.445/2007, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e da Política Nacional Urbana do Estatuto Das Cidades. 


Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) - A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Em seu art. 52, a lei determina que a União elabore, sob a coordenação do Ministério das Cidades, o Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB, abrangendo o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e, o manejo de águas pluviais urbanas, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental.

A lei estabelece ainda que o PNSB deverá conter: 

(a) objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, com vistas à universalização dos serviços e ao alcance de níveis crescentes de saneamento básico; 

(b) diretrizes e orientações para o equacionamento de condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos; 

(c) proposição de programas, projetos e ações necessários ao atingimento dos objetivos e metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das fontes de financiamento; 

(d) diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; e, 

(e) procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas.

Política Nacional de Resíduos Sólidos (PL N° 1991/07) - O Projeto de Lei que o Governo Federal encaminhou à Câmara dos Deputados é a primeira iniciativa do Executivo que propõe regulamentar a questão dos resíduos sólidos, estabelecendo as diretrizes para sua gestão integrada. 

Dentre os principais avanços contidos no PL, destacam-se a responsabilização do gerador pelos resíduos gerados, desde o acondicionamento até a disposição final ambientalmente adequada; a elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pelo titular dos serviços; a análise e avaliação do ciclo de vida do produto e a logística reversa. Cria, ainda, mecanismos para uma mudança de comportamento em relação aos atuais padrões insustentáveis de produção e consumo para a adoção e internalização do conceito dos 5 Rs: Repensar, Recusar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar, em todas as etapas do processo.

Também busca consolidar o controle social nas várias etapas da atividade no que se refere aos resíduos domiciliares urbanos, desde o planejamento até a prestação dos serviços. O art. 3º trata do envolvimento do Poder Público e da coletividade na busca da efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados. Por meio desse artigo, por exemplo, o Ministério Público poderá atuar sempre que houver o não cumprimento de uma obrigação prevista na lei originada do PL 1991/07. O referido PL, que tramita em conjunto com o PL 203/91, foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados e seguirá para o Senado Federal para nova apreciação, que, após aprovação, será encaminhado para sanção presidencial. 

Política Nacional Urbana – Estatuto Das Cidades - O Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) regulamentou o capítulo de política urbana da Constituição Federal (art. 182 e 183) e estabeleceu diretrizes gerais para a política urbana, bem como normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, segurança e bem-estar dos cidadãos e equilíbrio ambiental. 

De acordo com o texto do estatuto, a política urbana deve buscar o ordenamento para pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo como uma de suas diretrizes evitar a poluição e a degradação ambiental. O estatuto também definiu o zoneamento ambiental como um dos instrumentos da política urbana para ordenação do território e desenvolvimento econômico e social.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)