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segunda-feira, 8 de abril de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (VII)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

Obs.: o leitor mais atento e que leu as postagens anteriores sobre a matéria, deve ter observado que o entendimento do TCU parece estar mudando, em favor da Administração, contra o jurisdicionado...

SÚMULA Nº 249/TCU.


A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com a decisão judicial que pretensamente o amparou. (Acórdão 3222/2018 - Segunda Câmara) 

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda importância indevidamente recebida. (Acórdão 2153/2018 - Primeira Câmara) 

A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica à retroação dos efeitos financeiros de revisões de aposentadorias concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, para períodos anteriores a 30/3/2012, pois configura violação a norma constitucional expressa (art. 2º da EC 70/2012) . (Acórdão 1308/2018 - Primeira Câmara) 

Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249) . (Acórdão 7592/2017 - Segunda Câmara) 

Para que seja dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, o "erro escusável de interpretação da lei" a que se refere o enunciado da Súmula TCU 249 deverá ser analisado, necessariamente, à luz do princípio da legalidade estrita, ou seja, só não haverá a devolução dos valores percebidos indevidamente quando o texto legal comportar mais que uma interpretação razoável e o intérprete, no caso, a autoridade legalmente investida em função de direção, orientação e supervisão tiver adotado uma delas, não se admitindo analogias ou interpretações extensivas que extrapolem o sentido da norma. (Acórdão 1120/2017 - Plenário) 

A data da publicação da decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação 14.872/DF (14 de março de 2016) deve ser adotada como marco para que haja a dispensa da reposição dos valores indevidamente percebidos na esfera administrativa dos órgãos que concederam reajuste a seus servidores mediante conversão da vantagem pecuniária individual (VPI) , instituída pela Lei 10.698/2003, em índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da Lei. (Acórdão 1120/2017 - Plenário) 

A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990. (Acórdão 3748/2017 - Segunda Câmara)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 25 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

Obs.: o leitor mais atento e que leu as postagens anteriores sobre a matéria, observará que a partir de agora o entendimento do TCU parece estar mudando, em favor da Administração, contra o jurisdicionado...

SÚMULA Nº 249/TCU.


O conhecimento da situação irregular da aposentadoria por parte do beneficiário descaracteriza a boa-fé, hipótese que afasta a aplicação da Súmula 106 do TCU, impondo o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, com os consectários legais devidos. (Acórdão 12785/2016 - Segunda Câmara) 

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula 106 do TCU, ensejando a obrigatoriedade por parte do interessado de reparar o dano causado ao erário. (Acórdão 2259/2016 - Plenário) 

A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da decisão do TCU pela ilegalidade do ato concessório, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem remuneratória tida por irregular, o que requer a devolução dos valores que continuarem sendo pagos indevidamente. (Acórdão 658/2016 - Primeira Câmara) 

Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249) . (Acórdão 3365/2015 - Plenário) 

A partir do momento em que a unidade jurisdicionada toma conhecimento do posicionamento do TCU pela ilegalidade do ato de pessoal apreciado, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem tida por irregular, caso os pagamentos persistam, o que requer a devolução dos valores recebidos. (Acórdão 2239/2015 - Primeira Câmara) 

Na apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pode dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa- fé pelo servidor, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Porém, a aplicação deste entendimento não é universal, devendo pautar-se na existência de erro da Administração para o qual não concorreu o servidor. Pagamentos amparados em decisão judicial pendente de julgamento definitivo afasta a aplicação da Súmula TCU 106. (Acórdão 4053/2014 - Primeira Câmara)

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terça-feira, 19 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (V)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento do posicionamento pela ilegalidade de ato, caso os pagamentos persistam, não mais se considera a boa-fé, o que requer a devolução dos valores recebidos ilegalmente. (Acórdão 3781/2014 - Primeira Câmara) 

A dispensa de reposição das parcelas recebidas de boa-fé, quando calcada expressamente na Súmula TCU 106, é limitada à data do conhecimento da decisão do TCU pelo responsável. (Acórdão 1876/2014 - Segunda Câmara) 

A obrigação de devolver valores indevidamente recebidos de boa-fé retroage ao momento em que não restem dúvidas de que os interessados tiveram ciência da posição do TCU quanto à ilegalidade dos pagamentos. Como marco temporal dessa ciência, o Tribunal pode estabelecer, em caso de recurso com efeito suspensivo apresentado por entidade representativa dos servidores, a data da interposição do recurso. (Acórdão 1090/2014 - Plenário) 

A devolução de verbas indevidamente recebidas constitui regra que somente pode ser afastada pela ocorrência cumulativa das seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (Acórdão 837/2014 - Plenário) 

A revogação de ato, que havia concedido pagamento considerado como irregular, não exime os beneficiários da devolução dos valores já recebidos. (Acórdão 2880/2013 - Plenário) 

A partir do momento em que o órgão toma ciência de que o TCU negou registro a determinado ato de reforma, aposentadoria ou pensão, não há mais justificativa para a dispensa da reposição das importâncias que continuem a ser pagas com base na concessão considerada ilegal. (Acórdão 5623/2012 - Segunda Câmara)

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VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (IV)

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


A aposentadoria conquistada de forma fraudulenta determina o ressarcimento dos valores recebidos pelo servidor. (Acórdão 803/2008 - Segunda Câmara)

O teor da Súmula/TCU 106 não é aplicável quando existem indícios de má-fé. (Acórdão 3744/2010 - Primeira Câmara)

O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 6272/2010 - Primeira Câmara) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 2796/2010 – Plenário) 

A apresentação de declaração falsa, por ocasião de aposentadoria, com a intenção de preservar a acumulação ilícita de cargo público denota má-fé do interessado. Nesse caso não se aplica a Súmula TCU 106, pois a dispensa de reposição de valores indevidamente percebidos deve se restringir aos casos em que, havendo boa-fé, não se afigura razoável exigir do servidor a perfeita ciência da ilegalidade. (Acórdão 2958/2011 – Plenário) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 3283/2011 – Plenário)

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quarta-feira, 13 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.


O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 1548/2009 - Primeira Câmara) 

Diante de indícios de má-fé, é inaplicável a Súmula 106 do TCU. (Acórdão 3369/2009 - Primeira Câmara) 

Reconhecida a boa-fé do parlamentar cassado em virtude do disposto no art. 55, inciso V, da Constituição Federal, não se configurando sua culpa exclusiva ou parcial na permanência no mandato após a decretação pela Justiça Eleitoral, deve ser dispensado o ressarcimento aos cofres públicos do subsídio percebido indevidamente, ainda que tenha sido pago concomitantemente com o subsídio do suplente que assumira o mandato, em decorrência de decisão judicial. (Acórdão 2372/2009 – Plenário) 

É dispensável a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade. (Acórdão 899/2010 – Plenário) 

O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 2550/2010 - Primeira Câmara) 

O Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU visa a garantir o mínimo de segurança jurídica ao servidor/pensionista enquanto seu ato de concessão não é apreciado pelo Tribunal. O termo ad quem para a não devolução dos valores indevidamente recebidos, contido no texto do referido enunciado, é a data da notificação do órgão e não da notificação do interessado. (Acórdão 2653/2010 - Segunda Câmara) 

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quarta-feira, 6 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (II)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 1769/2008 - Primeira Câmara) 

O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 1154/2008 - Segunda Câmara) 

A ausência de boa-fé no recebimento de aposentadoria concedida de forma fraudulenta desautoriza qualquer providência no sentido de dispensar a devolução dos valores percebidos, ainda que se considerasse o caráter alimentício de proventos oriundos da inatividade. (Acórdão 1429/2008 - Segunda Câmara) 

A utilização de certidão de tempo de serviço com informações inidôneas para fins de aposentadoria determina o ressarcimento dos valores recebidos a esse título. (Acórdão 4598/2008 - Segunda Câmara) 

O pagamento de proventos acima do teto constitucional afasta a aplicação da Súmula TCU 106. (Acórdão 4968/2008 - Segunda Câmara) 

Compete ao órgão jurisdicionado notificar o servidor sobre a informação de que a dispensa da devolução de quantias indevidamente pagas alcança os valores recebidos até a data da ciência da decisão que julgou ilegal a concessão. (Acórdão 673/2009 - Segunda Câmara)

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terça-feira, 5 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


SÚMULA TCU 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente

O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 2092/2006 - Segunda Câmara) 

O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 305/2007 – Plenário) 

A partir do momento em que o órgão toma ciência de que o TCU negou registro a ato de reforma, aposentadoria ou pensão, não se pode alegar desconhecimento da decisão da Corte de Contas e não há mais justificativa para a dispensa da reposição das importâncias que continuem a ser pagas com base na concessão considerada ilegal. (Acórdão 3615/2007 - Primeira Câmara) 

O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 67/2008 - Segunda Câmara) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão. (Acórdão 700/2008 - Plenário)

Aposentadoria concedida com base em certidão de tempo de serviço contendo informações inverídicas determina o ressarcimento dos valores recebidos pelo servidor a esse título. (Acórdão 1129/2008 - Primeira Câmara) 

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quarta-feira, 19 de julho de 2023

SÚMULA Nº 249/TCU (IV)

Outras dicas valiosas para cidadãos e concurseiros de plantão, sobre importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).


SÚMULA Nº 249/TCU.

SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA N.º 235. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO DE SÚMULA SOBRE A DISPENSA DE REPOSIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE PERCEBIDAS POR SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS. ARQUIVAMENTO. Consolidado o entendimento, no âmbito do TCU, no sentido de que é dispensada a reposição de importâncias percebidas por servidores ativos e inativos, e pensionistas, seja por motivo de interpretação equivocada de dispositivos legais por parte do órgão responsável pelos pagamentos indevidos, seja por força do caráter alimentar das parcelas salariais, aliada à boa-fé dos servidores, diferentemente do que dispõe a Súmula n.º 235, impõe-se a revogação desta e a aprovação de novo Enunciado.

ACÓRDÃO 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo referente a projetos de súmula e de revogação de súmula aprovados pela Comissão de Jurisprudência.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. aprovar o Projeto de Revogação apresentado, na forma do texto constante do anexo I a este Acórdão, de acordo com os arts. 87 e 88 do Regimento Interno;

9.2. aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo II a este Acórdão, de acordo com o art. 87 do Regimento Interno;

9.3. determinar a publicação deste Acórdão, bem como do Relatório e Parecer que o fundamentam, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

9.4. determinar o arquivamento do processo.

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terça-feira, 18 de julho de 2023

SÚMULA Nº 249/TCU (III)

Outras informações valiosas para cidadãos e concurseiros de plantão, a respeito de importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).


SÚMULA Nº 249/TCU.

Voto:

Cuidam os autos de projeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência sobre a dispensa de reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, nas situações ali previstas. Trata também o processo de projeto de revogação da Súmula TCU nº 235, igualmente aprovado pela referida Comissão. [...] 

Em referência à Súmula nº 235, ficou caracterizado no presente trabalho que a mesma não mais representa o pensamento retilíneo e uniforme do Tribunal, merecendo ser revogada, ante a constatação de que um número considerável de deliberações tangenciam seu comando, com razões consistentes e fundadas na excepcionalidade dos casos concretos específicos. 

A regra geral no âmbito do direito administrativo é no sentido da devolução de quantias recebidas indevidamente por servidores públicos; todavia, deliberações do Tribunal firmaram o posicionamento de que existem exceções fundamentadas nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do beneficiário, em detrimento do princípio da legalidade

Portanto, nesse posicionamento existe um confronto direto com a Súmula nº 235, que diz que a devolução das importâncias recebidas indevidamente deve ser efetuada `mesmo que reconhecida a boa-fé'.[...]

20. Atualmente, o que se verifica é uma linha crescente de deliberações, sinalizando no sentido da dispensa de reposição de valores, à vista do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do beneficiário, indicando também que a Súmula 235 não representa a orientação uniforme desta Corte de Contas sobre a matéria.

21. Em recente deliberação (Acórdão 1999/2004-TCU-Plenário, Sessão de 08/12/2004), este Tribunal, ao examinar Incidente de Uniformização de Jurisprudência a respeito de divergência de deliberações deste Tribunal, no tocante à dispensa de devolução de parcelas percebidas indevidamente por servidores de boa-fé, com base em interpretação equivocada realizada por autoridade competente da Justiça do Trabalho, determinou a dispensa dos valores percebidos indevidamente de boa-fé. [...]

28. [...] perfilho do entendimento de que o melhor caminho a ser trilhado seja o da elaboração de novo enunciado de Súmula, com outro número, que contemple o entendimento constante de todas as inúmeras deliberações orientadas para a dispensa de importâncias indevidamente percebidas por servidores, ativos, inativos e pensionistas, de boa-fé, quer seja por erro de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo, do caráter alimentar das parcelas salariais e em face do princípio da segurança jurídica.

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sábado, 8 de julho de 2023

SÚMULA Nº 249/TCU (II)

Para cidadãos e concurseiros de plantão. Excelentes dicas a cerca de importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).


SÚMULA Nº 249/TCU.

Precedentes: 

⚖️ Decisão 101/1996 - 2ª Câmara, Sessão de 25/4/1996, Ata n.º 14, Proc. Processo 005.565/1993-6, "in" DOU de 7/5/1996.

⚖️ Acórdão 55/1998-TCU-Plenário, Sessão de 22/4/1998, Ata n.º 13, Proc. Processo 376.194/1996-0, "in" DOU de 5/5/1998.

⚖️Acórdão 302/2001-TCU-Segunda Câmara, Sessão de 24/5/2001, Proc. Processo 375.281/1998-3, Ata n.º 18, "in" DOU de 4/6/2001.

⚖️ Acórdão 727/2002-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 05/11/2002, Proc. Processo 575.430/1996-6, Ata n.º 39, "in" DOU de 14/11/2002.

⚖️ Acórdão 1909/2003-TCU-Plenário, Sessão de 10/12/2003, Proc. Processo 002.176/2000-3, Ata n.º 49, "in" DOU de 23/12/2003.

⚖️ Acórdão 1999/2004-TCU-Plenário, Sessão de 08/12/2004, Proc. Processo 010.688/1999-4, Ata n.º 48, "in" DOU de 21/12/2004.

⚖️ Acórdão 194/2005-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 22/02/2005, Proc. Processo 675.083/1995-8, Ata n.º 04, "in" DOU de 02/03/2005.

⚖️ Acórdão 1892/2005-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 23/08/2005, Proc. Processo 005.929/1999-7, Ata n.º 29, "in" DOU de 05/09/2005.

⚖️ Acórdão 774/2006-TCU-Plenário, Sessão de 24/05/2006, Proc. Processo 010.030/2003-8, Ata n.º 20, "in" DOU de 26/05/2006.

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sábado, 10 de junho de 2023

SÚMULA Nº 249/TCU (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão. Dica excelente a respeito de importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).


TCU - SÚMULA nº 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (ACÓRDÃO: 820/2007-Plenário. DATA DA SESSÃO: 09/05/2007. RELATOR: Guilherme Palmeira. ÁREA: Pessoal. TEMA: Ressarcimento administrativo. SUBTEMA: Dispensa. TIPO DO PROCESSO: Administrativo. OUTROS INDEXADORES: Legislação, Interpretação, Súmula, Erro, Princípio da boa-fé, Requisito.) 

Fundamentação legal: 

⚖️ Constituição Federal:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório

⚖️ Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443/1992): 

Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: [...] 

I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; [...]

V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 

⚖️ Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei n.º 8.112/1990): 

Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

Fonte: TCU.

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domingo, 28 de maio de 2023

REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(FCC - 2022 - TCE-GO - Analista de Controle Externo Especialidade Controle Externo) Consoante dispõe a Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, podendo, para esse fim, requisitar técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás,

A) limitado a 30 dias, improrrogáveis.

B) limitado a 30 dias úteis, prorrogáveis por igual período.

C) limitado a 60 dias úteis, improrrogáveis.

D) limitado a 60 dias, prorrogáveis por igual período.

E) pelo tempo que for necessário.  


Gabarito: Alternativa E, consoante disposição da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): 

Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:   

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;   

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;  

III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;   

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.  [...]   

§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

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sexta-feira, 25 de março de 2022

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(Ano: 2018. Banca: FGV. OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVII - Primeira Fase.) Desde 1980, Jorge é docente em determinada universidade federal, ocupando o cargo efetivo de professor titular na Faculdade de Direito. No início do ano 2000, foi designado para ocupar a chefia de patrimônio da mesma instituição de ensino, cargo comissionado que exerce cumulativamente com o de professor. Mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária do cargo efetivo, decide permanecer em atividade, até atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória.

Com base na situação narrada, assinale a afirmativa correta.

A) A aposentadoria compulsória, que ocorrerá aos 70 (setenta) anos de idade, só atingirá o cargo de professor. Neste caso, inexistindo impedimentos infraconstitucionais, Jorge poderá continuar exercendo a chefia de patrimônio.

B) A aposentadoria compulsória, que ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, só atingirá o cargo de professor. Neste caso, inexistindo impedimentos infraconstitucionais, Jorge poderá continuar exercendo a chefia de patrimônio.

C) Não cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade da(s) aposentadoria(s) compulsória(s) concedida(s), tendo em vista que a atribuição constitucional somente diz respeito às aposentadorias voluntárias ou por invalidez permanente.

D) Cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, tanto as que envolvem provimento de cargo efetivo quanto as que dizem respeito a provimento de cargo em comissão.


Gabarito oficial: Opção B. Além da Constituição, temos mais duas leis disciplinando a idade para aposentadoria compulsória. Vejamos:

Constituição Federal, Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

[...]

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Lei 8.112/1990, Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Lei Complementar nº 152/2015, Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:  

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

Com relação à atuação do Tribunal de Contas da União (TCU):

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Excelente questão.


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sábado, 18 de dezembro de 2021

RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO À FAZENDA PÚBLICA - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2021. Banca: CESPE / CEBRASPE. PGE/CE - Procurador do Estado.) Conforme a posição majoritária e atual do STF a respeito da prescrição das ações de ressarcimento por dano causado à fazenda pública,  

A) são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo ou doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.   

B) para os atos ocorridos após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não há mais hipótese de imprescritibilidade da ação de regresso por dano ao erário. 

C) são imprescritíveis as ações de reparação de danos à fazenda pública decorrentes de ilícito penal ou civil. 

D) a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas é, em regra, prescritível.


Gabarito oficial: Alternativa D. Questãozinha excelente e que serve para testar se o candidato está "antenado" nas decisões das nossas Cortes Superiores.

A questão se refere ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 899).  

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.  

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).  

De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).  

O Ministro salientou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069; é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil – tema de repercussão geral nº 666.  

No caso da Associação Cultural Zumbi, de Alagoas, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, haja vista as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa possuírem eficácia de título executivo. 

Desta feita, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além do mais, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso apreciado, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Referido artigo fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.  

No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.  

Como decisão, o Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. 

Finalmente, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 

Tema 899 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.  

Fonte: Buscador Dizer o DireitoSEDEP e STF

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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS


"É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas". Foi este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida. 

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.    

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Vejamos o que diz a ementa oficial:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).

Fonte: Buscador Dizer o Direito, SEDEP e STF

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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - TRIBUNAIS DE CONTAS: FUNÇÕES E NATUREZA JURÍDICA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Cabe ao Tribunal de Contas atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, incluídos aí os seus Poderes e as respectivas entidades das administrações direta e indireta (CF, art. 70). Essa atuação também alcança os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, as quais mediante ajustes, acordos, convênios ou outros instrumentos, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.

Para desempenhar seu papel, o Tribunal de Contas goza das funções reintegratória (reparatória ou compensatória), sancionatória (punitiva) e preventiva (educativa), conforme CF, art. 71.

Os Tribunais de Contas exercem função de natureza administrativa. Ora, o exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas traduz-se em “julgar contas”, mas isso não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional – privativa do Poder Judiciário.

O Tribunal de Contas não julga as pessoas; limita-se a julgar contas. Restringe-se a proferir decisão técnica, limitando-se a declarar a regularidade ou irregularidade das contas. Sua decisão não opera coisa julgada, visto que tem natureza meramente administrativa. Tanto é que as contas julgadas pelo Tribunal de Contas podem ser reapreciadas pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 

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quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - PESSOAS SUJEITAS AO CONTROLE EXTERNO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

OAB: agora terá contas examinadas pelo TCU.
Segundo a CF, art. 70, Parágrafo Único, estão sujeitas ao controle externo qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.

Assim, estão submetidas à fiscalização e ao controle dos Tribunais de Contas todas as entidades da Administração Direta ou Indireta; fundos constitucionais de investimento ou gestão; beneficiários de bolsas de estudo e projetos de pesquisa; beneficiários de renúncias de receitas ou de incentivos fiscais; Entidades Fechadas de Previdência Privada; Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP); Conselhos de Regulamentação Profissional (CREA, CRM, CRC, CRO etc.); Serviços Sociais Autônomos, o chamado Sistema ‘S’ (Senai, Sesc, Sesi, Sebrae etc.).

O caso peculiar da OAB

Antes, era consagrado na jurisprudência o entendimento de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ser uma autarquia especial, diferenciando-se das demais entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas por atuar na defesa da Constituição, da Ordem Jurídica e do Estado Democrático de Direito.  

Agora, porém, a OAB, cuja natureza é de autarquia sui generis, a partir de decisão unânime proferida pelo plenário do TCU em 7/11/18, foi incluída nos registros do tribunal como unidade prestadora de contas. O tribunal considerou a OAB um órgão da Administração Pública Indireta. Com isso, a partir de 2021 a entidade deverá prestar contas pela primeira vez ao TCU.

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domingo, 16 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - ESPÉCIES DE CONTROLE DO ORÇAMENTO PÚBLICO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A doutrina aponta os seguintes tipos de controle do orçamento:

Quanto à estrutura competente para executar:
  1. Controle interno: é o sistema de controle exercido internamente por cada poder. Está expresso na parte final do art. 70 da CF/88. A característica principal desse tipo de controle é o princípio da hierarquia, que impõe às autoridades superiores o dever de exercer controle sobre seus subalternos, encampando ou revendo os atos por eles praticados, mormente em matéria de execução orçamentária. Para Hely Lopes Meirelles, o controle interno tem por objetivos criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo; ele visa assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas e metas de trabalho e a avaliação dos resultados respectivos. Em suma, é na sua plenitude um controle de conveniência, oportunidade, legalidade e eficiência;
  2. Controle externo: é exercido exclusivamente pelo Poder Legislativo, no caso da União, é feito pelo Congresso Nacional (CF, arts. 70 e 49, X) que, no exercício da função fiscalizatória, é auxiliado pelo Tribunal de Contas (CF, arts. 71 e 72);
  3. Controle privado: é um controle exercido pela sociedade. Fruto das conquistas democráticas dos últimos tempos é uma novidade trazida pela Constituição Federal de 1988 que diz em seu art. 74, § 2º: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. 
Segundo o momento do seu exercício: 

Controle prévio (a priori): torna obrigatório o prévio registro do contrato para posterior realização da despesa. É o sistema que confere maior eficácia na fiscalização da execução orçamentária; 

Controle concomitante: ocorre no curso da realização da despesa e, caso seja descoberta a irregularidade, ocorre a sustação do ato de execução; 

Controle posterior (a posteriori): se dá após a realização da despesa, por ocasião do julgamento das contas dos administradores em geral. Verificada o abuso ou ilegalidade na despesa, cabe ao Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis as sanções cabíveis, previstas em lei.

Segundo a natureza dos organismos controladores:

1.    Administrativo: exercido pelos administradores da coisa pública, ou o Poder Executivo;

2.    Jurisdicional: feito pelos órgãos do Poder Judiciário, sobre seus próprios atos ou sobre as irregularidades cometidas por outros agentes, aplicando sanções, se for o caso;

Político: realizado pelo Legislativo e seus prepostos e auxiliares, através, por exemplo, das CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito).


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